Acórdão nº 193/16.5BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO P.....................

, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 08/04/2018, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Estado português, o Ministério da Administração Interna e a Polícia de Segurança Pública (PSP), julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva do Estado português e absolveu-o da instância.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. Tanto quanto se julga saber, em sede de despacho saneador, o Tribunal recorrido julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português da instância.

  1. Por força do disposto 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, a legitimidade é apreciada considerando a relação material controvertida, nos termos em que a mesma foi configurada pelo autor na petição inicial.

  2. Nos arts. 9.º e 87.º da petição inicial, o Autor invocou expressamente como causa de pedir, ainda que a título subsidiário, o instituto da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas.

  3. Apesar das alterações introduzidas pelo legislador no art. 10.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, o Estado Português continua a ser parte legítima nas acções destinadas a efectivação da responsabilidade extracontratual.

  4. Uma vez que, na petição inicial, o Autor invocou o regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo, o Réu Estado Português sempre teria interesse em contradizer e, nessa medida, sempre seria parte legítima.

  5. A final, até se pode entender (e o Autor acompanha esse entendimento, seguido pelo Tribunal recorrido), que o regime aplicável ao caso dos autos é o da responsabilidade contratual, em lugar do regime da responsabilidade extracontratual – caso em que o Estado Português terá de ser absolvido dos pedidos.

  6. O que não se pode dizer é que o Estado Português não tem interesse em contradizer, já que, estando em causa a invocação do regime da responsabilidade extracontratual, este sempre teria interesse em contestar a pretensão do Autor, quanto mais não fosse, para defender a tese de que tal regime não é aplicável.

  7. Entende, pois, a Recorrente que a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.º, n.º 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.

  8. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o Estado Português como parte legítima (do ponto de vista da legitimidade adjectiva ou processual), sem prejuízo da decisão que, a final, vier a ser tomada quanto à sua responsabilidade, ou não, pelo pagamento das quantias cujo pagamento é reclamado pelo Autor.”.

Pede a procedência do recurso e a revogação da decisão que julgou o Réu, Estado português parte ilegítima.

* Notificado o Réu, Estado português, ora Recorrido, veio contra-alegar o recurso, assim tendo concluído: “1- A legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal e há-de ser aferida nos precisos termos em que o A. delineou a relação jurídica controvertida.

2- Face à relação material controvertida configurada pelo A. na sua p.i. e perante os pedidos formulados, é o R. Ministério da Administração Interna directamente responsável pelos actos administrativos respectivos e a quem assiste legitimidade processual passiva, nos termos do art. 10º do CPTA.

3- Pois é da parte do Ministério da Administração Interna que pretende ver reconhecidos os direitos que invoca, e sobre cujos órgãos recairia, no caso de ser julgado procedente a presente acção administrativa, o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

4- E, quanto ao pedido indemnizatório verifica-se, igualmente, a ilegitimidade do Réu Estado Português, porquanto o A. o formula na p.i., como decorrente da pretensa actuação administrativa ilegal.

5 - Sendo inócua a invocação do regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo pois quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT