Acórdão nº 130866/18.5YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. Nº 130866/18.5YIPRT-A.E1 – Incidente de dispensa de dever de sigilo Comarca de Santarém - Juízo Local Cível de Santarém – Juiz 2 * Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) (...) * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…) – Comunicações, SA intentou pela Secretaria de Justiça do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção para cobrança do montante de € 755,85 contra (…), indicando como domicílio do mesmo a Rua (…), nº 3, 3º-D – Santarém.

Frustrada a notificação do Requerido, foram os autos remetidos à distribuição no Tribunal a quo como acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária no âmbito do Dec.-Lei nº 269/98, de 01/09.

Com vista à citação do Requerido na identificada acção foram realizadas pesquisas junto de todas as bases de dados acessíveis pelo Tribunal, apenas se tendo apurado uma única morada – Rua (…), n.º 38, Lote 4, 3.º direito, Jardim de (…), 2005-280 Santarém, sendo certo que resultou frustrada a citação pessoal, por via postal registada com aviso de recepção e por contacto pessoal de agente de execução, tentada na mesma.

Oficiaram-se às entidades prestadoras de serviços essenciais, solicitando-se informação acerca da morada do Requerido tendo a (…) Portugal Comunicações Pessoais, S.A. (doravante apenas …), uma das contactadas, recusado a prestação de tal informação, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPC, apelando, outrossim, aos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 16/94 e 21/2000, argumentando que nestes se considerou que os elementos que identificam o cliente, como sejam o seu nome, morada e número de telefone estão cobertos pelo sigilo das comunicações e pelo sigilo profissional sempre que este requeira confidencialidade dos seus dados, o que se verificou no caso do Requerido, entendendo ser aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 34º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 4º, nº 1, da Lei nº 4/2004, de 18/08, alterada pela Lei nº 46/2012, de 29/08.

Notificada da frustração das diligências, a Requerente veio requerer o prosseguimento dos autos, requerendo expressamente a citação do Requerido por meio de editais.

O Tribunal a quo proferiu então despacho, no qual solicitou a este Tribunal da Relação de Évora a quebra do sigilo invocado pela (…), com o seguinte teor: “O procedimento especial de injunção deduzido por (…) Comunicações, S.A. contra (…) foi remetido à distribuição na sequência da frustração da notificação pessoal do mesmo na morada indicada.

Com vista à citação do réu na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, foram feitas pesquisas junto de todas as bases de dados acessíveis pelo tribunal, apenas se tendo apurado uma única morada – Rua (…), n.º 38, Lote 4, 3.º direito, Jardim de (…), 2005-280 Santarém – em que se frustrou a citação pessoal por via postal registada com aviso de recepção e por contacto pessoal de agente de execução.

Oficiaram-se as entidades prestadoras de serviços essenciais, solicitando-se informação acerca da morada do réu e, de entre elas, a (…) Portugal Comunicações Pessoais, S.A. (doravante, …) recusou a prestação de tal informação, ao abrigo dos artigos 417.º, n.º 3, als. b) e c), do CPC.

Para tanto, disse que o réu é seu cliente e solicitou a confidencialidade dos seus dados aquando da subscrição do serviço telefónico, pelo que as informações referentes à sua morada se encontram cobertas quer pelo sigilo das comunicações, quer pelo sigilo profissional, atento o disposto no art.º 34.º, n.º 1 e 4, da CRP, no art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2004, de 18/08, 48.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 5/2004, de 10/02.

Mais apelou aos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 16/94 e 21/2000, dizendo que nestes se considerou que os elementos que identificam o cliente, como sejam o seu nome, morada e número de telefone estão cobertos pelo sigilo das comunicações e pelo sigilo profissional sempre que este requeira confidencialidade dos seus dados, o que se verificou no caso do réu. Notificada da frustração das diligências, a autora veio requerer o prosseguimento dos autos.

Apreciando: Apesar de resultar do art.º 417.º, n.º 1, do CPC que todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, a recusa de colaboração será legítima se importar violação de sigilo de comunicações ou profissional, conforme expressamente ressalvado pelo n.º 3 do mesmo preceito legal.

Considerando os motivos de recusa invocados, por remissão do n.º 4 do art.º 417.º do CPC cumpre aplicar (com as necessárias adaptações) o disposto no art.º 135.º do CPP acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo.

Ora, entre o mais, que para o caso dos autos não releva, decorre do art.º 135.º do CPP dispõe que podem escusar-se a depor (ou prestar informações) os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem...

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