Acórdão nº 70/20.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Q..............

, de nacionalidade chinesa, devidamente identificada nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 26/02/2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de impugnação da decisão do Ministro da Administração Interna, datada de 20/12/2018, notificada em 18/04/2019, que recusou o pedido de asilo e de proteção subsidiária, por a requerente não preencher os respetivos requisitos.

* Formula a Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. Os actos administrativo de indeferimento do exercício de direitos subjectivos devem ser fundamentados expressamente, tal como impõe a conjugação das disposições contidas nos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e 153.º, n.º 1, do CPA; B. O cumprimento deste dever apenas é cumprido quando o acto contiver as razões de facto e de direito que justificam a decisão que foi tomada e não outra; C. A compreensão da razão de ser das premissas em que assenta a decisão apenas será perceptível se for conhecido o caminho cognoscente percorrido pelo agente com a ponderação dos factos e do direito aplicável; D. Não cumpre o dever de fundamentação o despacho que recusa asilo e protecção subsidiária com o fundamento de que o requerente não preenche os requisitos previstos na lei para a sua concessão; E. E não cumpre esse dever porque essa singela declaração, tal como vicia o acto administrativo impugnado na 1.ª instância, não permite, a ninguém, identificar os factos a que o agente se refere; F. Não obstante, o escopo do dever de fundamentação expressa será conseguido se a decisão concordar com os fundamentos constantes de uma informação dos serviços, assim fazendo-os seus, tal como resulta do n.º 1 do artigo 153.º do CPA; G. Essa declaração de concordância tem que ser de tal ordem evidente que o destinatário da decisão consegue aceder aos fundamentos com a mesma certeza e segurança que resultaria se a decisão e os fundamentos fossem partes de um mesmo documento escrito; H. Esta forma de fundamentação não se verifica quando a decisão não faz qualquer referência à informação dos serviços nem esta contém qualquer elemento nela aposto que o ligue à decisão; I. Não é a circunstância de a decisão ser notificada à Recorrente, mediante a entrega de uma nota de notificação elaborada por este e de uma informação também elaborada por este no âmbito do procedimento, que permitirá afirmar que a mesma informação contém a fundamentação do acto notificado; J. Não é ao SEF que compete fundamentar a decisão nem este procedimento enviesado é susceptível de sanação pelos tribunais administrativos; K. A ausência de uma referência à informação na decisão e a ausência de qualquer elemento perceptível na informação, de que contém a fundamentação da decisão, inviabilizam que a decisão esteja fundamentada através da Informação; L. Esta falta de fundamentação torna-se mais flagrante quando da mera leitura da decisão e da Informação, que alegadamente fundamenta aquela, se denota que os fundamentos alegados na decisão não constam da mesma informação; M. A sentença que, assim, considera a decisão fundamentada através do teor da Informação é ilegal porque viola o disposto nos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e 153.º, n.º 1 , do CPA; N. À face destas disposições legais, a sentença deveria ter julgado a acção procedente e anulado a decisão; O. Como corolário, a notificação da decisão não é perfeita; P. A notificação da decisão à Recorrente não respeita a alínea a) do n.º 2 do artigo 114.º do CPA, aplicável por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do mesmo compêndio legal; Q. Uma vez que a Informação n.º 1304/GAR/18 não contém os fundamentos do despacho impugnado e este, por si só, não está fundamentado, a Recorrente não foi notificada, na íntegra, do acto de indeferimento do seu requerimento; R. A sentença sob censura entende que sim mas, outro entendimento não seria possível senão o aqui preconizado.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente e a sentença recorrida seja revogada, sendo anulado o despacho impugnado.

* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

* O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento quanto à questão da falta de fundamentação do ato, em violação dos artigos 152.º, n.º 1, a) e 153.º, n.º 1, do CPA; 2. Erro de julgamento quanto a notificação do ato não respeitar o artigo 114.º, n.º 2, a) do CPA.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “A) A Autora é cidadã da República Popular da China (cf. passaporte, processo instrutor, incorporado no SITAF sob o registo n.º 006154854, p. 5 e 6); B) A Autora apresentou pedido de protecção internacional em 02.07.2015 (cf. declaração, processo instrutor, registo SITAF n.º 006154854, p. 14); C) O pedido foi admitido à instrução, por não ter sido considerado manifestamente infundado (cf. decisão de 10.07.2015, processo instrutor, registo SITAF n.º 006154854, p. 15); D) No âmbito do procedimento de asilo, foi elaborada a informação n.º 946/GAR/17, onde, em suma, se propôs a recusa do direito de asilo à requerente e, do mesmo modo, propôs a recusa de protecção prevista no artigo 7.º, da lei de asilo, por falta de preenchimento dos requisitos (cf. informação constante do processo instrutor, registo SITAF n.º 006154854, p. 22/31); E) A Autora foi notificada em 04.12.2017 da informação referida na alínea anterior (cf. aviso de recepção assinado, processo instrutor, registo SITAF n.º 006154854, p. 32/33); F) A Autora, em 18.12.2017, enviou, através do Conselho Português para os Refugiados, uma carta ao SEF, onde relatou circunstâncias factuais relativas ao pedido de asilo e juntou documentos (cf. e-mail, carta e documentos, processo instrutor, registo SITAF n.º 006154854, p. 34/47); G) Em 21.09.2018 foi elaborada pelo SEF a informação n.º 1304/GAR/18, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte: «(…) ASSUNTO: Alegações apresentadas nos termos do artigo 29º, nº 2 da Lei 27/2008, de 30.06 alterada pela Lei 26/2014 de 05.05 Processo de Proteção Internacional nº 281/15 Q.............., nacional da China 1. Foi proferida pelo Exmo. Sr. Diretor Nacional do SEF proposta de decisão no processo citado em epígrafe, no sentido de recusar o direito de asilo e proteção subsidiária à cidadã Q.............., nacional da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT