Acórdão nº 0499/12.2BEPRT 0339/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.RELATÓRIO 1.1. A………& Filhos, Lda interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 13 dezembro 2017 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de improvimento do recurso hierárquico interposto contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios (anos 2006 a 2008) no montante global de € 104 041,42 1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: 1. A Recorrente, no período de 2006. 2007 e 2008, exerceu a actividade de “Revendedor” de veículos automóveis ligeiros que adquiriu, uns a particulares e outros a revendedores que aplicaram nas facturas emitidas ora o regime geral, ora o regime especial dos bens em segunda mão.

2. A Recorrente com recurso a internet seleccionava as viaturas e procedia a sua encomenda pagando o preço “net”.

3. Nas transmissões efectuadas a recorrente não liquidou IVA nem pelo regime normal nem pelo regime da margem, com fundamento no n.º 33 do art.º 9 do CIVA.

4. Convencida do erro de interpretação a Recorrente apurou o imposto pela aplicação do regime especial de tributação de bens usados que entregou nos cofres do Estado.

5. A AT na sequência da acção inspectiva que realizou procedeu a liquidação adicional do IVA e dos juros compensatórios, por aplicação do regime normal, a todas as transmissões de bens usados adquiridos a “revendedores” que liquidaram o IVA nas facturas que emitiram.

6. Não se conformando, a Recorrente reagiu, contenciosamente, contra os actos tributários controvertidos pedindo a sua anulação com fundamento em erro de facto e de direito.

7. O Tribunal a quo decidiu pela improcedência do pedido considerando que só as transmissões de bens adquiridos a revendedores que se subsumam numa das alíneas do art.º 3.º do DL n.º 199/95, estão sujeitas ao regime especial dos bens em segunda mão.

8. Salvo o devido respeito, pela aliás douta decisão, entende Recorrente que aquela fez errada interpretação do art.º 3.º do DL 199/95 de 18 de Outubro.

9. Entendimento que resulta desde logo dos motivos que determinaram o legislador, nacional e comunitário a instituir um regime especial que permitisse “trazer para dentro do sistema do imposto sobre o valor acrescentado os ganhos dos revendedores” eliminando ou atenuando a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados (cfr. aliás, consta expressamente consta do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro de 1996), observando o princípio da neutralidade fiscal e evitando as distorções da concorrência.

10. Propósitos que no preambulo do DL 504-G/85 de 30 de Dezembro, constavam do modo seguinte: “A aplicação do método de crédito de imposto, nos casos em que a actividade exercida pelo sujeito passivo consista na transmissão de bens em segunda mão ou de objectos de arte referidos no n.º 19 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, traduzir-se-ia, em última análise, em sujeitar a nova e integral tributação de bens habitualmente oriundos do estádio final do consumo, em cujo preço está implicitamente contida uma parcela de imposto, obviamente excluída do direito à dedução.

Infere-se, pois, que naquelas circunstâncias a reintrodução dos bens no circuito económico implicaria, necessariamente, um agravamento das condições de exploração dos operadores e um real encorajamento à respectiva comercialização fora dos circuitos normais.

No sentido de obstar aos inconvenientes apontados, permite-se que o sujeito passivo revendedor, aquando da transmissão dos referidos bens, proceda à determinação do respectivo valor tributável através da diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do adquirente e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do próprio imposto quando este tenha sido liquidado e como tal conste expressamente de factura ou documento equivalente.” 11. O DL 504-G/85 manteve-se em vigor até entrada em vigor do DL 199/96, sendo, por este expressamente revogado pelo art.º 5.º.

12. O DL n.º 199/96 transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 94/5/CE justificada pela necessidade de uniformização no espaço europeu dos procedimentos aplicáveis as transmissões de bens usados.

13. Também do preambulo daquele diploma consta que “o regime agora instituído decorrente da transposição no essencial idêntico ao regime que já vigorava para o mesmo tipo de transacções, tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que tenham sido definitivamente tributados”.

14. Neste sentido depois de dar nova redacção a alínea f) do n.º 2 do art.º 16.º do CIVA e do n.º 3 do art.º 21.º daquele diploma, estabelece como princípio que “estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado segundo o regime especial de tributação da margem as transmissões de bens e segunda mão… efectuadas nos termos deste diploma por sujeitos passivos revendedores.” (art.º 1.º) 15. No art.º 2.º do legislador cuida da definição dos conceitos, designadamente de bens em segunda mão e de revendedores.

16. Os bens transmitidos pela Recorrente e a actividade desenvolvida são subsumíveis no conceito de bens usados e de “revendedor”.

17. No n.º 1 do art.º 3.º o legislador elenca as situações que obrigatoriamente estão sujeitas ao regime especial de tributação da margem.

18. Para além das transmissões dos bens adquiridos aos sujeitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 3.º do DL 199/96, o “revendedor” pode aplicar o regime a outras aquisições desde que se trate de bens usados, definitivamente tributados no momento da sua introdução no consumo.

19. Interpretação que resulta não apenas do art.º 1.º mas também do n.º 1 do art.º 4. do DL 199/95 onde expressamente se prevê a inclusão no preço de compra, do IVA que “tenha sido liquidado e venha a ser expresso na factura ou documento equivalente”.

20. A admitir-se como correcta a interpretação que da norma foi feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que as transmissões de bens usados adquiridos a revendedores que liquidaram o IVA e o fizeram constar da...

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