Acórdão nº 74/07.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial que E.................

deduziu após decisão que indeferiu a reclamação graciosa, apresentada com vista à anulação da liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º ................., do ano 2000.

A recorrente formula, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «A.

Nos termos do artigo 59.º do CPPT o procedimento de liquidação inicia-se com as declarações entregues pelos contribuintes, ou na sua falta com base em todos os elementos de que a AT disponha.

B.

No caso sub júdice a contribuinte, não procedeu à entrega da declaração Mod. 3 de IRS, respeitante ao ano de 2000, nem mesmo após a notificação da AT para tal.

C.

Verificando a AT que a contribuinte tinha valores declarados em sede de IVA, para o mesmo exercício, foram os mesmos considerados para efeitos de IRS, contudo, a contabilidade organizada continha irregularidades insusceptíveis de permitir o correcto cálculo da matéria tributável.

D.

Refira-se que perante o incumprimento das obrigações fiscais aliadas à desorganização geral e à ausência de documentos na contabilidade da contribuinte, levou a que a AT não aceitasse os custos fiscais, pois os mesmos padeciam de falta de credibilidade, sendo a impugnante, ora recorrida, a única responsável pelo valor resultante da quantificação da matéria tributável.

E.

Por todo o descrito e ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, relativamente à questão controvertida.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça!» ** A recorrida E................. apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: «A.

A ora recorrida considera que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não merece censura.

B.

A questão controvertida consiste em determinar se a liquidação de n.º ................., respeitante ao ano de 2000 padece de erro nos pressupostos de facto, ao não considerar custos cm que a impugnante incorreu, e em violação do princípio da capacidade contributiva.

C.

Resulta provado que nas declarações de IVA, a impugnante, para além de inscrever as bases tributáveis, inscreveu ainda IVA dedutível, sem que este valor fosse considerado na liquidação impugnada.

D.

A razão está do lado da recorrida, visto que a AT, desconsiderou por completo todo e qualquer custo incorrido pela impugnante e registado, apenas com fundamento em irregularidades na contabilidade, sem nunca por em causa a veracidade das facturas apresentadas pela impugnante, e sem nada diligenciar, se dúvidas tivesse relativamente às mesmas, para confirmar a sua veracidade.

E.

A falta de entrega de declarações não pode ter como sanção o pagamento de imposto diferente do devido, pois os impostos não têm uma finalidade sancionatória, e pautam-se pelo princípio da capacidade contributiva, para que todos suportem, na medida das suas possibilidades, o erário público, dessa forma se respeitando os comandos constitucionais vertidos no artigo 13.º e 104.º n.º1 da CAP.

F.

Mesmo perante a falta de declaração, à AT impunha-se a prossecução das diligências necessárias à avaliação da matéria colectável.

G.

Na douta sentença, o Tribunal considerou: "Do quadro factual acabado de traçar, não é difícil concluir que a razão esta do lado da impugnante, visto que a AT, desconsiderou por completo todo e qualquer custo incorrido pela impugnante e registado, apenas com fundamento em irregularidades na contabilidade, sem nunca por em causa a veracidade das facturas apresentadas pela impugnante, e sem nada diligenciar, se dúvidas tivesse relativamente às mesmas, para confirmar a sua veracidade. (...) O que a AT fez foi simplesmente descartar todos os custos registados e declarados, desta forma fazendo com que a tributação onerasse a impugnante, que se dedica â exploração de uma drogaria, na zona de Colares, sobre a totalidade dos seus...

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