Acórdão nº 01445/11.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.- Por Acórdão datado de 09/10/2019 foi declarado no dispositivo: “3.- DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção do Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente.” Não conformada com o assim decidido veio a recorrente, não só interpor recurso para o TC, como, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do CPC, ex vi do artigo 2.º/ e) do CPPT, requerer a reforma do acórdão quanto a custas visando obter a dispensa do remanescente da taxa de justiça e, caso assim não se entenda, a redução do mesmo remanescente em percentagem considerada adequada por este Tribunal, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº7, do RCP.
Ouvido o Ministério Público, manifestou o entendimento de que deve reformar-se a decisão quanto a custas e dispensar-se as partes, parcialmente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2.- Apreciando para decidir: Como decorre do artº 613º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão se tivesse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do artº 616º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.
Vejamos.
Coloca-se a questão de saber se existem obstáculos insuperáveis a que se conheça ainda do pedido de dispensa do remanesce da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., ainda que tal não seja possível ter lugar pelo Mmº juiz em 1.ª instância, pois trata-se de decisões dos tribunais superiores.
Para solver tal questão, importa assentar na seguinte principiologia: a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000€ tem um carácter excepcional e é de aplicar em face da complexidade da causa e da conduta das partes, sendo o valor que resulta para pagamento, em função do valor fixado à causa muito elevado.
Por assim ser, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6°, n° 7, do RCP, pode ser pedida e deferida com base na reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que na conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de €275.000,00.
Sabido que o preceito legal em causa determina que "Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente de taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento", a resposta à enunciada questão passa por saber se, após o trânsito em julgado da decisão de cada processo (na acepção do RCP) ('Para efeitos do RCP «considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a tributação própria» - cfr. art.1º nº 2.), o juiz pode ainda, oficiosa ou a requerimento da parte, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Neste conspecto, a posição que abonamos vai no sentido de que existem razões influentes para que a decisão sobre a pretendida dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.° 130° do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão - cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. n° 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. n°6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L-6, 28/04/2016, no proc. nº473/12.9TVLSB-C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc.473/15.7T8LSB.L1-2.
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