Acórdão nº 2848/19.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

M. M., executada nos autos principais de que os presentes constituem apenso e onde figura como embargante, deduziu oposição à execução, que sob o nº 2848/19.3T8VNF-A.G1, corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 3, Comarca de Braga, mediante embargos, intentada por M. L., exequente, figurando no presente apenso como embargado, peticionando, a final, a extinção da execução apensa contra a ora embargante.

Alegou, para tanto, que: “ 1º A executada, que não subscreveu o cheque, sem data, cuja fotocópia lhe foi remetida com a nota de citação, não aceita a comunicabilidade da eventual divida.

  1. Acresce dizer que a executada também não era titular, nem tem ideia de alguma vez ter sido, da conta aberta no Banco ..., em nome de R. F., mencionada pelo exequente.

  2. Nunca autorizou e desconhece que o exequente alguma vez tenha mutuado qualquer quantia ao marido da executada.

  3. A executada, felizmente e por força do muito que sempre trabalhou, nunca necessitou de ajuda, empréstimos ou outras entradas para conseguir fazer face aos encargos normais da vida familiar.

  4. Sendo certo que a executada não é comerciante em nome individual e também não tem conhecimento que o senhor seu marido seja comerciante em nome individual.

  5. São, isso sim, sócios, juntamente com outros, de sociedade comercial que gira e desenvolve os seus negócios em nome dela própria e com as características e especificidades decorrentes da imperativa separação de patrimónios resultante das distintas capacidades jurídicas e diferentes patrimónios – arts. 5º e 6º do CSC.

  6. Por tudo isto está plenamente demonstrada a boa fundamentação para a recusa de aceitação da comunicabilidade da eventual divida.

    Isto posto, sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, 8º A executada tomou conhecimento que o executado, em data anterior, apresentou nos autos embargos á execução nos termos do que constituirá já o apenso “A”.

  7. Desconhecendo a executada o que se terá passado entre o exequente e o executado, que sabe serem, ou pelo menos terem sido, até data muito recente, pessoas muito próximas, amigos e confidentes, 10º Sente-se, todavia, confiante em reproduzir aqui o que o executado R. F. invocou nos embargos á execução, ou seja: 11º A exequente avança para a execução munindo-se de um documento particular que sob o nº 2 junta com o requerimento executivo e o qual se denomina de cheque.

  8. Mas sem data de emissão e sem comprovativo de que tenha sido apresentado a pagamento, seja no banco sacado, seja ao próprio emitente.

  9. Não preenche, nem obedece, esse pretenso cheque, aos mais elementares requisitos para poder ser apresentado, no âmbito de ação executiva, como titulo executivo, para cobrança de divida certa, liquida e vencida.

  10. Não configura, por isso, tal pretenso documento, um cheque passível de ser exequível, no âmbito desta Ação executiva.

  11. Resultando manifesto que o exequente, não tem titulo executivo, para a instauração desta, particular, espécie de demanda executiva.

  12. O que deve conduzir á imediata extinção da instância executiva de que estes são apensos.

    Ainda sem prescindir, 17º Também o denominado documento nº 1 não configura qualquer espécie dos limitados títulos executivos.

  13. Os quais, atenta a regra do “numerus clausulus” estão devidamente tipificados na lei – artº 703 º do CPC.

  14. Não resultando do mesmo a certeza da celebração de qualquer contrato de mutuo.

  15. Carecendo, desde logo, de validade formal para tal eventual qualificação.

  16. Daqui resultando, também, que o exequente continua sem ser portador de qualquer título executivo que lhe permita instaurar a presente execução.

  17. O que, também por aqui, deve conduzir á imediata extinção da instância executiva de que estes são apensos.

    Mais diz o executado R. F. que: 23º Em tempos, aceitou fazer o favor ao exequente de lhe “esconder” algum dinheiro e outros bens e direitos, que o mesmo pretendia sonegar á partilha que estaria em curso com a senhora ex-esposa do mesmo.

  18. Chegou a abrir uma conta apenas em seu nome, no Banco ..., para esse mesmo efeito – fazer o dito favor ao exequente - .

  19. O que lá foi depositado e escondido pelo exequente já foi restituído ao mesmo.

  20. Umas vezes em cheques ao portador que, depois, eram objeto de endosso para terceiras entidades, 27º E outras vezes em dinheiro, para que não pudesse vir a ser detetado pela senhora ex-esposa do exequente.

  21. O certo é que nada, a tal título, diz aquele executado, está ainda em divida ao exequente.

  22. Deste modo se impugna por falso e contrário á verdade do exequente bem conhecida, tudo quanto vem alegado no requerimento inicial da Acção executiva.” Notificado, o embargado/exequente M. L.

    apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.

    Afirmou para tal, que: “1º Carece de total acolhimento a tese da embargante.

  23. É que, contrariamente ao que o embargante pretende fazer crer a este douto tribunal, a exequente tem Justo e legitimo fundamento para recusar a pretensão do executado, a qual ora se contesta para todos os efeitos legais.

    Da alegada inexequibilidade do titulo: 3º É por demais evidente que a executada apresentou como titulo executivo “ outro título com força executiva” e não cheques como títulos de crédito. Esta conclusão é incontornável e não constitui motivo de dissidio no presente processo, razão porque não se justificam longas considerações sobre esta questão, que temos como evidente.

  24. Mas para que o embargante fique esclarecido sempre se dirá o seguinte: 5º Ora, os títulos de credito podem ser utilizados como mero quirografo, caso em que como resulta do artigo 703.º,n.º1 al.c), 2º parte, deve o exequente logo ab initio , no requerimento executivo inicial invocar “ os factos constitutivos da relação subjacente”, salvo se os mesmos constarem do próprio documento que serve de titulo executivo.

  25. Na verdade, em tal hipótese (como a dos autos), e à luz da alteração introduzida no artigo 703.º n.º1 al c) pelo novo CPC, o exequente que queira usar o título de crédito como “ mero quirografo” deve fazê-lo logo no requerimento inicial executivo, sobre ele construindo os fundamentos e o pedido executivo, nos termos do artigo 724.º n.º 1 al. e) e f) 4 al a), do mesmo código, o que significa ter o exequente credor que alegar, desde logo, no requerimento executivo (não podendo deixar essa matéria para oposição aos embargos), os factos constitutivos da concreta e determinada relação causal subjacente ao título de crédito prescrito.

  26. Assim, é inequívoco que a exequente jamais alicerceou esta execução em títulos de crédito cambiários (titulo de credito em si mesmo) mas e como resulta do requerimento executivo no campo titulo executivo “ outro titulo com força executiva”.

  27. Fundou a exequente a ação, em título de crédito enquanto mero quirógrafo (isto é enquanto simples documento particular que importa o reconhecimento de uma divida) do devedor perante a exequente.

  28. E para tal, dando cumprimento ao estipulado no artigo 703 n.º 1 al c) invocou de forma, clara, abundante e perfeitamente percetível todos os factos que deram origem à emissão dos respetivos títulos, de tal sorte que o embargante...

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