Acórdão nº 193/16.5BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO P.....................
, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 08/04/2018, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Estado português, o Ministério da Administração Interna e a Polícia de Segurança Pública (PSP), julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva do Estado português e absolveu-o da instância.
* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. Tanto quanto se julga saber, em sede de despacho saneador, o Tribunal recorrido julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português da instância.
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Por força do disposto 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, a legitimidade é apreciada considerando a relação material controvertida, nos termos em que a mesma foi configurada pelo autor na petição inicial.
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Nos arts. 9.º e 87.º da petição inicial, o Autor invocou expressamente como causa de pedir, ainda que a título subsidiário, o instituto da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas.
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Apesar das alterações introduzidas pelo legislador no art. 10.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, o Estado Português continua a ser parte legítima nas acções destinadas a efectivação da responsabilidade extracontratual.
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Uma vez que, na petição inicial, o Autor invocou o regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo, o Réu Estado Português sempre teria interesse em contradizer e, nessa medida, sempre seria parte legítima.
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A final, até se pode entender (e o Autor acompanha esse entendimento, seguido pelo Tribunal recorrido), que o regime aplicável ao caso dos autos é o da responsabilidade contratual, em lugar do regime da responsabilidade extracontratual – caso em que o Estado Português terá de ser absolvido dos pedidos.
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O que não se pode dizer é que o Estado Português não tem interesse em contradizer, já que, estando em causa a invocação do regime da responsabilidade extracontratual, este sempre teria interesse em contestar a pretensão do Autor, quanto mais não fosse, para defender a tese de que tal regime não é aplicável.
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Entende, pois, a Recorrente que a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.º, n.º 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
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Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o Estado Português como parte legítima (do ponto de vista da legitimidade adjectiva ou processual), sem prejuízo da decisão que, a final, vier a ser tomada quanto à sua responsabilidade, ou não, pelo pagamento das quantias cujo pagamento é reclamado pelo Autor.”.
Pede a procedência do recurso e a revogação da decisão que julgou o Réu, Estado português parte ilegítima.
* Notificado o Réu, Estado português, ora Recorrido, veio contra-alegar o recurso, assim tendo concluído: “1- A legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal e há-de ser aferida nos precisos termos em que o A. delineou a relação jurídica controvertida.
2- Face à relação material controvertida configurada pelo A. na sua p.i. e perante os pedidos formulados, é o R. Ministério da Administração Interna directamente responsável pelos actos administrativos respectivos e a quem assiste legitimidade processual passiva, nos termos do art. 10º do CPTA.
3- Pois é da parte do Ministério da Administração Interna que pretende ver reconhecidos os direitos que invoca, e sobre cujos órgãos recairia, no caso de ser julgado procedente a presente acção administrativa, o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
4- E, quanto ao pedido indemnizatório verifica-se, igualmente, a ilegitimidade do Réu Estado Português, porquanto o A. o formula na p.i., como decorrente da pretensa actuação administrativa ilegal.
5 - Sendo inócua a invocação do regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo pois quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva...
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