Acórdão nº 02030/15.9BEPNF 0702/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: O Agrupamento de empresas formado pela “Ferrovial Serviços, SA” e “Naturgreen, SA” veio, ao abrigo do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, reclamar para a conferência do despacho do relator que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte em que o condenara em custas, por considerar que, nos termos da 2.ª parte do n.º 3 do art.º 536.º do CPC, era a entidade demandada que por elas deveria ser responsabilizada.

A entidade demandada, Município de Santo Tirso, respondeu, pronunciando-se pela improcedência da reclamação, com o fundamento que, como entendera o despacho reclamado, a inutilidade da lide era imputável apenas ao Agrupamento A.

O consórcio contra-interessado, formado pela “Rede Ambiente – Engenharia e Serviços, SA” e “Ecorede – Engenharia e Serviços, SA”, também considerou que ao caso era aplicável o disposto na 1.ª parte do citado art.º 536.º, n.º 3, pelo que só o Agrupamento A. poderia ser responsabilizado pela totalidade das custas do processo.

Cumpre decidir.

O despacho objecto da presente reclamação tem o seguinte teor: “1.O Agrupamento de empresas “Ferrovial Serviços, SA” – com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, n.º 144, em Lisboa – e “Naturgreen, SA” – com sede na Rua Dom Marcos da Cruz, n.º 2029, em Perafita, Matosinhos – intentou, no TAF de Penafiel, contra o Município de Santo Tirso, e em que eram contra-interessadas, além de outras, a “Suma – Serviços e Meio Ambiente, SA” e o consórcio formado pela “Rede Ambiente – Engenharia e Serviços, SA” e “Ecorede – Engenharia e Serviços, SA”, acção de contencioso pré-contratual, onde pediram a anulação do acto de adjudicação e do contrato que tivesse sido celebrado, bem como a condenação da entidade demandada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade que se traduziam em ordenar ao júri do procedimento a elaboração de um novo relatório de avaliação das propostas, onde se procedesse a nova avaliação da sua e das propostas apresentadas pelas referidas contra-interessadas.

O TAF, por sentença de 8/11/2016, julgou a acção procedente, anulando o acto de adjudicação e o contrato celebrado e condenando a entidade demandada a solicitar, nos termos do art.º 71.º, n.º 3, do CCP, esclarecimentos adicionais ao consórcio adjudicatário sobre o preço anormalmente baixo que apresentara, bem como a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincidisse nas ilegalidades...

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