Acórdão nº 110/13.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, que julgou procedente o recurso interposto pela sociedade denominada «S…………………….., LDA» da decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 (Algés) que, em 28 de Novembro de 2012, determinou a sua condenação ao pagamento de coima no montante de € 13.839,27, pela prática de uma contraordenação prevista e punida no n.º 2 do art.º 114.º e n.º 4 do art.º 26.º do RGIT. e, em consequência, anulou a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos à autoridade administrativa, para que proferir decisão de aplicação de coima tendo em consideração os limites mínimos e máximos abstractamente aplicáveis de 30% e 100% de € 25.907,31 referente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado relativo ao período de Janeiro de 2012, nos termos dos n.ºs 1 e 2 e alínea a) do n.º 5 do art.º 114.º e n.º 4 do art.º 26.º do RGIT.
A Fazenda Pública, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A.
Ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento.
B.
O recorrido apresentou em 07.03.2012, a declaração periódica respeitante ao período de 2012/01, tendo resultado imposto a favor do Estado, no montante de €41.521,98, não tendo realizado o respectivo pagamento, no prazo previsto por lei.
C.
Em 08.05.2012 veio o contribuinte apresentar uma declaração periódica de substituição respeitante ao mesmo período – 2012/01 – tendo resultado imposto a favor do estado de € 25.907,31.
D.
Entendeu o douto Tribunal que para efeitos de aplicação do disposto do artigo 114.º do RGIT, que o montante que releva, para o cálculo da coima é o de €25.907,31 e não de €41.521,98.
E.
Ressalvando sempre o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento.
F.
No caso em apreço, o facto gerador da contraordenação ocorreu no dia 12.03.2012, ou seja, na data limite para a entrega do montante resultante da apresentação da declaração periódica de IVA.
G.
Atendendo à data em que ocorreu o facto, o único montante que poderia ser atendido para efeitos de cálculo da coima era o de €41.521,98 e nunca o montante de €25.907,31.
H.
Até porque, à data em que ocorreu a contraordenação, era impossível prever que o contribuinte iria proceder à entrega de uma declaração de substituição em data posterior.
I.
Com o devido respeito que é muito, andou mal a douta sentença ao actuar com alguma ligeireza na ponderação e apreciação desta questão.
J.
Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto nos artigos 26.º e 114.º do RGIT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!» ** A S…………………………, S.A. contra-alegou, pugnando, a final, pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.
** O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu Parecer onde conclui no...
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