Acórdão nº 505/17.4BESNT-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, não se conformado com a sentença do TAF de Sintra que nos autos de Outros Incidentes da Execução Fiscal indeferiu o pedido de recurso ao auxílio da força pública para entrega de imóvel vendido em execução fiscal instaurada contra C….., e que esta alegadamente ocupa, interpôs recurso jurisdicional.
O referido recurso foi indeferido liminarmente.
Dessa decisão de indeferimento interpôs a recorrente a presente reclamação.
* 1.2. O Objecto da reclamação 1.2.1. Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem a presente reclamação apresentada contra o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", de 03-07-2017, o qual indeferiu o recurso apresentado sobre a decisão final tomada em 05-06-2017 que recusou o pedido formulado pela Fazenda Pública no sentido de requisitar o auxílio da força pública com vista à entrega do imóvel vendido em execução fiscal ao adquirente, BPI, S.A.
-
A Fazenda Pública admite que não foram indicadas naquele momento eventuais decisões judiciais que perfilhassem decisão oposta, descortinamos, porém, as decisões tomadas pelas 1.ª U.O. e 2.ª U.O. deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos processos 352/17.3BESNT e 1232/16.5BESNT, respectivamente, também elas da mesma espécie, verificando que, em ambos os casos, estamos perante vendas de imóveis em sede de execução fiscal cujas aberturas de propostas foram anteriores à entrada em vigor da Lei 13/2016 de 23 de maio (23-03-2016 in casu e 20-05-2016 no processo 1232/16.5BESNT) sendo as adjudicações posteriores a essa data, em 07 e 16-06-2016, respetivamente.
-
Sendo que, em nenhum destes casos a solução perfilhada, que acabou por ser diametralmente oposta à que resulta dos presentes autos, passou pela reapreciação da venda à luz daquele regime legal – e que configurando questão prévia que contende com a adequação do meio processual sempre a decisão tomada nos presentes autos se mostraria em oposição com as decisões tomadas nos processos mencionados supra, que se dispensaram de suportar-se em semelhante fundamento 4.ª Este tribunal (e Mmo Juiz), recentemente, não deixou de admitir o recurso apresentado pela Fazenda Pública no processo 1281/16.3BESNT cuja decisão suportou-se em idênticos fundamentos àqueles que alicerçaram a decisão tomada nos presentes autos. 5.ª Cumprirá notar que, subsidiariamente, a Fazenda Pública suportou-se ainda no recurso previsto no art. 150° do CPTA, aplicável ex vi alínea c), do art. 2°, do CPPT, por entender existir importância fundamental em virtude da relevância jurídico-social que a questão Ievanta, e por entender, de resto, que o recurso é claramente necessário para a melhoria do direito.
-
Mecanismo que, apesar de excepcional, tem vindo a ser aceite pelo Colendo STA, e de que é exemplo o citado acórdão de 08 de março de 2017, proferido no processo 01328/2016, tendo logo em sede de recurso sido enunciados os fundamentos de admissibilidade da revista mediante concretização da relevância jurídica e social que o caso merece.
-
A Fazenda Pública defende que a verificação dos requisitos de admissão impõe forçosamente por parte do tribunal a quo de um despacho de admissão do recurso, mas, ainda que assim não fosse o que só tribunal superior poderia apreciar em concreto, no mínimo impunha-se ao tribunal de primeira instância um dever de pronúncia sobre a admissibilidade da revista, sob pena de, não o fazendo, incorrer em manifesta omissão de pronúncia.
-
Nos termos do preceituado no citado art. 615°, n°.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Decorre desta norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art. º 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
-
A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.608°, n°.2, do mesmo diploma, o qual consiste no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Estamos perante um diferente fundamento de recurso, não perante novo argumento relativamente à mesma questão.
-
Não pode se pode tomar por prejudicada a decisão pela solução dada à oposição de julgados porque o que está em causa é um diferente fundamento invocado que não comunga dos mesmos pressupostos que o primeiro. Impunha-se, pois, uma tomada de posição.
-
E o que se diz sobre as nulidades da sentença vale, via de regra, para os despachos (cfr. 666.º, n.º 3 e 613.°, n° 3, todos do NCPC, aplicável ex vi da alínea e), do art. 2.º do CPPT 12.ª Assim, verifica-se que o douto despacho recorrido é nulo, por violação do disposto no n.º do art. 150.º, do CPTA, aplicável ex vi da alínea c), do art. 2° do CPPT; art. 125° do CPPT por remissão dos arts. 615°, n°. 1, al. d), 608º, nº 2, 666º, nº 3 e 613º, nº 3, todos do NCPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2º, do CPPT.
* 1.2.2. Contra-alegações O reclamado não apresentou contra-alegações.
* 1.3. Parecer do Ministério Público O Exm.º Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
* 2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Factos provados 1. No âmbito da execução fiscal instaurado contra a executada C….., com o n° ….., foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio urbano sito na Rua ….., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ….., sob o art° ….., e descrita na 1ª C.R.P. de Sintra sob o n° ….., o qual se destina a habitação a qual, após registo, foi objecto de venda mediante leilão electrónico realizada em 23-03-2016, no âmbito do qual foi aceite e adjudicada a proposta apresentada pelo proponente o Banco “….., S.A.” e emitido o título de transmissão a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO