Acórdão nº 30/18.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que concedeu provimento à impugnação judicial deduzida por B...

e mulher H...

, contra o despacho que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRS (e respectivos juros compensatórios) do ano de 2014, anulando esta liquidação, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: «1.

A douta sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido fundamentando de Direito que os rendimentos do Impugnante B... provenientes de pensões pagos pelo “Fundo de Pensões R...”, entidade sita no Reino da Holanda, no valor de € 56.861,00 são englobados em conjunto para efeitos de tributação, não sendo possível destrinçar as suas partes constituintes, concluindo pela aplicação do art.º 54º n.º 2 do CIRS, dando razão aos impugnantes e anulando a liquidação adicional de IRS do ano de 2014 impugnada; 2.

Com o sempre devido respeito, não pode a FP concordar com a decisão; 3.

Na parte IIB do probatório, dá-se como não provado que as referidas pensões auferidas pelo impugnante tenham uma parte de capital e outra de renda; 4.

Com efeito, os documentos constantes dos autos a fls 81 e também os de fls. 127 a 132, não permitem tal afirmação; 5.

Com o sempre devido respeito, a fundamentação utilizada pelo Mmº Juiz da 1ª instância no tocante à apreciação da prova testemunhal expressa-se de uma forma menos clara ao socorrer-se de uma sucessão de formas verbais negativas; 6.

Mantendo a ideia que os documentos não se encontram suficientemente discriminados; 7.

Porém, da conjugação dos dois segmentos da decisão ora sob recurso, entende-se que o julgador não ficou convencido que os referidos rendimentos tenham duas componentes; 8.

Atente-se ainda ao teor dos depoimentos prestados e à valorização que deve ser feita da prova testemunhal, conforme douto entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 2018-01-09 e proferido no Proc.º 16/15.2GCABF.E1 que aqui invocamos; 9.

A aplicação do n.º 2 do art.º 54º do CIRS estabelece uma presunção sobre a quantificação da renda tributável, afastando da tributação uma percentagem que o legislador considerou corresponder à do capital; 10.

Tal presunção apenas terá aplicação quando não seja possível distinguir o valor de cada uma das componentes (capital e renda) das pensões ali legalmente previstas (n.º 1 do mesmo artigo e Código); 11.

Porém, os pressupostos de aplicação da norma não são presumíveis; 12.

Assim, é de aplicar o n.º 2 do art.º 54º do CIRS quando, ab initio, os rendimentos tenham essas duas componentes e só nesse caso e, partindo dessa realidade, não seja possível quantificar cada uma delas; 13.

Ora, no caso concreto, tendo sido dado como não provada a existência daquelas duas componentes como integrantes no rendimento auferido pelo Impugnante, nunca será de aplicar o art.º 54º do CIRS pela não verificação dos seus pressupostos; 14.

O sentido da decisão final entrou em contradição, em nossa opinião, com o probatório; 15.

Tendo decidido no sentido da procedência do pedido, incorreu o julgador da 1ª instância em erro de julgamento e violou as disposições aplicáveis constantes dos artigos 11º e 54º ambos do CIRS; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que considere o pedido improcedente como é de inteira JUSTIÇA» * Os Recorridos, B... e esposa H..., apresentaram contra-alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «a) a questão a decidir passa por se saber do enquadramento, ou não, dos rendimentos de pensões auferidos pelo Impugnante B... no artigo 54.º, n.º 2, do Código do IRS; b) A pensão do Impugnante é englobada no rendimento declarado como um todo, e assim, não é possível fazer a destrinça da parte que é capital e da que é renda.

  1. Os rendimentos pagos ao Impugnante a título de pensões, não se encontram suficientemente descriminados, como se infere da análise da declaração emitida pelo “Fundo de Pensões R...”, que constituiu o documento de fls. 81 dos autos, bem como da análise do documento de fls. 127 a 132 dos autos, referidos no ponto 14 dos factos dados como provados.

  2. São sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares residentes em território nacional, as quais serão tributadas pela totalidade dos seus rendimentos, independentemente da origem dos mesmos se situar ou não no território nacional (cfr. os arts. 1º, nº 1, 11º, nº 1, al b), 13º, nº 1.e 15º, nº 1 do CIRS).

  3. No caso dos autos resulta assente que os Impugnantes B... e H..., em 2014, eram residentes em Portugal e que o Impugnante B... auferiu rendimentos de pensões no valor bruto total de € 56.861,00, pagos por uma entidade da Holanda, o Fundo de Pensões R... – cfr. pontos 7, 14, 15 e 18 da matéria dada como provada.

  4. Incide o presente litígio, sobre qual o valor, para feitos da determinação da matéria coletável, a considerar em sede de Categoria H de IRS dos Impugnantes.

  5. O artigo 54.º do Código do IRS, estabelece, no n.º 1, que “quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduz-se, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital”, acrescentando, no n.º 2 do mesmo artigo, que “quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85 %”.

  6. Estabeleceu, assim, o legislador que no caso de rendas temporárias ou vitalícias bem como no caso das prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões não haja lugar à dedução específica aos rendimentos brutos da categoria H – cfr. o artigo 53.º, n.º 7, do CIRS –, sendo os montantes percecionados considerados pelo seu valor completo, a menos que englobem uma parte de reembolso de capital, caso em que a lei prevê um regime de separação entre a componente de capital e a componente de renda.

  7. Resultando a referida previsão legal, de poder estar-se perante tipos de prestações onde exista o direito de o benificiário receber importâncias a título de reembolso do capital, as quais, segundo o n.º1 do artigo 54.º, são deduzidas à prestação para efeitos de determinação do rendimento líquido tributável.

  8. Nestes casos, uma parte da quantia recebida é correspondente a um capital que se entregou no momento da constituição da renda ou da pensão, que não pode ser qualificado, pois, de rendimento, Há que abatê-lo à importância recebida para determinar o rendimento líquido.

  9. Se for impossível saber qual é a parte do capital nessa prestação, a lei manda abater 85%, para a determinação do rendimento líquido, ou seja, apenas 15% da quantia recebida é rendimento líquido de pensões, como dispõe o n.º 2 do art. 54º do CIRS.

  10. Resulta da factualidade dada como provada que os rendimentos auferidos pelo Impugnante B..., no montante de € 56.861,00, são provenientes de pensões pagas pelo “Fundo de Pensões R...”, na sequência de contribuições efetuadas pela anterior entidade patronal do Impugnante B... para um fundo de pensões que não a segurança social Holandesa, ao longo da sua carreira contributiva e até à data da reforma do mesmo Impugnante – cfr. pontos 14 a 16 do probatório.

  11. Resulta igualmente provado que os referidos rendimentos de pensões, oriundos de entidade pagadora na Holanda, são englobados em conjunto para feitos de tributação, não sendo possível fazer a destrinça das suas partes constituintes, nomeadamente qual a componente de capital e qual a componente de renda.

  12. Para além das testemunhas inquiridas nos autos terem declarado que a pensão é englobada no rendimento declarado como um todo, e que, assim, não é possível fazer a destrinça da parte que é capital e da que é renda, os rendimentos pagos ao Impugnante a título de pensões não se encontram suficientemente descriminados, como se infere da análise da declaração emitida pelo “Fundo de Pensões R...”, que constituiu o documento de fls. 81, bem como da análise do documento de fls. 127 a 132 dos autos, referidos nos pontos 14 dos factos dados como provados.

  13. Donde resulta não ser possível determinar, nos rendimentos da categoria H do Impugnante B..., a importância paga a título de reembolso de capital, para se deduzir a mesma na determinação do valor tributável.

  14. Importa, como tal, fazer uso do estabelecido no artigo 54.º, n.º 2, do Código do IRS, e assim à totalidade dos rendimentos abater-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85 % do valor total do valor das pensões, considerando-se, pois, como rendimento do Impugnante B..., para o ano de 2014, em sede de Categoria H de IRS, 15 % do valor de €56.861,00, o qual constituirá a componente de renda para efeitos de tributação.

  15. Donde se deve concluir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT