Acórdão nº 02030/15.9BEPNF 0702/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: O Agrupamento de empresas formado pela “Ferrovial Serviços, SA” e “Naturgreen, SA” veio, ao abrigo do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, reclamar para a conferência do despacho do relator que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte em que o condenara em custas, por considerar que, nos termos da 2.ª parte do n.º 3 do art.º 536.º do CPC, era a entidade demandada que por elas deveria ser responsabilizada.
A entidade demandada, Município de Santo Tirso, respondeu, pronunciando-se pela improcedência da reclamação, com o fundamento que, como entendera o despacho reclamado, a inutilidade da lide era imputável apenas ao Agrupamento A.
O consórcio contra-interessado, formado pela “Rede Ambiente – Engenharia e Serviços, SA” e “Ecorede – Engenharia e Serviços, SA”, também considerou que ao caso era aplicável o disposto na 1.ª parte do citado art.º 536.º, n.º 3, pelo que só o Agrupamento A. poderia ser responsabilizado pela totalidade das custas do processo.
Cumpre decidir.
O despacho objecto da presente reclamação tem o seguinte teor: “1.O Agrupamento de empresas “Ferrovial Serviços, SA” – com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, n.º 144, em Lisboa – e “Naturgreen, SA” – com sede na Rua Dom Marcos da Cruz, n.º 2029, em Perafita, Matosinhos – intentou, no TAF de Penafiel, contra o Município de Santo Tirso, e em que eram contra-interessadas, além de outras, a “Suma – Serviços e Meio Ambiente, SA” e o consórcio formado pela “Rede Ambiente – Engenharia e Serviços, SA” e “Ecorede – Engenharia e Serviços, SA”, acção de contencioso pré-contratual, onde pediram a anulação do acto de adjudicação e do contrato que tivesse sido celebrado, bem como a condenação da entidade demandada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade que se traduziam em ordenar ao júri do procedimento a elaboração de um novo relatório de avaliação das propostas, onde se procedesse a nova avaliação da sua e das propostas apresentadas pelas referidas contra-interessadas.
O TAF, por sentença de 8/11/2016, julgou a acção procedente, anulando o acto de adjudicação e o contrato celebrado e condenando a entidade demandada a solicitar, nos termos do art.º 71.º, n.º 3, do CCP, esclarecimentos adicionais ao consórcio adjudicatário sobre o preço anormalmente baixo que apresentara, bem como a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincidisse nas ilegalidades...
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