Acórdão nº 0547/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A………. e B……….., melhor identificados nos autos, vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 13/02/2019, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da quantia de € 35.729,96 referente a liquidação adicional de IRS de 2012.

I.2.

Formularam alegações que concluíram nos seguintes termos: A. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou a Oposição à execução apresentada pelos Oponentes improcedente.

  1. Em sede de Oposição à execução, os Oponentes pugnaram pela sua ilegitimidade para a execução, por entenderem que competia à massa insolvente o pagamento das mais-valias decorrentes da venda dos imóveis de sua pertença, e que foram apreendidos no processo de insolvência.

  2. Mais alegaram a ilegalidade da instauração da execução, uma vez que os mesmos foram declarados insolventes com exoneração do passivo restante, não adquiriam quaisquer bens após a declaração de insolvência pelo que, mesmo sendo a dívida em causa posterior à declaração de insolvência, a execução não poderia ter sido instaurada.

  3. Assim, e quanto à invocada ilegitimidade, vieram os Oponentes alegar que os valores apurados pela AT, em sede de mais-valias resultantes da venda pelo Administrador de Insolvência dos imóveis integrados na massa insolvente, deveriam ser considerados dívidas da massa e não dívidas dos insolventes.

  4. Mais alegaram que tais valores não poderiam ser exigidos aos Oponentes, uma vez que não estamos perante dívidas dos insolventes, mas sim perante dívidas da massa insolvente, sendo, assim, parte ilegítima na execução.

  5. Considerou, todavia, o Tribunal “a quo” que a operação em causa configurou a alienação de dois imóveis que, embora integrando a massa insolvente, não inviabiliza a tributação dos ganhos daí advenientes na esfera dos seus proprietários, pelo que eram dívidas dos insolventes e, consequentemente, eram os Oponentes parte ilegítima na presente execução.

  6. Com a devida vénia, não podem os Recorrentes concordar com a posição vertida pelo Douto Tribunal.

  7. Com efeito, dispõe o artigo 204º n.º1 al. b) do CPPT que é fundamento da Oposição à execução: b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; I. Ora, tal como resultou da factualidade provada: - Por sentença proferida a 18 de Junho de 2010, proferida no processo 5940/10.6TBVNG que correu termos no 2º juízo cível do extinto Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, os Oponentes foram declarados insolventes; - No âmbito do processo de insolvência foram apreendidos todos os bens pertencentes aos Oponentes nomeadamente, bens imóveis; - Através de escrituras públicas de compra e venda celebradas em 28-03-2012 e 22-05- 2012, outorgadas pelo Dr. C…………, na qualidade de administrador da insolvência de pessoa singular no processo n.º 5940/10.6TBVNG, os imóveis foram vendidos pelo preço de € 202.700,00 e de € 94.900,00, respectivamente; - A dívida exequenda é proveniente de uma liquidação oficiosa de IRS n.º 2016 5005319970 relativa ao ano de 2012, que tem subjacente a informação ínsita na declaração Modelo 11, comunicada pelos notários em virtude das escrituras de compra e venda referidas em D).

  8. Ora, tal como decorre supra, à data da venda dos imóveis, já não eram os Oponentes os seus possuidores, não estando estes na posse dos referidos bens desde a data da declaração de insolvência.

  9. Com efeito, os referidos imóveis, por força da declaração de insolvência, passaram a constituir uma “massa de bens” afecta ao pagamento de um conjunto próprio de dívidas.

    L. Nesta conformidade, entendem os Oponentes que sempre seriam parte ilegítima na execução, uma vez que à data no período que respeita a dívida exequenda, não eram os possuidores dos bens que a originaram. (204º al.b) do CPPT).

    ACRESCE QUE: M. A venda dos imóveis, sendo tal acto praticado pelo AI no decurso da sua administração, concretamente, no decurso da liquidação dos bens da massa insolvente, o imposto a que a mais-valia dá lugar deve ser pago por aquela massa de bens destinada ao...

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