Acórdão nº 02825/12.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………… e B……………., vêm interpor para este Supremo Tribunal, recurso de revista excepcional, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 24 de Outubro de 2019, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) que julgou procedente a impugnação judicial deduzida Pelos Impugnantes ora Recorrentes, contra a liquidação adicional de IMT, e respectivos juros compensatórios, no valor de € 20.976,66.

Alegaram, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1) Uma vez que o negócio que está em causa no processo corresponde a um caso muito massificado, o qual é o da compra de uma habitação, contratando-se, paralelamente, um financiamento bancário, urge perceber a orientação do ordenamento jurídico no tratamento da questão, sob o ponto de vista da aplicação do direito, maxime na sua vertente probatória, pelo que a questão a tratar, dada a sua simplicidade de contornos, é adequada para ser um farol na prática judiciária, servindo de pedra de toque para se aferir a bitola, o crivo, o sentido de equilíbrio e de bom senso que deverão presidir à actividade probatória em casos análogos.

2) Não está provado nos autos (i) que o preço pago pelos Recorrentes ao Vendedor tivesse sido de Euros: 850.000,00, (ii) que o imóvel tivesse um valor (sequer aproximado) de Euros: 850.000,00, (iii), que ocorreram outras transações no mesmo prédio por aquele valor ou com aquele preço por metro quadrado, (iv) que o prédio estivesse à venda, em momento contemporâneo ao negócio, por aquele preço de Euros: 850.000,00, pelo que dos factos provados nada permite concluir pelo valor de Euros: 850.000,00 como tendo sido o valor real da compra e venda; 3) Tendo sido provado que “no dia a seguir à escritura, os Recorrentes pagaram-lhe, por transferência bancária, a quantia de Euros: 100.000,00 – facto provado n.º 9, alínea v);” então, a contrario, está feita a prova de que o valor dos empréstimos concedidos (Euros: 900.000,00) não foi utilizado, pelo menos na totalidade, para pagar o preço da casa, pelo que, desde logo por aí, se impunha uma decisão diferente da proferida; 4) Conforme decorre da conclusão anterior, a matemática impõe uma decisão diferente, pois se aos Euros: 900.000,00 dos empréstimos, subtrairmos a quantia de Euros: 100.000,00 (facto provado n.º 9, alínea v), mais o valor que foi pago com IMT (Euros: 33.000,00) e Imposto de Selo, decerto que temos um resultado muito inferior a Euros: 850.000,00 valor pelo qual o Tribunal recorrido e a AT dizem que foi o valor da transação; 5) O Tribunal recorrido não fundamentou a sua decisão de considerar que estamos perante correções meramente aritméticas e não perante a utilização de métodos indirectos, pelo que ocorreu a nulidade por violação do dever de fundamentação; 6) O Tribunal incorreu num juízo arbitrário, aliás, totalmente insindicável na apreciação da prova, que não se circunscreveu à matéria dada por provada, antes optando por introduzir no processo realidades mentais pré-estabelecidas, que dele não resultam, ao ponto de ele próprio reconhecer que “é certo que a afirmação de que o imóvel se situa numa das “zonas mais nobres do …….., frente ao ……….”, sendo um “empreendimento com acabamentos de luxo” e, nesse pressuposto, o custo de mercado ser...

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