Acórdão nº 1205/06.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza e o Geota – Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, intentaram a presente acção administrativa especial de impugnação do Despacho n° 165/2006 do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território do Desenvolvimento Regional, publicado no DR II série, de 9 de Fevereiro de 2006, tendo a C... – S...

, S.A., sido citada na qualidade de Contra-interessada.

Os AA. peticionaram a declaração de nulidade ou anulação daquele Despacho Conjunto e a declaração de nulidade dos actos consequentes daquele despacho, sem os identificar.

O referido Despacho Conjunto n.° 165/2006 reconheceu a ausência de soluções alternativas e a existência de razões imperativas de interesse público, incluindo de natureza social e económica, para a realização dos projectos designados "Loteamento da C..." e "Campo de Golfe da C...", localizados no concelho de Grândola, freguesia de Melides e determinou a execução dos referidos projectos no estrito cumprimento das medidas de minimização e de compensação e dos planos de monitorização ambiental constantes dos anexos às respectivas Declarações de Impacte Ambiental favoráveis, emitidas em 13 de Julho de 2005 para os projectos em causa.

Em 17 de Dezembro de 2006, por despacho do Exmo. Juiz a quo, foi fixado que “não restavam dúvidas de que o acto impugnado correspondia ao Despacho conjunto n.º 165/2005, de 26.12.2005” e foi realizada audiência preliminar a 29 de Junho de 2007 e a 5 de Novembro de 2007, com fixação da matéria de facto tida por assente.

A Quercus requereu, a 12 de Junho de 2007, a suspensão de eficácia do Despacho Conjunto n°165/2006 e dos actos consequentes, identificando o Alvará de Loteamento n° 2/2007, da autoria da Câmara Municipal de Grândola. O que veio a ser deferido pelo tribunal a quo.

Este TCAS, por acórdão de 9 de Julho de 2008 revogou a sentença cautelar do tribunal a quo, porquanto não só o Despacho Conjunto n°165/2006 tinha esgotado todos os seus efeitos, pelo menos, com a emissão dos actos autorizativos camarários, como a suspensão destes actos não estava contida no pedido formulado na acção principal.

Na sequência deste acórdão, o Exmo. juiz a quo avançou, nesta acção principal, a 16 de Outubro de 2009, que sendo o Despacho Conjunto n.º l65/2006 inimpugnável, porque já havia consumido todos os seus efeitos, suscitou a impossibilidade superveniente da lide.

Por Despacho de 17 de Março de 2010, o Exmo. juiz a quo veio a proferir despacho em que concluiu: Nessa sequência, a 26 de Março de 2010, a Contra-interessada apresentou um requerimento, no qual imputava ao despacho de 17 de Março de 2010 a prática de nulidades processuais: quer porque o Mmo. Juiz a quo violava o princípio do dispositivo ao substituir-se às AA., iniciando uma nova acção, com novas causas de pedir, novos pedidos e uma nova parte; quer porque infringia o princípio do pedido e da igualdade das partes, uma vez que as AA. não tinham requerido anteriormente a ampliação do pedido e/ou da causa de pedir; quer ainda por ir contra decisão de instância superior.

O Exmo. juiz a quo indeferiu todas estas arguições de nulidade processual.

A C... recorreu do despacho de aperfeiçoamento dos autos, tendo o recurso sido rejeitado no tribunal a quo com fundamento no disposto no art. 142.º, nº 5, do CPTA.

Por acórdão deste TCAS, de 25 de Maio de 2011, na sequência de reclamação apresentada ao abrigo do disposto nos art.s 144.º, nº 3 e 688.º do CPC, foi deferida a mesma e admitido o recurso.

O recurso interposto, termina a sua alegação com as seguintes conclusões: A) O presente recurso de agravo é interposto pela C..., Contra-Interessada nos autos à margem referenciados, com subida imediata e efeito suspensivo, com vista a demonstrar que o tribunal a quo fez um uso ilegal dos seus poderes, ao praticar intempestivamente despachos de aperfeiçoamento, que não visam suprir qualquer excepção dilatória, muito depois de estabilizada a instância, repetindo os actos que já tinham sido censurados em sede cautelar por parte do Tribunal Central Administrativo Sul; B) As nulidades arguidas influem directamente na decisão da causa e devem ser já conhecidas, sob pena de tornar inútil o presente processo e a subsequente discussão nos autos.

  1. À cautela, refira-se que, ainda que se entendesse que o despacho de aperfeiçoamento tinha sido praticado ao abrigo de poderes discricionários, o presente recurso seria sempre admissível, pois impugnaria a parte vinculada de tal despacho, fundamento que é aceite unanimemente pela doutrina, de que se destaca o Prof. Lebre de Freitas in CPC anotado, Vol. 3o, a pps. 17; D) A 10 de Maio de 2006, a Quercus e a Geota intentaram a presente acção administrativa especial de impugnação do Despacho n°l 65/2006, do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território do Desenvolvimento Regional, publicado no DR II série, de 9 de Fevereiro de 2006, a pps 1886 e ss, tendo a C... sido citada na qualidade de Contra-interessada; E) As AA. peticionam a declaração de nulidade ou anulação do Despacho Conjunto n°l 65/2006 e a declaração de nulidade dos actos consequentes daquele despacho, sem os terem identificado; F) Suscitada a questão sobre a incorrecção da identificação do acto impugnado e que, no entender da Contra-Interessada, conduziria à ineptidão da petição inicial, o Tribunal a quo emitiu despacho, a 17 de Dezembro de 2006, no qual fixou que “não restavam dúvidas de que o acto impugnado correspondia ao Despacho conjunto n°l65/2005, de 26.12.2005"; G) Foi realizada audiência preliminar a 29 de Junho de 2007 e a 5 de Novembro de 2007, tendo sido então estabilizada a instância, com fixação da base instrutória; H) Já depois de intentada a presente acção, a Quercus requereu, a 12 de Junho de 2007, a suspensão de eficácia do Despacho Conjunto n°165/2006 e dos actos consequentes, nomeadamente do Alvará de Loteamento n° 2/2007, da autoria da Câmara Municipal de Grândola, solicitando que fossem...

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