Acórdão nº 3033/19.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A…..

(doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 07.01.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgada improcedente a providência cautelar por si apresentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

(doravante Recorrido ou ISS), na qual peticionara a condenação deste a “a) Suspender imediatamente a eficácia do ato administrativo que determinou a retenção das pensões do requerente; // b) Iniciar de imediato o pagamento da pensão devida ao requerente pela sua totalidade; // c) Proceder à restituição dos valores indevidamente retidos, calculados até à data da sentença…”.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1.

O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 07/02/2020 e que julgou improcedente a providência cautelar requerida.

  1. A sentença recorrida julgou improcente a presente providência, porque alegadamente o recorrente não alegou e demonstrou factos suficientes para demonstrar periculum in mora, requisito essencial para o decretamento da providência.

  2. Porém, o recorrente alegou factos suficientes a demonstrar que a mantenção do ato administrativo que está em causa está a provocar-lhe danos irreparáveis, na medida em que está a privá-lo de uma parte importante da pensão que lhe foi reconhecida (de pequeno valor nominal, mas com elevadíssimo significado à sua escala); vejam-se, por exemplo, os artigos 19.º, 26.º, 27.º e 28.º, do RI.

  3. Invocou, aliás, que está a ser privado da satisfação das suas necessidades mais básicas, como seja a sua alimentação! 5. E os elementos documentais existentes nos autos permitem indiciar que efetivamente o único rendimento do recorrente é a pensão que está em causa (desde logo, a relação de declaração de rendimentos constante no processo administrativo, o atestado de incapacidade multiusos também constante do processo administrativo e mesmo o facto de ter sido concedido apoio judiciário ao recorrente).

  4. Tais elementos probatórios são aos menos indiciários, com suficiência, de que o requerente não tem qualquer outro rendimento que não seja a pensão em apreço; tem uma incapacidade reconhecida de 70% que não lhe permite trabalhar e como decorre das declarações de rendimentos para a Segurança Social, não tem qualquer outro rendimento, para além de ser, agora, beneficiário de apoio judiciário.

  5. O próprio facto de recorrer à presente via e em face de quantia tão diminuta que está em apreço, faz presumir, em termos de presunções judiciais legítimas (artigo 349.º, do Código Civil), que a presente situação está a causar danos relevantes e dificilmente reparáveis ao recorrente, pois de outro modo não se compreenderia, sequer, o presente procedimento.

  6. Ao julgar improcedente o requerimento da providência, o tribunal a quo violou, entre o mais o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi do artigo 2.º, do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Excias, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e sendo a mesma substituída por outra que julgue procedente a presente ação cautelar, para que assim, com rigor, se faça sã, serena e verdadeira JUSTIÇA!!!”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público, neste TCAS, pronunciou-se, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento, em virtude de ter resultado alegado e demonstrado o periculum in mora? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: “a) Em 25.03.2019, o ora Requerente apresentou nos serviços do Instituto de Segurança Social um requerimento para atribuição de pensão de invalidez, no qual declarou, além do mais, um estado civil de casado; Cfr doc de fls 7 do processo administrativo b) Na sequência deste requerimento, a “comissão de verificação de incapacidades” deliberou que o Requerente se encontra “… em situação de incapacidade permanente que o impede de auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, presumindo-se que o mesmo não recupere a capacidade de auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente, dentro dos próximos 3 anos”; Cfr doc de fls 9 do processo administrativo c) Com data de 26.08.2019, os serviços do Centro Nacional de Pensões elaboraram proposta de deferimento daquele pedido, com o teor que consta do documento de fls 6 do processo administrativo, do qual consta, além do mais, o seguinte: “É de deferir pensão com cálculo provisório / definitivo com início 2019/03/25, por se verificar que o requerente reúne as condições legais de atribuição DE PENSÃO POR INVALIDEZ RELATIVA CONF. DELIBERAÇÃO DA CVIP DE 2019/05/02.

(…) O pensionista consta c/ dívida contribuições no valor de € 7 660,74.”; Cfr doc de fls 6 do processo administrativo d) Por despacho de...

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