Acórdão nº 520/12.4BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul Após convolação de requerimento de interposição de recurso para o STA em reclamação para a conferência do despacho da, então, Relatora, importa decidir.

* Em 17/05/18, a (então) Relatora proferiu nos presentes autos o seguinte despacho de que ora se reclama, ao abrigo do artigo 652º, nº 3, do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT: «imagens no original» Esclareça-se, para imediata compreensão do pretendido, que o despacho reclamado recaiu sobre o requerimento de 30/03/17 através do qual, a ora Reclamante, além do mais, invocava justo impedimento, nos termos que seguidamente se transcrevem: «Imagem no original» «Imagem no original» * Notificada a Exma. Representante da Fazenda Pública, a mesma nada disse.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCA pronunciou-se no sentido de que a “reclamação não merece provimento”.

* Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência.

* O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artigo 652º, nº 3, do CPC, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão.

A reclamação é também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr. artigo 152º, nº 4, do CPC).

Apreciemos.

* Antes de decidir, importa deixar devida nota das seguintes ocorrências processuais, as quais se revelam essenciais para a decisão da causa: a) Em 30/06/16 foi proferida decisão que negou provimento à reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643º do CPC - cfr. fls. 38 a 41 dos autos; b) Em 14/07/16 foi apresentada reclamação para a conferência da decisão identificada em a) – cfr. fls. 47 dos autos; c) Em 06//09/16 foi remetido ofício à Reclamante notificando-a para, no prazo de 10 dias, juntar comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça e para o pagamento de multa, com expressa menção ao artigo 642º do CPC – cfr. fls. 50; d) Com o ofício referido em c) foi remetida a guia para pagamento cuja data limite do pagamento foi fixada em 19/09/16 – cfr. fls 51; e) A guia referida na alínea anterior não foi paga – cfr. fls. 52; f) Em...

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