Acórdão nº 1138/18.3T8PTG-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1138/18.3T8PTG-F.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Local Cível – Juiz 1 I. Relatório Por apenso aos autos principais nos quais foi declarada a insolvência de (…) – Produtos Alimentares, Lda., veio a massa insolvente de (…), representada pela Sr.ª Administradora Judicial nomeada, impugnar, nos termos do artigo 125.º do CIRE, a resolução a favor da massa insolvente do contrato de compra e venda tendo por objecto o veículo automóvel da marca (…), com a matrícula 16-(…)-41, promovida pelo Sr. AJ. * Citada a massa insolvente, apresentou contestação na qual alegou que, tendo a vendedora (…), Produtos Alimentares, Lda., sido declarada insolvente por sentença proferida em 12 de Outubro de 2018, verificou que o negócio translativo do direito de propriedade do veículo teve lugar em Setembro de 2018 e, tendo procedido à notificação do comprador para fazer prova do pagamento do preço, este nada disse, do que resulta tratar-se de negócio prejudicial aos credores, uma vez que se registou diminuição do património da devedora insolvente sem qualquer contrapartida. * Foi de seguida proferido saneador-sentença por cujos termos foi a acção julgada improcedente e a ré massa insolvente de (…) – Produtos Alimentares, Lda. absolvida do pedido formulado. Inconformada, apelou a autora e, tendo apresentado alegações, rematou-as com as seguintes conclusões: 1.ª O facto 6 considerado provado na sentença recorrida nunca o poderia ser. 2.ª O Tribunal “a quo” considerou que a notificação datada de 9/1/2019, enviada pela AJ da massa insolvente da (…) – Produtos Alimentares, Lda. para a morada Zona Industrial L, Mestre (…), n.º 4, (…), foi efectuada. 3.ª No entanto, a sentença de insolvência de (…) estabelece como morada da insolvente a R. (…), n.º 1, 2.º Esq.º, em Portalegre. 4.ª Portanto, não podia o Tribunal “a quo” dar como provado o facto 6 da sentença (…). 5.ª Assim, e por consequência, não pode o Tribunal retirar da falta de resposta à notificação datada de 9/1/2019 uma presunção de que o veículo não foi pago. 6.ª A Administradora Judicial da massa insolvente da (…), Produtos Alimentares, Lda. nunca concretizou o prejuízo na sua carta de resolução em benefício da massa insolvente. 7.ª Na contestação, a AJ da massa insolvente da (…), Produtos Alimentares, Lda. confessou que o prejuízo era apenas e tão só o não pagamento do valor pelo qual o veículo foi vendido a (…). 8.ª Portanto, não se pode considerar como provado o valor comercial de € 4.500,00 e, nessa medida, o prejuízo causado aos credores a considerar pela Administradora Judicial será apenas o do eventual não pagamento do valor do veículo. Conclui pela revogação da sentença recorrida. Não foram oferecidas contra-alegações. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, sãs as seguintes as questões enunciadas: i. Do erro de julgamento no que respeita ao facto n.º 6; ii. Do fundamento da resolução. * Da impugnação da matéria de facto A recorrente impugna, como se viu, o ponto 6 dos factos assentes, com fundamento na falta de prova bastante, uma vez que a carta enviada pelo Sr. AJ da massa insolvente da devedora (…), Produtos Alimentares, Lda. foi endereçada para uma morada diferente da fixada ao então já declarado insolvente (…), inexistindo prova do seu recebimento. É o seguinte o teor do impugnado ponto: O Sr(a). Administrador(a) de Insolvência notificou, por carta datada de 9/01/2019, (…) para realizar prova do pagamento do referido veículo automóvel, o que o mesmo não fez, tendo o Sr(a). Administrador(a) de Insolvência resolvido o negócio a favor da massa insolvente a 1/02/2019 com o fundamento de que o acto em causa é um acto prejudicial à massa insolvente por implicar diminuição do valor da massa insolvente, tornando a satisfação dos interesses dos credores mais difícil ou mais demorada. Compulsados os elementos constantes dos autos, verifica-se que por carta datada de 9 de Janeiro de 2019, dirigida a (…), o Sr. AJ nomeado nos autos principais, a que os presentes se encontram apensos, notificou-o para “remeter ao Administrador da Insolvência o comprovativo do pagamento do veículo, bem como a demais documentação pertinente que demonstre a boa fé do acto concretizado” (cfr. cópia de fls. 20). Tal carta foi expedida no dia 11 de Janeiro, sob registo, para o seguinte endereço: Zona Industrial L, Mestre (…), n.º 4, em Portalegre, conforme resulta da cópia de fls. 19 v.º, sendo certo que, à data, já o destinatário havia sido declarado insolvente e fixada a sua residência na Rua (…), n.º 1, 2.º Esq.º, em Portalegre (cfr. fls. 6 a 11). Tendo presente a factualidade vinda de descrever, e sem embargo de em data posterior ter sido remetida para a mesma morada a carta de resolução, que o devedor (…) terá recebido, uma vez que veio impugnar o acto, na ausência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT