Acórdão nº 02618/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.
I.RELATÓRIO 1.1. J.
, residente na Rua (…), (…), instaurou a presente ação administrativa comum, sob a forma sumária, contra TURISMO DE PORTUGAL, I.P., com sede na Rua (…), (…), pedindo a condenação deste a reconhecer a prestação de trabalho extraordinário de 2h30 diárias, correspondente a mais 7h30 de trabalho semanal que o Autor lhe prestou, para além do que estava contratual e legalmente obrigado a prestar e, consequentemente, se condene o Réu a processar e pagar àquele o acréscimo de 2 horas e 30 minutos por dia, correspondente a 7h30m semanais, desde o dia 1 de outubro de 2008 até 31 de agosto de 2010, nos termos do disposto no art.º 156.º, conjugado com o art.º 212.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, no valor global de € 16.191,09, acrescido de juros legais, devidos por cada retribuição.
Para tanto alegou, em síntese, ter sido admitido pela Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, estabelecimento funcionalmente dependente do Réu, Turismo de Portugal, em 1975, para sob ordens e direção daquela, exercer funções correspondentes à profissão de “Monitor de Hotelaria”; O período normal de trabalho inicialmente fixado era de 7 horas por dia, durante 5 dias por semana, perfazendo um total de 35 horas semanais; A partir de 1 de outubro de 2008, através da Comunicação de Serviço n.º 74, datada de 29/09/2008, a Diretora da Escola de Hotelaria e Turismo do Porto fixou-lhe o horário de trabalho, em jornada contínua, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 15h30, por razões de conveniência de serviço; Em obediência ao determinado, o Autor cumpriu com esse horário desde 1 de outubro de 2008 até 31 de agosto de 2010, data em que se aposentou, o que implicou que tenha prestado trabalho extraordinário de 2 horas e 30 minutos por dia durante o referido período de tempo, o qual nunca lhe foi pago, apesar de por documento n.º 3 ter requerido ao Réu o seu pagamento.
1.2.
O Réu contestou impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor, sustentando que mediante a comunicação de serviço n.º 74, apenas se limitou a adaptar o horário de trabalho do Autor às necessidades de funcionamento da Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, alteração essa com a qual aquele concordou.
Conclui pela improcedência da ação, pedindo que seja absolvida do pedido.
1.3.
O Autor respondeu impugnando que tenha aceite a alteração do horário de trabalho atenta a necessidade de acompanhar os seus formandos, alegando ser um facto que teve conhecimento que, por conveniência de serviço, a partir de 01 de outubro de 2008, passaria a prestar serviço das 8h00 até às 15h30m, através da comunicação de serviço n.º 74, mas tal não significa que o mesmo aceitou ou consentiu nessa alteração, uma vez que não estava legitimado a desobedecer a essa ordem.
1.4.
O Réu juntou aos autos a fls. 92 a 93 do processo físico, o ato de indeferimento do requerimento apresentado pelo Autor em 14/07/2011, em que solicitava que o primeiro lhe pagasse o pretenso trabalho extraordinário diário que passou a prestar ao Réu na sequência da comunicação n.º 74.
1.5.
Notificado o Autor para informar se impugnou esse ato de indeferimento, respondeu negativamente, sustentando que esse ato de indeferimento apenas lhe foi notificado em 02/09/2011, data em que já tinha dado entrada em juízo da presente ação, pelo que não o impugnou de forma autónoma.
1.6.
O Réu invocou a exceção da caducidade do direito do Autor a impugnar o referido ato de indeferimento e, bem assim para intentar a presente ação, sustentando que nos termos do art. 58º, n.º 2 al. b) do CPTA, o último dispunha do prazo de três meses contados da data de notificação do despacho de indeferimento para impugnar esse ato, pelo que não o tendo feito e tendo decorrido mais de um ano e um mês sobre a data da notificação desse despacho, mediante o qual o Autor pretendia ver satisfeita a pretensão objeto da presente ação, caducou o seu direito de ação, encontrando-se definitivamente prejudicada a procedência da presente ação de reconhecimento de direito e de condenação no pagamento das quantias peticionadas, na medida em que a procedência da presente ação é incompatível com a validade do ato de indeferimento da pretensão do ato, ato esse que já se encontra consolidado na ordem jurídica.
1.7.
O Autor respondeu concluindo pela improcedência da invocada exceção, reafirmando que na data em que intentou a presente ação ainda não tinha sido proferido o ato de indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinários, datado de 02/09/2011, pelo que não podia impugnar autonomamente esse ato, além de que também não o podia fazer na pendência da presente ação, por não se estar no domínio de um processo de condenação à prática de ato devido e sob pena de incorrer em litispendência, dado que através daquele ato, o Réu apenas manteve a sua conduta de omissão de pagamento, contra o qual o Autor já reagiu por via da presente ação comum; Advoga que a pretensão do Autor de ver reconhecida a sua situação jurídica subjetiva não tinha de se operar por via de qualquer ato administrativo, dado que o direito que o mesmo exerce nos autos decorre ope legis, bastando ao particular intentar uma ação comum para obter a condenação da Administração.
Conclui como na petição inicial.
1.8.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da causa em 16.191,09 euros, proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção do erro na forma de processo (com a inerente improcedência da exceção da caducidade do direito de ação invocada pelo Réu) e fixou-se o objeto do litígio, determinando-se a junção pelo Autor dos documentos comprovativos dos factos alegados nos arts. 2º e 3º da petição inicial.
1.9.
Juntos aos autos os mencionados documentos, notificou-se as partes para apresentarem, querendo, alegações escritas, o que fizeram e onde mantêm, no essencial, o posicionamento que já tinham exposto nos seus articulados.
1.10.
Proferiu-se sentença, julgando a ação parcialmente procedente e que consta do seguinte segmento decisório: “Nestes termos, e pelas razões expostas, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se o Réu a pagar ao Autor, a título de trabalho extraordinário prestado nos anos de 2008, 2009 e 2010 e não pago, a quantia de € 1,692,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento.
Custas a cargo do Autor e Réu, na proporção do decaimento, nos termos do artigo 527º do C.P.C. e da tabela I-A referida no artigo 6º, nº1 do R.C.P.”.
1.11.
Inconformado com o decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1- Se a norma define “jornada contínua como a prestação ininterrupta de trabalho” (nas próprias palavras da lei que assim o define - art. 19° do RCTFP; 2- se vem provado que “o autor passou a prestar serviço de forma ininterrupta das 8h00 às 15h30 de segunda a sexta” (nas próprias palavras da sentença recorrida); a conclusão há-de ser 3- o A. prestava serviço em regime de jornada contínua.
4- O argumento de que para que existisse jornada contínua era necessário “que resultasse evidenciada a existência de autorização nesse sentido por parte do Diretor Geral do Instituto Nacional de Formação Turística não pode proceder, pois que a) a falta de elemento procedimental não pode afetar uma qualificação jurídica; b) não pode ser elemento constitutivo de direito decorrente daquela qualificação; c) não constitui exceção; d) ainda que importasse invalidade do ato de determinação do horário, ela não poderia já ser conhecida.
5- O argumento de que o horário do A. estabelecido por conveniência de serviço não coincidiu com os pressupostos no Regulamento (por ser mais longo), não faz qualquer sentido, quando é a qualificação que está em causa, que depende do modo e não quantum.
Pelo que, deve ser revogada a sentença recorrida, por erro no método decisório, substituindo-se por outra que dê provimento ao pedido”.
O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: 1º. O presente recurso foi interposto pelo Recorrente da douta e bem elaborada sentença, proferida em 04.04.2014, nos termos da qual o Tribunal a quo, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Recorrido a pagar ao Recorrente, a título de trabalho extraordinário prestado nos anos de 2008, 2009 e 2010 e não pago, a quantia de € 1.692,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento.
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Para tal, entendeu, e bem, o douto Tribunal a quo que a referida comunicação n.º 74 não instituiu a prestação de trabalho em regime de jornada contínua e apenas fixou ao Recorrente o horário de 2.ª a 6.ª feira, das 8h às 15h30, por razões de conveniência de serviço, porquanto tal seria uma “extrapolação não sustentável” e “temerária”, sem nexo lógico, mais acrescendo que para que tal sucedesse “era necessário, desde logo, no plano formal, que resultasse evidenciada a existência de autorização nesse sentido por parte do Diretor-Geral do Instituto Nacional de Formação Turística, atento o teor do artigo 28º do Regulamento de Horário de Trabalho” do Recorrido, que não existiu (v. p. 6 da Sentença recorrida).
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Mais entendeu o douto Tribunal a quo para sustentar a sua decisão que o horário fixado ao Recorrente não se enquadra na tabela horária especialmente desenhada para o regime de jornada contínua e que se mostra gizado no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento de Horário de Trabalho do Instituto Nacional de Formação Turística (v. p. 7 da Sentença recorrida), termos em que é reforçada a conclusão de que não foi instituído ao Recorrente o regime de prestação de trabalho em jornada contínua.
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De acordo com as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, o mesmo imputa à sentença recorrida erro de julgamento, porquanto não considerou...
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