Acórdão nº 9060/15.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela M... – Sociedade de E..., S.A., contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) nº8..., do exercício de 1995, na parte referente à correcção efectuada à “linha 14 do Q. 20 da DC. Mod. 22, no valor de 4.118.396$00”, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M..., Sociedade E..., SA, contra a liquidação adicionais de IRC do exercício de 1995, por não se conformar com a correcção efectuada a linha 14 do Q. 20 da DC. Mod. 22, no valor de 4.118.396$00.

II.

Na base da liquidação adicional de IRC, estão correcções resultantes da não aceitação como custos de despesas cujas facturas justificativas não reúnem os requisitos previstos no art°35° do CIVA, mais concretamente, não indicam a denominação social da impugnante, nem sequer o seu numero de identificação fiscal.

III.

Pese embora assim se verifique, considerou o tribunal a quo "...que os documentos que suportam as ditas "despesas de representação", acrescidos da prova do efectivo pagamento pela impugnante e, sendo realizadas no interesse e por causa da actividade da impugnante, devem ser aceites nos termos do art°41°, n°1 al. h) CIRC." IV.

Com tal entendimento não nos podemos conformar, porquanto entendemos que a sentença de que ora se recorre padece não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação da lei.

V.

Assim, entendemos que o decisor não fez uma correcta interpretação da lei ao considerar que as normas contidas no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, não obrigado à observância de requisitos tão exigentes como os previstos no art°35° do CIVA, não impõem, à documentação justificativa dos custos declarados, quaisquer elementos identificativos do sujeito passivo que os suporta.

VI.

Isto é, em nossa opinião, ao considerar que "...à data do facto tributário a lei não impunha requisitos específicos a que devia obedecer a documentação da despesa, i.e., não decorre do CIRC qualquer exigência de forma quanto aos documentos que suportam este tipo de gastos, e por isso, a correcção não poderá manter-se tendo em conta este fundamento" não cuidou o decisor de observar, de acordo com o que dispõe a art°98, n°3, al. a), do CIRC, sob o titulo Obrigações contabilísticas das empresas se refere, que "todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário"; VII.

Ora assim sendo, consideramos que a total ausência de identificação da impugnante nos documentos de suporte dos custos declarados, não pode deixar de ser considerada impeditiva da sua dedução fiscal, porquanto não cumpre a necessidade de as despesas serem devidamente documentadas.

VIII.

Alias, atento a necessidade de comprovação prevista no art°41° do CIRC, o nosso entendimento aqui exposto encontra reconfortante apoio no Parecer do Ministério Publico datado de 2005.02.03, e constante dos autos a fls 146 e ss, em que se refere que "As despesas de representação em causa, traduzidas em despesas de refeições e combustíveis, a nosso ver, não estão devidamente documentadas. (...) Efectivamente, não consta das facturas respectivas o nome do adquirente dos bens ou serviços...".

IX.

Consideramos ainda que se impunha decisão diversa porquanto convêm não olvidar que as exigências formais em sede de comprovação de custos visam propiciar à Administração Fiscal um eficaz controlo das relações económicas quer do lado do adquirente quer do fornecedor, uma vez que à revelação de um custo para um agente, contrapõe-se um proveito para o outro, ora a não exigência mínima de identificação do sujeito passivo nas facturas, levaria à total impossibilidade do cumprimento de tal desiderato.

X. Mas ainda, e para além do vício de violação da lei imputado, que a nosso ver, não poderia deixar de levar a improcedência da impugnação, consideramos que a decisão tomada se encontra inquinada de erro de apreciação da prova no sentido em que analisando parte das facturas não aceites como custos o decisor assume a legalidade de todas as outras.

XI.

Ou seja, atento à prova efectivamente produzidas nos autos, não poderemos deixar de concluir que não foram efectivamente analisadas todas as facturas cujas irregularidades já mencionadas levaram a desconsideração do custo.

XII.

Ora, é nossa convicção que a decisão de procedência total da presente impugnação, obrigava o decisor a uma análise exaustiva dos documentos que justificam os custos não aceites, ate porque a justificação apresentada para cada um deles é bastante diversa.

XIII.

Ou seja, afirma-se na sentença de que se recorre que os custos incorridos encontram justificação na política de Marketing da impugnante que " ...implicava o pagamento de almoços aos seus clientes...".

XIV.

No entanto, na informação contida no verso de algumas das facturas refere-se que tais almoços foram realizados com funcionários de bancos e de sindicatos.

XV.

Assim, a menos que tais pessoas representem clientes da impugnante a fundamentação da decisão padece de erro de apreciação da prova.

XVI.

Por fim, veio a RFP em sede de alegações, referir a necessidade de se verificar o momento em que a informação contida no verso das facturas ai foi inscrita.

XVII.

Isto porque quer das fotocópias das facturas juntas ao relatório de inspecção tributária, quer aquelas juntas aos autos no início do processo, não é possível verificar do seu rosto que existe algo escrito no seu verso.

XVIII.

No entanto, das fotocópias das mesmas facturas juntas após a inquirição de testemunhas, já se verifica que o verso das mesmas...

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