Acórdão nº 0402/09.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, recorre ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, datado de 22/06/2019, que julgou procedente o recurso deduzido por B……….., Lda, C………… e A……….. contra a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que julgou improcedente a impugnação deduzida, contra a liquidação oficiosa de IRC nº 2008 8310036123, respeitante ao exercício de 2004.

Alegou tendo concluído: I. DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO:

  1. O presente Recurso de Revista é interposto pela AT que não se pode conformar com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul já identificado que, revogando a Sentença de primeira instância, determinou a procedência da impugnação, anulando a liquidação de IRC aqui posta em crise.

  2. Na base do presente recurso está o entendimento que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art.º 150.º do CPTA que, no seu n.º 1, prevê que “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, dispondo-se no n.º 2 da mesma norma que “A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.

  3. No nosso entendimento, é claramente o caso, uma vez que a posição adotada pelo presente acórdão segundo a qual “Da interpretação conjugada destas duas normas (artigos 87.º, al. b) e 88.º da LGT à data dos factos, no exercício de 2004) resulta que quando a falta de contabilidade inviabiliza o apuramento da matéria tributável é, não só legitimo como obrigatório, que a Administração recorra aos métodos indirectos.” De salientar que a falta de contabilidade que aqui se refere diz apenas respeito aos registos contabilísticos do próprio contribuinte, não dos seus fornecedores e clientes que até foram a fonte utilizada pela IT neste caso e que não foi considerada.

  4. A posição adoptada contraria a jurisprudência consolidada e a doutrina que de forma unânime e reiterada têm definido a recurso a métodos indirectos para apuramento de matéria colectável em falta como tendo um carácter excepcional e subsidiário, a que apenas se pode recorrer após demonstração da impossibilidade do apuramento por avaliação directa da situação.

  5. Como se dispôs no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo n.º 088/15 de 03.06.2015): I - As correcções introduzidas pela Administração Tributária na declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte, quer tenham origem na análise da própria declaração e respectivos documentos contabilísticos de suporte do próprio contribuinte, quer tenham origem na análise da declaração de rendimentos e respectivos documentos contabilísticos de suporte apresentados pelos contribuintes com quem o impugnante teve relações comerciais, tratam-se de correcções técnicas.

    II - O recurso aos métodos indirectos só se justifica quando a AT tem necessidade de lançar mão de presunções ou indícios por não conseguir suporte documental, ou outro, credível que lhe permita determinar a matéria tributável. (negrito nosso) F) A AT não se pode conformar com este entendimento, porque, na nossa opinião, viola o regime legal por não terem sido interpretados correctamente os artigos 87.º al. b) e o artigo 88.º da LGT vindo, por isso, requerer a sua revisão, até porque do entendimento aqui adoptado emergem questões importantíssimas para a actuação futura da Inspecção tributária, uma vez que redefine as condições em que se aplicam os métodos indirectos de apuramento de impostos em falta, uma questão central para a sua actuação.

  6. Um reexame desta questão torna-se, por isso, absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito a este caso concreto e, para além disso, por poder ser invocado no futuro como precedente contrariando o entendimento há muito consolidado na jurisprudência e na doutrina.

  7. Neste contexto, parece-nos completamente verificada a necessidade de admissão desta Revista como verdadeira “válvula de escape do sistema”, uma vez que o acórdão recorrido incorreu, na nossa opinião, num erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva, que afeta e vicia a decisão proferida e que urge corrigir.

  8. Por isso, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se plenamente face à incerteza e instabilidade que provoca sendo assim fundamental a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de órgão de regulação do sistema, para dissipar as dúvidas agora criadas.

  9. Como nos diz o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo: 0488/18 de 24.05.2018) “O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  10. Razão por que se crê estarem presentes – no que à questão dos autos concerne – os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no art.º 150.º do CPTA, devendo, por isso, o presente recurso ter seguimento.

  11. Pelo que formalmente se pede a admissão do presente pedido de revisão da decisão ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, uma vez que também é admissível...

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