Acórdão nº 2637/07.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A...
, Sargento-chefe reformado do Exército Português, A...
, Sargento-mor reformado do Exército Português, A...
, 1º Sargento reformado do Exército Português, A...
, Sargento-ajudante reformado do Exército Português, A...
, Capitão reformado do Exército Português, D...
, Major reformado do Exército Português, F…, Capitão reformado da Força Aérea Portuguesa, H…, 1.º Tenente reformado da Marinha Portuguesa, J…, Major-General reformado da Força Aérea Portuguesa, J…, 1.º Tenente reformado da Marinha Portuguesa, J…, 1.º Sargento reformado do Exército Português, J…, Sargento-mor reformado do Exército Português, J…, Major General reformado do Exército Português, J…, Sargento-chefe reformado do Exército Português, J…, Sargento-chefe do Exército Português, J…, Coronel da Força Aérea Portuguesa, J…, sargento-ajudante reformado do Exército Português, J…, 1.º Sargento reformado da Marinha de Guerra Portuguesa, M…, sargento-chefe reformado da Força Aérea Portuguesa, M…, Sargento-chefe reformado do Exército Português, M…, Capitão reformado do Exército Português, M…, Major reformado do Exército Português, M…, 1.º Sargento reformado do Exército Português, V…, tenente-coronel reformado do Exército Português e V…, Major reformado do Exército Português, instauraram no TAC de Lisboa a presente acção contra o Ministro da Defesa Nacional, o Chefe de Estado Maior da Força Aérea, o Chefe de Estado Maior da Armada, o Chefe de Estado Maior do Exército e o B... Pensões, pedindo a sua condenação no cumprimento integral do art. 9.º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção da Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, pagando-lhes os complementos de pensão devidos, para o efeito utilizando os valores ilíquidos das suas pensões de reforma e das respectivas remunerações de reserva a que teriam direito caso a sua passagem à situação de reforma se verificasse aos 70 anos de idade, durante o período de 23 de Agosto de 2000 a 28 de Julho de 2008.
Pelo despacho de 12.02.2018, foram declaradas habilitadas para prosseguir com a acção em substituição de A...
, falecido em 13 de Janeiro de 2011, C… e S….
H… requereu a extinção da instância com fundamento em a sua situação estar a ser regularizada pela Marinha Portuguesa, ramo a que pertencia. Nessa sequência foram os RR. absolvidos da instância quanto ao peticionado por esse A..
Na sentença recorrida foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva dos RR., Chefe do Estado-Maior da Armada, Chefe do Estado-Maior do Exército e Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo a excepção suprimida e considerada parte legítima o Ministério da Defesa Nacional.
Quanto ao mérito, a sentença recorrida julgou a acção procedente e condenou os “Réus ao pagamento dos complementos de pensão que lhes são devidos utilizando para os respectivos cálculos, os valores ilíquidos das suas pensões de reforma e das suas remunerações de reserva a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse aos 70 anos de idade, durante o período de 23 de Agosto de 2000 a 28 de Julho de 2008, com todos os efeitos legais”.
O Ministério da Defesa Nacional interpôs dessa decisão recurso jurisdicional, tendo na alegação que apresentou formulado as seguintes conclusões: 1.ª O complemento de pensão a que se refere o artigo 9.°, n.° 1 do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”; 2.ª Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para os militares pelo facto de terem passado antecipadamente à reforma; 3.ª O artigo 9.° do DL n.° 236/99, na redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio legis que determinou o pagamento deste complemento de pensão; 4.ª É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que os Autores teriam direito caso tivessem permanecido em funções até aos 70 anos; 5.ª Face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 6.ª Como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53.° do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1.° da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; 7.ª Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, ao invés do que até então vinha sendo feito; 8.ª O legislador alterou também o n° 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: “a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n° 1”; 9.ª Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as...
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