Acórdão nº 34/17.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M... - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA, veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios do ano de 1994, no montante total de Esc.: 10.597.081$00 O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 26 de Outubro de 2016, julgou procedente a impugnação.

Nas suas alegações, a recorrente FAZENDA PÚBLICA, formula as seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, com o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" julgou procedente o pedido da impugnante escusando-se de melhor analisar a prova constante dos autos, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto e ao exame crítico dos documentos aí constantes.

II - Todavia, se devidamente analisadas as provas reunidas, prevaleceria uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal, pois, pese embora determinados factos tenham sido dados como provados, os mesmos foram objeto de uma análise crítica deficiente.

III - No presente caso foi entendido que a questão decidenda consiste em determinar se a liquidação em crise nos autos enferma de caducidade, ou não.

IV - Nessa senda, decidiu-se o TT pela ilegalidade da liquidação do IVA com recurso a presunções (métodos indiciários).

V - Neste conspecto, contrariamente ao entendimento da decisão recorrida, a questão decidenda não se pode limitar a conhecer da caducidade do direito à liquidação, devendo antes ser colocada uma questão prévia a essa, a da extemporânea interposição da impugnação cuja decisão é aqui posta em crise.

VI - Como refere o acórdão do STA, proferido no processo n.º 01213/12, datado de 27-02-2013 e, disponível www.dgsi.pt "O prazo da impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial contando-se nos termos do art. 279° do CC, como expressamente se refere no n.º 1 do art.º 20° do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão", verificando-se caducidade do direito de impugnar." Entende doutamente o anteriormente citado aresto: "Trata-se de um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso por estarem em causa direitos indisponíveis do Estado, cfr. artigo 333º do Código Civil. As regras da caducidade são aplicáveis quando, por força da lei, o direito deva ser exercido dentro de certo prazo- art. 298º do mesmo diploma legal. Está assim esgotado o prazo previsto nos artigos 102º, n.º 1 do CPPT. A caducidade constitui uma excepção peremptória que impede e extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor.

É de conhecimento oficioso e leva à absolvição da Fazenda Pública do pedido - artigos 493º, n. ºs 1 e 3 e 496º, ambos do CPC".

VII - Ora, a sentença proferida pelo Tribunal ad quo não se pronunciou sobre esta exceção, pelo que não se pode manter na ordem jurídica.

VIII - Ou seja, não retirou as necessárias ilações dos factos que deu como provados, a saber que: "A R.G. veio a ser indeferida por despacho de 07/08/2003 do Diretor de Finanças Adjunto (cfr. Processo de reclamação graciosa apenso) Em 20/08/2003, através do ofício 09543, datado de 18/07/2003, foi a impugnante notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa cfr. Processo de reclamação graciosa apenso. Em 04/06/2000 foi instaurada a execução fiscal n.º 3085-00/102125.7 para cobrança do IVA e juros compensatórios a que alude o ponto 13), supra, a qual se mostra suspensa cfr, cópia do processo de execução fiscal apensa).

Mas, como se conclui, tendo em 15/09/2003 sido deduzida a presente impugnação (Cfr. Carimbo aposto a fls. 2)", a mesma é intempestiva.

IX - E, mesmo que assim não se entenda, o que apenas por mero raciocínio académico se admite, haveria que atentar ao probatório constante dos autos, isto é: a liquidação adicional referida resultou de correções com recurso a métodos indiciários, na sequência de ação externa de fiscalização, pelo que em 07/12/1999 a impugnante apresentou pedido de revisão do imposto apurado por métodos indiretos, tendo sido realizada a reunião entre os peritos, na qual não foi tido acordo.

A decisão recorrida entende que se impunha a notificação da liquidação de IVA do ano de 1994 juros aqui em causa fosse efetuada até 01/12/1999, por referência ao mês de Dezembro, dando como provado que a decisão em sede de comissão de revisão só foi tomada em 23/12/1999, sendo que a nota de cobrança apenas foi emitida em 30/12/1999, ou seja, em datas posteriores ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação.

X - A decisão proferida pelo Tribunal ad quo, ao contar o prazo de caducidade, não levou em conta os factos suspensivos desse prazo. Mas além disso, o início da contagem do prazo de caducidade deveria ter sido considerado a partir do início do ano civil seguinte, uma vez que a jurisprudência entende que se à data da entrada em vigor da nova redação do n.º 4 do artigo 45º da LGT, como é o caso dos autos, se ainda não havia decorrido integralmente o prazo para extinção do direito, «a situação jurídica em curso de constituição, passa o respetivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova, passando o prazo a contar-se de acordo com a nova redação da norma citada.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.09.2011, proferido no processo n.º 0461/11, que acolheu de resto a posição perfilhada no Acórdão do Pleno de 17.03.2011 - Processo nº 1076/09, disponível no endereço www.dgsi.pt).

XI - Por fim, a frustração da notificação com hora certa, não obsta a que se tenha como cumprida a notificação pessoal, pois que a "recusa" ou a não comparência do citando em assinar terá que ser dada como suprida nos termos do art.º 38.º n.º 5 e 6 do CPPT.

XII - Termos em que foram violadas as normas artigo 333º do Código Civil, art. 298º do mesmo diploma legal e art.º 102º, n.º 1 do CPPT, por via dos art.ºs e artigos 493º, n.ºs 1 e 3 e 496º, ambos do CPC.

Foram ainda violadas as normas ínsitas no artigo 45° da LGT e art.ºs, art.º 46.º n.º 1 e 91.º n.º 2 da LGT.

XIII - Pelo que, com o muito e devido respeito, o douto Tribunal "ad quo", não esteou a sua fundamentação de facto de acordo com a prova constante nos autos, tendo, consequentemente, caído em erro de direito, devendo, nessa medida, a decisão ser afastada da ordem jurídica.

Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido...

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