Acórdão nº 847/07.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Data04 Junho 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO I.RELATÓRIO S............., S.A.

com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º ............., referente ao exercício de 1996.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso é deduzido contra a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de IRC n.º ............., de 16.06.2001, referente ao exercício de 1996; 2.ª No que respeita à correção referente a encargos não documentados, o Tribunal considerou que não foi demonstrado nos autos “(…) como foi determinada a redução da conta de proveitos e correspondente justificativo documental e contabilístico da efectivação da receita realizada no exercício (…)” (cf. página 4 da sentença recorrida), sendo que “(…) a anulação de proveitos e o registo de acréscimos no exercício pressupunham a apresentação dos contratos celebrados, da facturação emitida por obras de carácter plurianual durante o período de vigência do mesmo, do seu reflexo contabilístico nas contas de terceiros e de existências o que não foi demonstrado” (cf. página 5 da sentença recorrida); 3.ª Não obstante, o Tribunal não apresenta qualquer base factual de apoio ao seu entendimento ou justificação para a falta de apreciação e valoração da prova documental apresentada pela Impugnante, ora Recorrente, designadamente a que consta dos Anexos 1, 2, 3 e 4 da resposta apresentada ao abrigo do direito de audição prévia ao projeto de relatório de inspeção tributária, que integra o relatório de inspeção tributária junto como doc. n.º 3 da p.i.; 4.ª Ora, entende a Recorrente que a falta de apreciação crítica da prova, nos termos acima mencionados, inquina a sentença recorrida de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e dos artigos 154.º e 607.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT; 5.ª No caso vertente, como resulta da sentença recorrida, o Tribunal a quo não faz qualquer menção aos documentos que foram apresentados pela Recorrente para a prova daqueles factos; 6.ª Ora, conclui a Recorrente que não é possível aferir se o Tribunal pura e simplesmente considerou que os factos alegados não foram provados ou se nem sequer chegou a formular um juízo probatório sobre os mesmos, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais; 7.ª Assim, a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica das provas, pelo que, com este fundamento, deve ser anulada; 8.ª Nestes termos, mesmo que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, assiste ao Tribunal de recurso a faculdade de se substituir ao Tribunal recorrido, em harmonia com o artigo 665.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT; 9.ª Caso assim não se entenda, sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, e revogando-se a decisão recorrida, sempre se impõe, no caso sub judice, que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto; 10.ª Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que tal nulidade não seria procedente, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, ainda assim sempre seria de anular a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto; 11.ª Efetivamente, outros factos deveriam ter sido dados como provados em face de toda a prova produzida nos próprios autos, a qual não foi integralmente valorada pelo Tribunal a quo; 12.ª Deste modo, e para os devidos efeitos, não pode a Recorrente deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a. A Impugnante é uma sociedade que se dedica à atividade de construção, no âmbito da qual realiza essencialmente obras de caráter plurianual nos termos previstos no artigo 19.º do Código do IRC, procedendo ao apuramento dos resultados contabilísticos e fiscais das referidas obras nos termos previstos pela Circular n.º 5/90, da DGCI, e da Diretriz Contabilística n.º 3/91, da CNC (cf. ponto 8.1. do doc. n.º 3 da p.i.); b. Com o objetivo de concretizar as mencionadas orientações fiscais e contabilísticas, no que respeita aos resultados imputáveis à empreitada de construção da linha D do Metropolitano de Lisboa (Linha Colégio Militar/ Luz-Pontinha), a Impugnante procedeu, no final do exercício de 1995, ao apuramento dos trabalhos já realizados na referida obra e não faturados ao respetivo dono até à data do fecho das contas, tendo determinado um acréscimo de proveitos a refletir na Conta 27.1 no montante de € 34.341,77 (cf. Anexos n.ºs 1, 2 e 3 juntos como doc. n.º 3 com o direito de audição prévia que integra o relatório final de inspeção junto como doc. n.º 3 da p.i.); c. Ao proceder, no exercício de 1996, ao apuramento do valor a faturar ao dono da obra, com referência àqueles trabalhos, constatou a Impugnante que os valores apurados na estimativa efetuada a 31.12.1995 não se vieram a concretizar, em virtude de revisões de preços e de alguns acertos na determinação da percentagem de acabamento da obra anteriormente efetuada; d. Assim, ao invés de saldar a conta de acréscimos e diferimentos por contrapartida das respetivas rubricas de clientes, optou por anular os registos efetuados no exercício anterior, com vista à especialização (débito da conta 72 por contrapartida do crédito da conta 27), reconhecendo, de seguida, o proveito da faturação pelo valor efetivo (cf. Anexo 4 junto como doc. n.º 3 com o direito de audição prévia que integra o relatório final de inspeção junto como doc. n.º 3 da p.i.).

13.ª De igual modo, e para os devidos efeitos, dá-se como impugnada a matéria de facto não provada na parte em que se consideraram implicitamente como não provados os factos acima indicados; 14.ª Pelo que, em suma, deverão ser relevados como factos provados todos os supra evidenciados e, em conformidade com o exposto, ser proferida uma nova decisão que julgue a impugnação judicial deduzida pela Recorrente integralmente procedente; 15.ª Acresce que, admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto; 16.ª Sem prejuízo de todo o acima exposto, e entendendo-se que, contrariamente ao que a Recorrente supra invocou, dos documentos acima mencionados não resultam provados todos os factos acima indicados, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, ainda assim deve anular-se a sentença recorrida, por violação do princípio do inquisitório, ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC e no artigo 114.º do CPPT; 17.ª Com efeito, sendo certo que sobre as partes recai o ónus da prova quanto aos factos necessários para fazer valer a sua pretensão, é igualmente certo que o Tribunal detém um papel ativo na descoberta da verdade material, sendo-lhe imputável a não realização de diligências necessárias e disponíveis para alcançar esse objetivo; 18.ª Num contexto em que a Recorrente juntou os documentos que entendeu necessários para a prova dos factos alegados e que o Tribunal os julgou insuficientes e considerou necessária a apresentação de outros documentos, o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material impõe ao Tribunal, sempre que entenda que aquela documentação não era suficiente ou que existem factos não provados, que diligencie pela descoberta da verdade material, notificando a Impugnante para juntar essa documentação que reputa como necessária; 19.ª Deste modo, estando na disponibilidade do juiz do processo a requisição de documentos, só lhe é lícito concluir pela falta de prova de um determinado facto se da requisição dos documentos não decorrer a prova desse facto; 20.ª Já não lhe será possível, pois, concluir a priori pela falta de prova de um determinado facto sem desencadear, primeiro, a devida investigação; 21.ª Assim, se o Tribunal reputava essencial a junção daqueles documentos, impunha-se-lhe requerer à parte que os juntasse, sob pena de violação do princípio do inquisitório e da verdade material; 22.ª Razão pela qual, em face de todo o exposto, se impõe a anulação da sentença recorrida, por violação do princípio do...

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