Acórdão nº 859/18.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO P............... – Comércio de Automóveis, Lda., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ............... e apensos.
Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes Conclusões: « 1 – A Recorrente não se conforma com a decisão de direito prolatada pelo tribunal a quo com fundamento na insuficiência dos factos provados.
2 – Os factos dados como provados com interesse para o objeto do recurso são: A. Em 22/02/2011 foi registada a constituição da sociedade P............... Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda., com o objeto de importação, exportação e comércio de veículos automóveis. Prestação de serviços no ramo automóvel (cfr. fls. 28).
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Em 01/06/2018 foi registada a alteração do objeto da sociedade passando a ser: importação, exportação e comércio de veículos automóveis. Prestação de serviços no ramo automóvel. Exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito (cfr. fls. 29).
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Em 12/04/2018 foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 1, o processo de execução fiscal no ............... e apensos em nome de P............... Comércio de Automóveis, Lda., para cobrança de dívida de IVA e IRC no montante total de € 3.355.134,48 (como consta do processo de execução fiscal em apenso).
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Em 03/07/2018 foi apresentada junto do serviço de finanças de Seixal 1 a petição e impugnação judicial em nome da ora reclamante e referente às liquidações adicionais de IVA dos anos de 20014, 20015 e 20016 (cfr. fls. 39).
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No período compreendido entre 25/05/2018 e 13/12/2018 foram vendidos pela reclamante à sociedade E............, Lda., os 114 veículos automóveis melhor identificados nas faturas de fls. 141 a 197/verso.
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Com referência ao processo de execução fiscal ............... foram efectuados pela ora reclamante pagamentos, no valor de € 20.000,00 cada, em 05/06/2019, 22/04/2019, 18/03/2019, 25/02/2019, 23/01/2019, 29/12/2018, 19/11/2018, 25/10/2018,19/09/2018, 22/08/2018, 23/07/2018, 19/06/2018, 29/05/2018 (cfr. teor de fls. 217/229).
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A P............... é proprietária do imóvel onde funcionam as suas instalações estando hipotecado à C............ (cfr. art. 18º da petição corroborado com os depoimentos das testemunhas).
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A partir da ação de inspeção a P............... começou a fazer a faturação de acordo com as indicações da administração tributária (cfr. depoimento da 2a testemunha).
V. As vendas de veículos automóveis à E............ são feitas ao valor de mercado (cfr. depoimento das testemunhas).
3 - Os factos provados são insuficientes para se concluir que existem fortes indícios de que a Recorrente tenha atuado dolosamente.
4 - Os factos provados são insuficientes para se concluir que a venda das viaturas identificadas no ponto K da decisão recorrida constituem uma atuação dolosa da recorrente.
5 - A decisão recorrida padece de um erro notório de julgamento, por ter erroneamente valorado os elementos constantes dos autos, violando, dessa forma, o disposto nos artigos 52.º, nº4 da LGT e 170.º, nº3 do CPPT.
6 - A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação no que concerne à consideração da existência de fortes indícios e no que concerne à qualificação/equiparação de atuação consciente, com atuação dolosa, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, b) do CPC.
7 – O tribunal a quo não fundamentou se foi a venda das viaturas, ou se foi a venda das viaturas à sociedade E............, Lda, que motivou a conclusão de que a conduta da Recorrente é dolosa, que faz da sentença nula, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1 do CPC.
8 - Não se alcança da decisão recorrida o processo lógico, o raciocínio expresso que conduz à decisão de direito.
9 - Tecnicamente, as viaturas são um ativo circulante da Recorrente, ou seja, são uma mercadoria que, enquanto tal, se destinam a ser transacionadas.
10 - Nenhum juízo de censura merece a atuação da Recorrente em proceder à venda de viaturas que constitui a sua principal atividade.
11 - Renunciar à venda de viaturas equivaleria à paralisação da sua atividade.
12 – As viaturas foram vendidas entre maio e dezembro de 2018, de acordo com as regras da oferta e da procura, e foram pagas pelo preço de mercado.
13 - A E............, Lda é mais um cliente.
14 - Face ao valor das viaturas vendidas – € 1.091.499,98 - e ao valor da divida de € 3.355.134,48, - que com mais custas e acrescido de 25% representa o valor de € 4.193.918,10 - indicada no ponto “F” da decisão recorrida, ainda assim as referidas viaturas seriam sempre insuficientes.
15 - As vendas não configuram um ato de diminuição de garantia patrimonial, na medida em que se trata de um ato de comércio inerente à própria atividade e que teve como contrapartida o pagamento do preço.
16 - As viaturas, pela sua natureza de mercadorias, não podem ser consideradas nesta equação, pois a sua venda é o escopo da atividade da Recorrente.
17 - E estão sujeitas a uma depreciação progressiva imposta pelo decurso do tempo, pelo que considerando que a Recorrente impugnou judicialmente todos os atos tributários de liquidação e que requereu a suspensão das execuções, cujos processos correm termos na Unidade Orgânica 2, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob os números 663/18.0BEALM e 701/18.7BEALM, quando as respectivas decisões judiciais transitarem em julgado o valor das viaturas será certamente muito inferior ao preço que a Recorrente já recebeu e com o qual tem pago avultadas quantias à Autoridade Tributária.
18 – A recorrente tem procedido ao pagamento das quantias referidos no ponto “O” dos factos provados, que totalizam, na presente data a quantia de € 380.000,00.
19 - Além dos pagamentos realizados pela recorrente referidos no ponto “O” dos factos provados, e apesar de não constar da decisão recorrida pois não foi matéria invocada face à data em que foi...
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