Acórdão nº 859/18.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO P............... – Comércio de Automóveis, Lda., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ............... e apensos.

Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes Conclusões: « 1 – A Recorrente não se conforma com a decisão de direito prolatada pelo tribunal a quo com fundamento na insuficiência dos factos provados.

2 – Os factos dados como provados com interesse para o objeto do recurso são: A. Em 22/02/2011 foi registada a constituição da sociedade P............... Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda., com o objeto de importação, exportação e comércio de veículos automóveis. Prestação de serviços no ramo automóvel (cfr. fls. 28).

  1. Em 01/06/2018 foi registada a alteração do objeto da sociedade passando a ser: importação, exportação e comércio de veículos automóveis. Prestação de serviços no ramo automóvel. Exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito (cfr. fls. 29).

  2. Em 12/04/2018 foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 1, o processo de execução fiscal no ............... e apensos em nome de P............... Comércio de Automóveis, Lda., para cobrança de dívida de IVA e IRC no montante total de € 3.355.134,48 (como consta do processo de execução fiscal em apenso).

  3. Em 03/07/2018 foi apresentada junto do serviço de finanças de Seixal 1 a petição e impugnação judicial em nome da ora reclamante e referente às liquidações adicionais de IVA dos anos de 20014, 20015 e 20016 (cfr. fls. 39).

  4. No período compreendido entre 25/05/2018 e 13/12/2018 foram vendidos pela reclamante à sociedade E............, Lda., os 114 veículos automóveis melhor identificados nas faturas de fls. 141 a 197/verso.

  5. Com referência ao processo de execução fiscal ............... foram efectuados pela ora reclamante pagamentos, no valor de € 20.000,00 cada, em 05/06/2019, 22/04/2019, 18/03/2019, 25/02/2019, 23/01/2019, 29/12/2018, 19/11/2018, 25/10/2018,19/09/2018, 22/08/2018, 23/07/2018, 19/06/2018, 29/05/2018 (cfr. teor de fls. 217/229).

  6. A P............... é proprietária do imóvel onde funcionam as suas instalações estando hipotecado à C............ (cfr. art. 18º da petição corroborado com os depoimentos das testemunhas).

  7. A partir da ação de inspeção a P............... começou a fazer a faturação de acordo com as indicações da administração tributária (cfr. depoimento da 2a testemunha).

    V. As vendas de veículos automóveis à E............ são feitas ao valor de mercado (cfr. depoimento das testemunhas).

    3 - Os factos provados são insuficientes para se concluir que existem fortes indícios de que a Recorrente tenha atuado dolosamente.

    4 - Os factos provados são insuficientes para se concluir que a venda das viaturas identificadas no ponto K da decisão recorrida constituem uma atuação dolosa da recorrente.

    5 - A decisão recorrida padece de um erro notório de julgamento, por ter erroneamente valorado os elementos constantes dos autos, violando, dessa forma, o disposto nos artigos 52.º, nº4 da LGT e 170.º, nº3 do CPPT.

    6 - A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação no que concerne à consideração da existência de fortes indícios e no que concerne à qualificação/equiparação de atuação consciente, com atuação dolosa, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, b) do CPC.

    7 – O tribunal a quo não fundamentou se foi a venda das viaturas, ou se foi a venda das viaturas à sociedade E............, Lda, que motivou a conclusão de que a conduta da Recorrente é dolosa, que faz da sentença nula, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1 do CPC.

    8 - Não se alcança da decisão recorrida o processo lógico, o raciocínio expresso que conduz à decisão de direito.

    9 - Tecnicamente, as viaturas são um ativo circulante da Recorrente, ou seja, são uma mercadoria que, enquanto tal, se destinam a ser transacionadas.

    10 - Nenhum juízo de censura merece a atuação da Recorrente em proceder à venda de viaturas que constitui a sua principal atividade.

    11 - Renunciar à venda de viaturas equivaleria à paralisação da sua atividade.

    12 – As viaturas foram vendidas entre maio e dezembro de 2018, de acordo com as regras da oferta e da procura, e foram pagas pelo preço de mercado.

    13 - A E............, Lda é mais um cliente.

    14 - Face ao valor das viaturas vendidas – € 1.091.499,98 - e ao valor da divida de € 3.355.134,48, - que com mais custas e acrescido de 25% representa o valor de € 4.193.918,10 - indicada no ponto “F” da decisão recorrida, ainda assim as referidas viaturas seriam sempre insuficientes.

    15 - As vendas não configuram um ato de diminuição de garantia patrimonial, na medida em que se trata de um ato de comércio inerente à própria atividade e que teve como contrapartida o pagamento do preço.

    16 - As viaturas, pela sua natureza de mercadorias, não podem ser consideradas nesta equação, pois a sua venda é o escopo da atividade da Recorrente.

    17 - E estão sujeitas a uma depreciação progressiva imposta pelo decurso do tempo, pelo que considerando que a Recorrente impugnou judicialmente todos os atos tributários de liquidação e que requereu a suspensão das execuções, cujos processos correm termos na Unidade Orgânica 2, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob os números 663/18.0BEALM e 701/18.7BEALM, quando as respectivas decisões judiciais transitarem em julgado o valor das viaturas será certamente muito inferior ao preço que a Recorrente já recebeu e com o qual tem pago avultadas quantias à Autoridade Tributária.

    18 – A recorrente tem procedido ao pagamento das quantias referidos no ponto “O” dos factos provados, que totalizam, na presente data a quantia de € 380.000,00.

    19 - Além dos pagamentos realizados pela recorrente referidos no ponto “O” dos factos provados, e apesar de não constar da decisão recorrida pois não foi matéria invocada face à data em que foi...

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