Acórdão nº 01445/11.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.- Por Acórdão datado de 09/10/2019 foi declarado no dispositivo: “3.- DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção do Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente.” Não conformada com o assim decidido veio a recorrente, não só interpor recurso para o TC, como, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do CPC, ex vi do artigo 2.º/ e) do CPPT, requerer a reforma do acórdão quanto a custas visando obter a dispensa do remanescente da taxa de justiça e, caso assim não se entenda, a redução do mesmo remanescente em percentagem considerada adequada por este Tribunal, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº7, do RCP.

Ouvido o Ministério Público, manifestou o entendimento de que deve reformar-se a decisão quanto a custas e dispensar-se as partes, parcialmente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Apreciando para decidir: Como decorre do artº 613º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão se tivesse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do artº 616º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.

Vejamos.

Coloca-se a questão de saber se existem obstáculos insuperáveis a que se conheça ainda do pedido de dispensa do remanesce da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., ainda que tal não seja possível ter lugar pelo Mmº juiz em 1.ª instância, pois trata-se de decisões dos tribunais superiores.

Para solver tal questão, importa assentar na seguinte principiologia: a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000€ tem um carácter excepcional e é de aplicar em face da complexidade da causa e da conduta das partes, sendo o valor que resulta para pagamento, em função do valor fixado à causa muito elevado.

Por assim ser, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6°, n° 7, do RCP, pode ser pedida e deferida com base na reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que na conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de €275.000,00.

Sabido que o preceito legal em causa determina que "Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente de taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento", a resposta à enunciada questão passa por saber se, após o trânsito em julgado da decisão de cada processo (na acepção do RCP) ('Para efeitos do RCP «considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a tributação própria» - cfr. art.1º nº 2.), o juiz pode ainda, oficiosa ou a requerimento da parte, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Neste conspecto, a posição que abonamos vai no sentido de que existem razões influentes para que a decisão sobre a pretendida dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.° 130° do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão - cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. n° 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. n°6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L-6, 28/04/2016, no proc. nº473/12.9TVLSB-C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc.473/15.7T8LSB.L1-2.

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