Acórdão nº 02518/19.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2020
Data | 18 Junho 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………..
e marido, B………..
intentaram no TAF do Porto, providência cautelar, contra o Município da Maia, peticionando o decretamento da “providência de embargo, ordenando-se que seja suspensa a posse administrativa pretendida pela autoridade administrativa requerida e que os trabalhos ou serviços ordenados sejam mandados suspender imediatamente”.
Alegaram, para tanto e em síntese, que as construções referidas nos autos n.ºs 53/2014 e 54/2014 antecedem o RGEU de 1951, e que só procederam a obras de conservação nas mesmas, estando autorizadas por lei, pela RAN, as obras do auto nº 52/2014, pelo que não carecem de licença.
Por sentença de 17.01.2020 o TAF do Porto julgou a providência cautelar improcedente.
Os Requerentes interpuseram recurso desta decisão para o TCAN que por acórdão de 03.04.2020 negou provimento ao recurso.
Os Recorrentes não se conformam com esta decisão, interpondo a presente revista, por entenderem que há erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA, estando reunidos os requisitos para que seja concedida a providência e que as questões em causa são relevantes jurídica e socialmente, sendo necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
As questões essenciais que os Recorrentes pretendem ver tratadas nesta revista têm a ver com a aplicação ou não do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), em área de RAN para as obras nela previstas para fins exclusivamente agrícolas...
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