Acórdão nº 95/10.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório E……………………, S.A., melhor identificada nos autos, deduziu impugnação, na sequência da notificação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, que indeferiu a reclamação graciosa n.º ..................., apresentada contra a liquidação de IMI referente ao ano de 2006, respeitante a prédio sito em Lisboa. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 133 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 27 de Junho de 2018, julgou improcedente a impugnação. Desta sentença a impugnante interpôs recurso jurisdicional.

Nas alegações de fls. 164 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes: «

  1. A Recorrente dá por integralmente reproduzido o teor da Impugnação que apresentou em 26 de janeiro de 2010, deduzida na sequência da notificação à então Impugnante e ora Recorrente, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por factos que se reportam ao ano de 2006, conforme Doc. cuja cópia se juntou como DOC. 1 anexo à Petição de Impugnação.

  2. A Recorrente não se conforma com o estribo da decisão subjacente ao presente recurso e que corresponde à decisão do Mmº. Juiz “a quo”.

  3. O Tribunal e o Mmº. Juiz “a quo” identificaram bem a questão de facto em apreço, mas enquadraram-na mal do ponto de vista do direito e, por conseguinte, decidiram-na mal, com base numa errada aplicação do direito.

  4. A questão colocada ao Mmº. Juiz “a quo” e por este decidida, consistia em saber se a liquidação do IMI referente ao ano de 2006, emitida em Agosto de 2008, respeitante ao prédio sito em Lisboa, freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial sob o artigo…………, no montante de €9.788,50, padece de vício de violação de lei, em virtude de o prédio sobre o qual incide a tributação não existir em 2006, pelo que a atuação da AT violaria os princípios da boa-fé e proporcionalidade.

  5. A Recorrente não se conforma com a linha de orientação interpretativa do Mmº. Juiz “a quo”, não aceitando que a previsão do artº. 10º do CIMI, sob a epígrafe “Data da Conclusão dos prédios urbanos”, e que estatui que os prédios urbanos se presumam concluídos ou modificados na mais antiga de um conjunto de datas, prevendo-se na sua al. a) a data em que foi concedida a licença camarária, quando exigível, seja lida, se entenda e interprete como a data de concessão da licença da demolição.

  6. Na opinião da Recorrente, deve ser lida, entendida e interpretada como a data em que foi concedida a licença de construção, de onde resultará efetivamente a verdadeira alteração do imóvel, e não a data em que foi concedida a licença camarária de demolição.

  7. Até porque a referida demolição pode não se iniciar, como não se iniciou, na data de atribuição da licença, sendo muito normal que assim seja, como aliás acontece no caso subjacente aos presentes autos, cujo início aconteceu apenas em 2007.

  8. Assim, e contrariamente ao vertido pelo Mmº. Juiz “a quo” na decisão recorrida, o facto de a 11 de Outubro a Recorrente ter recebido o Alvará de obras de demolição, e alegadamente a partir desse momento estar habilitada a proceder à demolição do prédio implantado naqueles que seria o futuro lote de terreno para construção, não significa que se encontre reunido o pressuposto referido na al. a) do artº 10º do CIMI.

  9. Assim, também não é legítimo concluir, como o fez o Mmº. Juiz “a quo”, que com base nesta alegada presunção de conclusão e modificação do prédio na data de concessão de licença camarária / alvará de obras de demolição, tenha cessado o benefício de isenção de IMI que o prédio dispunha para o ano de 2006.

  10. O prédio inscrito na matriz sob o artigo ...... – o antigo, que beneficiava de isenção de IMI para o ano de 2016 - apenas deu lugar ao prédio novo, inscrito na matriz sob o artigo ..................., em 2007, data em que a Recorrente apresenta junto do serviço de finanças, em 13.04.2007, a declaração Modelo 1 do IMI para inscrição do prédio novo, terreno para construção.

  11. A Recorrente também não se conforma com a decisão Mmº. Juiz “a quo” quando na decisão ora posta em crise refere que a liquidação in casu não padece de vício de violação de lei que a Recorrente lhe assaca na Impugnação, fundando o Mmº. Juiz “a quo” a sua decisão no facto de a Autoridade Tributária ter demonstrado os pressupostos de facto e de direito do ato de liquidação e que a Autoridade Tributária na sua atuação visou a verdade, não violando o princípio da boa-fé, da proporcionalidade, da verdade material e do inquisitório.

  12. A Recorrente não se conforma...

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