Acórdão nº 3033/19.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I. RELATÓRIO A…..
(doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 07.01.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgada improcedente a providência cautelar por si apresentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P.
(doravante Recorrido ou ISS), na qual peticionara a condenação deste a “a) Suspender imediatamente a eficácia do ato administrativo que determinou a retenção das pensões do requerente; // b) Iniciar de imediato o pagamento da pensão devida ao requerente pela sua totalidade; // c) Proceder à restituição dos valores indevidamente retidos, calculados até à data da sentença…”.
Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1.
O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 07/02/2020 e que julgou improcedente a providência cautelar requerida.
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A sentença recorrida julgou improcente a presente providência, porque alegadamente o recorrente não alegou e demonstrou factos suficientes para demonstrar periculum in mora, requisito essencial para o decretamento da providência.
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Porém, o recorrente alegou factos suficientes a demonstrar que a mantenção do ato administrativo que está em causa está a provocar-lhe danos irreparáveis, na medida em que está a privá-lo de uma parte importante da pensão que lhe foi reconhecida (de pequeno valor nominal, mas com elevadíssimo significado à sua escala); vejam-se, por exemplo, os artigos 19.º, 26.º, 27.º e 28.º, do RI.
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Invocou, aliás, que está a ser privado da satisfação das suas necessidades mais básicas, como seja a sua alimentação! 5. E os elementos documentais existentes nos autos permitem indiciar que efetivamente o único rendimento do recorrente é a pensão que está em causa (desde logo, a relação de declaração de rendimentos constante no processo administrativo, o atestado de incapacidade multiusos também constante do processo administrativo e mesmo o facto de ter sido concedido apoio judiciário ao recorrente).
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Tais elementos probatórios são aos menos indiciários, com suficiência, de que o requerente não tem qualquer outro rendimento que não seja a pensão em apreço; tem uma incapacidade reconhecida de 70% que não lhe permite trabalhar e como decorre das declarações de rendimentos para a Segurança Social, não tem qualquer outro rendimento, para além de ser, agora, beneficiário de apoio judiciário.
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O próprio facto de recorrer à presente via e em face de quantia tão diminuta que está em apreço, faz presumir, em termos de presunções judiciais legítimas (artigo 349.º, do Código Civil), que a presente situação está a causar danos relevantes e dificilmente reparáveis ao recorrente, pois de outro modo não se compreenderia, sequer, o presente procedimento.
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Ao julgar improcedente o requerimento da providência, o tribunal a quo violou, entre o mais o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi do artigo 2.º, do CPPT.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Excias, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e sendo a mesma substituída por outra que julgue procedente a presente ação cautelar, para que assim, com rigor, se faça sã, serena e verdadeira JUSTIÇA!!!”.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público, neste TCAS, pronunciou-se, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC), vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento, em virtude de ter resultado alegado e demonstrado o periculum in mora? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.
O Tribunal recorrido considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: “a) Em 25.03.2019, o ora Requerente apresentou nos serviços do Instituto de Segurança Social um requerimento para atribuição de pensão de invalidez, no qual declarou, além do mais, um estado civil de casado; Cfr doc de fls 7 do processo administrativo b) Na sequência deste requerimento, a “comissão de verificação de incapacidades” deliberou que o Requerente se encontra “… em situação de incapacidade permanente que o impede de auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, presumindo-se que o mesmo não recupere a capacidade de auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente, dentro dos próximos 3 anos”; Cfr doc de fls 9 do processo administrativo c) Com data de 26.08.2019, os serviços do Centro Nacional de Pensões elaboraram proposta de deferimento daquele pedido, com o teor que consta do documento de fls 6 do processo administrativo, do qual consta, além do mais, o seguinte: “É de deferir pensão com cálculo provisório / definitivo com início 2019/03/25, por se verificar que o requerente reúne as condições legais de atribuição DE PENSÃO POR INVALIDEZ RELATIVA CONF. DELIBERAÇÃO DA CVIP DE 2019/05/02.
(…) O pensionista consta c/ dívida contribuições no valor de € 7 660,74.”; Cfr doc de fls 6 do processo administrativo d) Por despacho de...
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