Acórdão nº 505/17.4BESNT-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, não se conformado com a sentença do TAF de Sintra que nos autos de Outros Incidentes da Execução Fiscal indeferiu o pedido de recurso ao auxílio da força pública para entrega de imóvel vendido em execução fiscal instaurada contra C….., e que esta alegadamente ocupa, interpôs recurso jurisdicional.

O referido recurso foi indeferido liminarmente.

Dessa decisão de indeferimento interpôs a recorrente a presente reclamação.

* 1.2. O Objecto da reclamação 1.2.1. Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem a presente reclamação apresentada contra o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", de 03-07-2017, o qual indeferiu o recurso apresentado sobre a decisão final tomada em 05-06-2017 que recusou o pedido formulado pela Fazenda Pública no sentido de requisitar o auxílio da força pública com vista à entrega do imóvel vendido em execução fiscal ao adquirente, BPI, S.A.

  1. A Fazenda Pública admite que não foram indicadas naquele momento eventuais decisões judiciais que perfilhassem decisão oposta, descortinamos, porém, as decisões tomadas pelas 1.ª U.O. e 2.ª U.O. deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos processos 352/17.3BESNT e 1232/16.5BESNT, respectivamente, também elas da mesma espécie, verificando que, em ambos os casos, estamos perante vendas de imóveis em sede de execução fiscal cujas aberturas de propostas foram anteriores à entrada em vigor da Lei 13/2016 de 23 de maio (23-03-2016 in casu e 20-05-2016 no processo 1232/16.5BESNT) sendo as adjudicações posteriores a essa data, em 07 e 16-06-2016, respetivamente.

  2. Sendo que, em nenhum destes casos a solução perfilhada, que acabou por ser diametralmente oposta à que resulta dos presentes autos, passou pela reapreciação da venda à luz daquele regime legal – e que configurando questão prévia que contende com a adequação do meio processual sempre a decisão tomada nos presentes autos se mostraria em oposição com as decisões tomadas nos processos mencionados supra, que se dispensaram de suportar-se em semelhante fundamento 4.ª Este tribunal (e Mmo Juiz), recentemente, não deixou de admitir o recurso apresentado pela Fazenda Pública no processo 1281/16.3BESNT cuja decisão suportou-se em idênticos fundamentos àqueles que alicerçaram a decisão tomada nos presentes autos. 5.ª Cumprirá notar que, subsidiariamente, a Fazenda Pública suportou-se ainda no recurso previsto no art. 150° do CPTA, aplicável ex vi alínea c), do art. 2°, do CPPT, por entender existir importância fundamental em virtude da relevância jurídico-social que a questão Ievanta, e por entender, de resto, que o recurso é claramente necessário para a melhoria do direito.

  3. Mecanismo que, apesar de excepcional, tem vindo a ser aceite pelo Colendo STA, e de que é exemplo o citado acórdão de 08 de março de 2017, proferido no processo 01328/2016, tendo logo em sede de recurso sido enunciados os fundamentos de admissibilidade da revista mediante concretização da relevância jurídica e social que o caso merece.

  4. A Fazenda Pública defende que a verificação dos requisitos de admissão impõe forçosamente por parte do tribunal a quo de um despacho de admissão do recurso, mas, ainda que assim não fosse o que só tribunal superior poderia apreciar em concreto, no mínimo impunha-se ao tribunal de primeira instância um dever de pronúncia sobre a admissibilidade da revista, sob pena de, não o fazendo, incorrer em manifesta omissão de pronúncia.

  5. Nos termos do preceituado no citado art. 615°, n°.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Decorre desta norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art. º 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.

  6. A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.608°, n°.2, do mesmo diploma, o qual consiste no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Estamos perante um diferente fundamento de recurso, não perante novo argumento relativamente à mesma questão.

  7. Não pode se pode tomar por prejudicada a decisão pela solução dada à oposição de julgados porque o que está em causa é um diferente fundamento invocado que não comunga dos mesmos pressupostos que o primeiro. Impunha-se, pois, uma tomada de posição.

  8. E o que se diz sobre as nulidades da sentença vale, via de regra, para os despachos (cfr. 666.º, n.º 3 e 613.°, n° 3, todos do NCPC, aplicável ex vi da alínea e), do art. 2.º do CPPT 12.ª Assim, verifica-se que o douto despacho recorrido é nulo, por violação do disposto no n.º do art. 150.º, do CPTA, aplicável ex vi da alínea c), do art. 2° do CPPT; art. 125° do CPPT por remissão dos arts. 615°, n°. 1, al. d), 608º, nº 2, 666º, nº 3 e 613º, nº 3, todos do NCPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2º, do CPPT.

    * 1.2.2. Contra-alegações O reclamado não apresentou contra-alegações.

    * 1.3. Parecer do Ministério Público O Exm.º Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    * 2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Factos provados 1. No âmbito da execução fiscal instaurado contra a executada C….., com o n° ….., foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio urbano sito na Rua ….., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ….., sob o art° ….., e descrita na 1ª C.R.P. de Sintra sob o n° ….., o qual se destina a habitação a qual, após registo, foi objecto de venda mediante leilão electrónico realizada em 23-03-2016, no âmbito do qual foi aceite e adjudicada a proposta apresentada pelo proponente o Banco “….., S.A.” e emitido o título de transmissão a...

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