Acórdão nº 01331/12.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Data17 Junho 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem interpor para este Supremo Tribunal, recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 17 de Maio de 2018, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional deduzido por A……….., da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30 de Maio de 2017, que julgando verificada a caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública no processo de oposição que por aquele foi deduzido à execução fiscal n°3255200901001280 que contra si havia sido instaurado para a cobrança coerciva de dívidas de IRS, do ano de 2005, no valor global de 13.468,45€.

Alegou tendo concluído:

  1. A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal “ad quem” no presente recurso, é a de estabelecer se, em sede de citação de pessoa singular em processo de execução fiscal por carta registada com aviso de recepção, enviada para o seu domicilio fiscal, mas ali recebida por pessoa diversa do citando, será de enviar posteriormente ao executado a carta registada prevista no artigo 241.º do Código do Processo Civil ao tempo em vigor, correspondente ao actual artigo 233.º do mesmo diploma.

  2. O que, como adiante se desenvolve, contraria a prática já estabelecida de perfeição da citação em execução fiscal por carta registada com aviso de recepção sem necessidade de qualquer diligência posterior.

  3. Neste contexto, parece-nos completamente verificada a necessidade de admissão desta Revista como verdadeira “válvula de escape do sistema”, uma vez que o acórdão recorrido, na nossa opinião, incorreu num erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva, que afecta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco.

  4. Por outro lado, entendemos que o presente Recurso de Revista é absolutamente necessário por estar em causa uma questão de relevância jurídica fundamental por estar em causa o modo como é feita a chamada ao processo executivo do próprio executado, indiscutivelmente um momento essencial de qualquer processo, cujo quadro legal tem de ser claro e perfeitamente estabelecido dada a insegurança que implicaria qualquer dúvida nesta matéria, tanto para a AT como entidade exequente como para os particulares que se venham a encontrar nesta situação.

  5. Trata-se, por isso, salvo melhor opinião, para além de se tratar de uma questão jurídica muito relevante, também assume uma importância social fundamental dado o enorme volume de sujeitos citados em processos de execução fiscal pela forma agora posta em causa, uma vez que a solução agora adoptada, ao poder constituir um precedente para a apreciação de muitos outros casos futuros, tem implicações que extravasam este caso concreto.

  6. Por isso, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face da presente decisão, existe a possibilidade de ser vista como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão, na nossa opinião, se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução futura dos litígios, sendo, assim, fundamental, a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas.

  7. Assim sendo, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art.º 150.º do CPTA que, no seu n.º 1, prevê que “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  8. Dispondo, o n.º 2 do referido art.º 150.º que “A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.

  9. E de acordo com Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª Edição, 2017, anotação ao artigo 150.º, pág. 1147) “(…) O STA tem entendido, em jurisprudência consolidada, que o recurso de revista previsto no presente artigo 150.º é também admissível no âmbito do contencioso tributário (acórdãos de 14 de Dezembro de 2011, Processo n.º 1075/11, e de 29 de junho de 2016, Processo 825/15), considerando aplicáveis a esse tipo de recurso os pressupostos definidos neste artigo (acórdãos de 12 de janeiro de 2012, Processo n.º 899/11, de 26 de abril de 2012, Processos n.ºs 1140/11, 237/12 e 284/12, de 25 de setembro de 2013, Processo n.º 1013/13, e de 24 de maio de 2016, Processo n.º 1656/15.” J) Como nos diz o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo:0488/18 de 24.05.2018) “O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

  10. Razão por que se crê estarem presentes – no que à questão dos autos concerne – os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no art.º 150.º do CPTA, devendo, por isso...

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