Acórdão nº 916/10.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório B………………….., SA., veio deduzir impugnação judicial contra a decisão de indeferimento proferida no âmbito da reclamação graciosa que apreciou a legalidade da liquidação oficiosa de IVA, no valor de €3.892,83 e, respetivos juros compensatórios no montante de €692,82, referentes ao período de 2004/05, com data limite de pagamento de 31/03/2009, peticionando a anulação da liquidação oficiosa de IVA e respectivos juros compensatórios.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 223 e ss., (numeração do processo em SITAF), datada de 7 de Maio de 2019, julgou procedente a impugnação apresentada e anulou a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios referentes ao período 2004/05.

Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 278 e ss., (numeração do processo em SITAF), a recorrente, Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes: «I) O thema decidendum assenta na legalidade da liquidação oficiosa de IVA, referente ao período de 2004/05 no montante de € 3.892,83 e respetivos juros compensatórios de € 692,82.

II) Da leitura da sentença recorrida vislumbramos que a Mma. Juiz do Tribunal a quo se apoiou, essencialmente, nos depoimentos das testemunhas para proferir a decisão em crise, no entanto, não pode a Fazenda Pública concordar com o decidido uma vez que os factos presentes no elenco probatório não permitem demonstrar cabalmente a realidade das operações objeto dos autos.

III) Dispõe o art.º 19.º n.º 3 do CIVA que não se pode deduzir imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura.

IV) Quando a AT desconsidera faturas que reputa de falsas aplicam-se as regras do ónus da prova do art.º 74.º da LGT, competindo à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade, passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.

  1. A AT não tem de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada da operação referida na factura ser simulada, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (art.º 75 da LGT).

    VI) Considera a Fazenda Pública em consonância com o Procurador da República que a impugnante não logrou provar que as operações objeto dos autos eram reais, tendo a Mma. Juiz valorado erradamente os depoimentos das testemunhas, atribuindo-lhes força probatória superior a toda a restante prova documental presente nos autos.

    VII) Ao contrário do defendido pela impugnante, ora recorrida, a Autoridade Tributária apresentou elementos que põem em causa a efetiva realização das operações: incongruência entre elementos, falta de documentos de suporte e discrepância entre as declarações dos intervenientes.

    VIII) Atento todo o supra exposto, não podia a Mma. Juiz ter valorado o depoimento das testemunhas apresentadas pela impugnante de forma a considerar a ação procedente, uma vez que o fez em detrimento de toda a prova presente nos autos em sentido contrário.

    IX) Nesta conformidade deve considerar-se que a impugnante não apresentou prova da materialidade das operações constantes na fatura, não podendo o IVA constante na mesmas ser deduzido, ao abrigo do art.º 19.º n.º 3 do CIVA, tendo a Autoridade Tributária agido no estrito cumprimento da lei ao emitir a liquidação adicional impugnada, a qual deverá ser mantida no ordenamento jurídico.

  2. Entende assim a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada.

    Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, e atento aos fundamentos expostos, deve o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por acordão que declare a impugnação totalmente improcedente.»X A recorrida B………………., SA., devidamente notificada para o efeito, contra-alegou, expendendo conclusivamente o seguinte: «1ª) As várias alusões deixadas nas alegações, bem como nas conclusões, pela Recorrente (RFP) à errónea apreciação dos factos relevantes, nomeadamente nos pontos 10; 29 a 33; 36 e 45, bem como nas conclusões II, VI, VIII e ainda na X, com o consequente formal enquadramento no erro de julgamento (n.º 1 do art. 125º do CPPT e al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC) são, isso sim, e na verdade formas indiretas e disfarçadas do mesmo dizer que impugna a decisão da sentença quanto à matéria de facto.

    1. ) A Recorrente apesar de aludir em vários momentos (nomeadamente ponto 45 e conclusão X) o erro no julgamento de direito, NUNCA cumpriu o que mandam as alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 639º do C.P.C., quanto à indicação das normas violadas e das que deveriam ser aplicadas.

    2. ) Não tendo na situação “sub Júdice” – Recurso - o RFP cumprido o que lhe está formalmente imposto (ali.a), b) e c) do nº 1, ali.a) do nº 2, todos do art. 640º do CPC), este Recurso deve ser rejeitado desde já e “ab initio”, como já decidido no Acórdão do TCA Sul lavrado no proc. 09966/16 do dia 12 de Janeiro do ano de 2017.

    3. ) Toda a matéria de facto – EM CONCRETO - considerada como assente (ou provada) e que consta da pág. 4 até à pág. 14 da sentença, sob os números 1 a 30, NUNCA foi colocada em crise (causa) pela Recorrente que jamais utilizou o procedimento do art. 640º do CPC, pelo que, “in totum” se consolidou a mesma com caráter definitivo para este processo não sendo modificável total ou parcialmente.

    4. ) A regra na apreciação da prova (toda ela: testemunhal, documental, outra) é no sistema processual Português, o da livre convicção do Sr. Juiz (art. 607º Nº 5 do CPC e art. 127º do C.P. Penal), conforme a sua convicção e experiência acumulada, mas jamais com arbitrariedade ou capricho, tendo que obrigatoriamente fundamentar as suas decisões – vide neste contexto os nºs 1 e 2 do art. 123º do CPPT) 6ª) Nas suas alegações o R.F.P. usou generalidades e abstrações não individualizando caso a caso, e facto a facto aqueles, com os quais não concorda e oferecendo discriminada e concreta prova que pudesse gerar diferente entendimento, o que evidencia subjetiva discricionariedade e parcialidade na apreciação exclusiva das partes que lhe convém e daí que seja ilegal tal método, com efeito na improcedência do Recurso, como se espera.

    5. ) As testemunhas foram ouvidas em audiência contraditória sendo instadas pelo RFP e inquiridas pelo Sr. Juiz, tendo feito testemunhos com isenção, coerência, enorme e elevada razão de ciência e conhecimento direto do negócio (de compra e venda da sucata), nos seus diferentes momentos, pois trabalharam em redor de tal produto nos diferentes locais inerentes a essa operação (serviços administrativos, comerciais e outros) e quando confrontadas com os documentos tudo explicaram de forma idónea e lógica, além de cronologicamente acertada.

    6. ) A prova testemunhal, embora sem expressa tipificação legal, é generalizadamente assumida e aceite pelos vários agentes judiciais como a “rainha”, em face da sua imediação, presença física, oralidade, sinais corporais (face, corpo e outros).

      Tudo como aqui ocorreu.

    7. ) Com a tese da RFP sob Recurso está patente o “thema decidendum”, porém a mesma não deixa explicação e gera contradição em vários momentos do mesmo: a) Porque é que o valor da venda da sucata, realizada pela Impugnante, junto da S..................., não foi anulada oficiosamente para efeitos de dedução, em cédula de IRC da mesma Sociedade neste exercício de 2004? b) Porque é que a RFP não levou à audiência de Inquirição das testemunhas os seus técnicos – peritos que elaboraram o Relatório da Inspeção? c) Porque é que a RFP não valoriza a independência e seriedade da Impugnante, quanto aos atos que esta praticou (com a petição inicial e os então 20 documentos juntos, na inquirição das testemunhas e pelos documentos fotocopiados juntos em 24/10/2017, nomeadamente com as faces do cheque e o débito bancário), no sentido de ser reconhecido o movimento bancário do cheque emitido (pela impugnante) para pagamento do preço de sucata, a favor da R..................? 10ª) No exercício do ónus da prova que assumiu desde a sua petição inicial a Impugnante canalizou para os autos documentos e testemunhas adequadas a provar a verdadeira e efetiva ocorrência da operação de compra da sucata pelo preço de 27.591,40€ com inclusão do IVA no valor de 5.242,37€, logo a considerar como dedutível para efeitos de IVA (custo para efeitos de IRC), tanto mais que depois foi vender a mesma a preço superior, junto da S..................., daí obtendo rendimentos.

    8. ) Errou a R.F.P. quando diz que a Juíza a quo se apoiou essencialmente nas testemunhas em detrimento de outra prova, já que tal só se aplicou a 10 dos factos provados (do 17 ao 26), sendo os restantes 20 (1 a 16 e do 27 ao 30) qualificados como assentes por efeito da prova documental, como se alcança no final de cada número ínsito de fls. 4 a 14 e do escrito (de forma certa e inequívoca) do ponto II.3 – Motivação; “A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados junto aos autos e expressamente referidos no probatório supra indicado para cada um dos factos”.

    9. ) Na situação dos autos o “ónus probandi” que constitui um mister da Impugnante (art. 74º da L.G.T.) só funciona em face dum trabalho árduo de afastamento do conceito de falsidade da fatura, pela junção da prova testemunhal conjugada e associada com a documental, o que aqui foi conseguido de forma meticulosa, abrangendo todos os momentos e todas as fases do negociado com rigor cronológico.

    10. ) A fatura - recibo - em...

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