Acórdão nº 0443/13.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1.

    A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 26 fevereiro 2019 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Banco A…………….

    , SA contra decisão de indeferimento do pedido de revisão de autoliquidação de IVA (dezembro de 2005), em consequência anulando o despacho impugnado 1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida, formulou um juízo errado na apreciação da questão “Da inaplicabilidade do disposto no art. 78.º, n.º 6 do CIVA e aplicabilidade do disposto no art. 98.º, n.º 1 do CIVA”, aplicando erradamente o normativo do art. 98.º n.º 1 do CIVA, quando deveria admitir que “A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º (…) é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatório quando resulte imposto a favor do Estado.” B. A questão controvertida nos autos reconduz-se a determinar qual o prazo aplicável à revisão do acto tributário de autoliquidação do IVA do ano de 2005 que envolve um cálculo do pro rata, ou seja, se é de aplicar o prazo de dois anos previsto no art. 78.º, n.º 6 do CIVA, precisamente para situações de correcção de erros materiais ou de cálculo ou se será de aplicar o prazo de quatro anos previsto no art. 98.º, n.º 2 do CIVA, para correcções que envolvam apenas errada interpretação do direito.

    Vejamos: C. No decurso da sua actividade, a impugnante efectuava a título principal operações isentas de IVA que não conferiam o direito à dedução e, realizava ainda operações sujeitas que conferiam o direito à dedução e, operações sujeitas mas isentas, que conferiam, igualmente, direito à dedução.

    1. Em 09.09.2008 efectuou um pedido de revisão oficiosa, nos termos dos n.º(s) 1 e 2 do artigo 78.º da LGT, onde solicitou a revisão do acto tributário de autoliquidação de IVA referente ao período de Dezembro de 2005.

    2. A questão suscitada no âmbito do procedimento de revisão oficiosa contendia com a problemática em torno do cálculo do pro rata, inicialmente apurado um valor de 12% e, após uma análise global à situação contabilística constatou-se que não tinham sido consideradas a totalidade das operações nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do CIVA.

    3. Desta nova realidade resultou um pro rata para o exercício de 2005 de 19%, dando origem a imposto a regularizar a favor da impugnante de € 102 946,40.

    4. Da análise aos argumentos invocados pela impugnante no procedimento de revisão oficiosa, resulta que, aquela constatou que não exerceu o direito à dedução relativamente à totalidade do IVA incorrido nos custos comuns às diversas áreas de actividade desenvolvidas e que, tendo procedido às devidas correcções, pretendia exercer o direito à dedução.

    5. Embora o regime de revisão oficiosa do IVA e o direito à dedução do IVA sejam regulados no mesmo preceito legal (art. 98.º do CIVA), mantêm, juridicamente, a sua independência, o que significa que a revisão oficiosa da autoliquidação do IVA não pode efectuar-se em prejuízo dos pressupostos do direito à dedução, sob pena de as normas reguladoras do direito à dedução ficarem desprovidas de qualquer efectividade.

      I. Verificando-se, desde logo, a existência de regras próprias como as contidas no artigo 22.º do CIVA e, que a dedução do imposto não pode ser efectuada em qualquer momento, à escolha do sujeito passivo, sendo o alcance útil das normas referidas, que indicam os momentos adequados para a dedução, precisamente o de excluir que esta se possa fazer em momentos diferentes, quando tal não esteja especialmente previsto.

    6. Por outro lado, o n.º 2 do art. 98.º do CIVA, ao estabelecer que o direito à dedução só poderá ser exercido até ao limite de quatro anos após o nascimento desse direito, apenas fixa um limite máximo de carácter geral a partir do qual o direito à dedução já não pode ser exercido, não podendo esse limite ser excedido, mesmo nos casos em que a dedução possa efectuar-se em momentos diferentes dos indicados no citado art. 22.º do CIVA.

    7. Na situação em preço, na sequência de uma análise à contabilidade, a impugnante constatou não ter...

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