Acórdão nº 342/18.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

, devidamente identificado nos autos de outros processos cautelares, instaurado por F….., S.A., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 14.11.2018 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que 1. decretou a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do IAPMEI, de 9.3.2018, com o seguinte teor: “O Conselho Directivo, reunido nesta data, deliberou, considerando a posição tomada pela Câmara Municipal de Torres Novas e pela Agência Portuguesa do Ambiente e ao exposto na Informação/….., autorizar a proposta de encerramento da instalação industrial explorada pela F….., S.A.

” e 2. sujeitou a providência decretada à condição resolutiva de cumprimento pela Requerente das condicionantes anexas ao título de Exploração nº ….. emitido pelo Requerido, nos prazos fixados nesse título para o cumprimento das mesmas.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: a) “O ato do Conselho Directivo do IAPMEI de 9 de março de 2018 que deliberou o cerramento da exploração industrial da F….. cumpriu todos os requisitos legais.

b) A obrigação de encerramento do estabelecimento decorre da violação reiterada pela Recorrida do REAI.

c) Atentos os pareceres da CM de Torres Novas e da APA é impossível a Recorrida dar cumprimento às condicionantes em falta.

d) Pelo que é destituído de qualquer fundamento o decretamento da suspensão de eficácia do ato administrativo de 9 de março de 2018, sujeito à condição resolutiva do cumprimento das condicionantes anexas ao Título de Exploração n° …..

e) Não foi provado o requisito do fumus bonis iuris que a lei exige para o decretamento da providência.

f) Ficando assim prejudicado o conhecimento do periculum in mora.

g) A douta sentença de 14 de novembro de 2018 enferma de contradições insanáveis e impossíveis de justificar e não se pronunciou por todos os factos alegados, nem procedeu ao respetivo enquadramento factual e jurídico, pelo que é nula nos termos das alíneas c) e d) do n° 1 do art. 615° do CPC, aplicável por força do art. Io do CPTA.

h) A adoção da providência cautelar viola os n°s 1 e 2 do art. 120° do CPTA.” Termina requerendo, “Nestes termos e no demais de direito aplicável, sempre com o Douto suprimento de V. Exas, deverá ser dado provimento ao Recurso, sendo a Douta Sentença recorrida declarada nula e substituída por Decisão que julgue o pedido deduzido improcedente”.

A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Não merece censura a sentença a quo, verificando-se todos os pressupostos do decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação do conselho Diretivo do IAPMEI, datada de 09/03/2018, com o seguinte teor: "O Conselho Directivo, reunido nesta data, deliberou, considerando a posição tomada pela Câmara Municipal de Torres Novas e pela Agência Portuguesa do Ambiente e ao exposto na Informação/….., autorizar a proposta de encerramento da instalação industrial explorada pela F….., S. A.

  1. As conclusões da alegação de recurso são meras afirmações de princípio, que expressam o desagrado com a decisão recorrida, mas não concretizam quaisquer insuficiências ou incorreções de que padeça a sentença a quo. O recurso apresentado pelo requerido não assenta em factos nem se respalda na lei.

  2. O Requerido/Recorrente argumenta a validade da deliberação suspensa, mas não indica sequer a norma jurídica que a prevê ou permite. Isto é, o Recorrente não se conforma com a aplicação do artigo 48.º 4 REAI feita pela sentença recorrida, mas também não indica com que sentido deveria esta norma ser interpretada e aplicada ou qual a norma que, em seu entender, seria aplicável.

  3. Ademais, a deliberação suspendenda é inválida, nos termos constantes da sentença e, bem assim, nos demais apontados pela Requerente/Recorrida na Petição Inicial.

  4. A decisão colegial em crise deliberou “autorizar a proposta de encerramento da instalação industrial explorada pela F….., SA” tout court, sem que tenha havido qualquer proposta válida de encerramento da instalação industrial explorada pela F….., SA.

  5. O artigo 48.º 4 do REAI prevê “Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial”.

  6. Não estamos perante uma terceira vistoria.

  7. As medidas previstas no número 4 do artigo 48.º REAI não são definitivas “podendo ser determinadas por um prazo máximo de seis meses”.

  8. À Requerente nunca foi comunicado ser sentido provável de uma qualquer decisão que lhe dissesse respeito o encerramento definitivo.

  9. A decisão de encerramento de uma empresa que desde 2006 labora com licença emitida pelo Requerido - que inclusive a distinguiu em 2014 e 2015 como PME líder – por causa da falta de licença de utilização camarária referente a edifícios de apoio à fábrica, falta essa motivada por questões políticas (a Declaração de Interesse Municipal em falta ser aprovada em Assembleia Municipal) é manifestamente injusta, ilegal, desajustada, desproporcionada, desrazoável, contrária ao interesse público, inversa à boa administração, violadora dos direitos da Requerente, incompatível com a ideia de Direito.

  10. Verifica-se, pois, o fumus bonis iuris. Igualmente se verifica o periculum in mora, não tendo havido recurso nesta parte. Mais se verifica que os danos eventualmente resultantes da concessão da providência não são superiores aos da sua recusa, sendo certo que os interesses públicos em presença são integralmente satisfeitos com a condição resolutiva imposta pela sentença.

  11. Enfim, não merece censura a sentença recorrida que fez correta apreciação da matéria de facto e justa aplicação da lei.” O Juiz a quo proferiu despacho, sustentando que a sentença recorrida não padece das nulidades que lhe são imputadas, e acrescentando ao ponto 2. do dispositivo a parte final: “nos prazos fixados nesse título para o cumprimento das mesmas”.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida: - padece de nulidade, nos termos das alíneas c) e d) do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA; - enferma de erro de julgamento ao ter decretado a providência quando não foi provado o requisito do fumus boni iuris exigido uma vez que o acto suspendendo cumpriu todos os requisitos legais e, atentos os pareceres da CM de Torres Novas e da APA, é impossível à Recorrida dar cumprimento às condicionantes em falta, ficando prejudicado o conhecimento do periculum in mora.

A matéria de facto pertinente, que não foi impugnada pelo Recorrente, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Importa entrar, agora, na análise dos fundamentos do recurso.

i) Das nulidades: O Recorrente conclui que a sentença recorrida é nula, por enfermar de contradições insanáveis e impossíveis de justificar e por não se ter pronunciado sobre todos os factos alegados, nem procedido ao respectivo enquadramento factual e jurídico, nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Para o que alega que: a sentença é omissa quanto aos motivos que fundamentaram ou aos factos que ditaram a realização da vistoria de 23.1.2018; considera que esta vistoria de 23.1.2018 é a 5ª e que poderá ser declarada inválida nos termos do nº 4 do artigo 48º do REAI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, por a entidade coordenadora só poder realizar no máximo de três vistorias; não esclarece o porquê de considerar o Titulo de Exploração no ….. válido, sujeito ao cumprimento das condicionantes, quando o mesmo foi emitido na sequência de uma 4ª vistoria, realizada em 9.6.2017, ao abrigo do mesmo artigo 48º, podendo consequentemente vir a ser considerada inválida; entra em contradição ao julgar aquele Título de Exploração válido, mas considera que o Recorrente não poderia efectuar quaisquer vistorias adicionais “fosse a que título fosse” além da 3ª, o que determinaria que o Termo de Exploração com condicionantes fosse válido ad eternum e permitiria à Recorrida manter a sua laboração com violação do enquadramento legal subjacente ao licenciamento industrial; é omissa quanto ao alegado de que o referido título era habilitante até à data da decisão suspendenda, sendo irrelevante a classificação de 1ª ou de 5ª vistoria para a decisão da providência, porque é inegável que enquanto entidade coordenadora tinha de verificar do cumprimento das condições impostas; é incompreensível que tenha dado provimento à providência sob condição resolutiva quando ficou demonstrado que a Recorrida está impossibilitada de obter a regularização do licenciamento das suas instalações industriais; é obscura por não resultar claro se cumpridas as condicionantes pela Recorrida, a providência deixa de produzir efeitos, deixando de estar obrigado a suspender a ordem e encerramento, e se não cumprir as condicionantes, a suspensão daquela decisão mantém-se podendo a Recorrida continuar a laborar de forma irregular, resultando ininteligível e...

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