Acórdão nº 2637/07.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A...

, Sargento-chefe reformado do Exército Português, A...

, Sargento-mor reformado do Exército Português, A...

, 1º Sargento reformado do Exército Português, A...

, Sargento-ajudante reformado do Exército Português, A...

, Capitão reformado do Exército Português, D...

, Major reformado do Exército Português, F…, Capitão reformado da Força Aérea Portuguesa, H…, 1.º Tenente reformado da Marinha Portuguesa, J…, Major-General reformado da Força Aérea Portuguesa, J…, 1.º Tenente reformado da Marinha Portuguesa, J…, 1.º Sargento reformado do Exército Português, J…, Sargento-mor reformado do Exército Português, J…, Major General reformado do Exército Português, J…, Sargento-chefe reformado do Exército Português, J…, Sargento-chefe do Exército Português, J…, Coronel da Força Aérea Portuguesa, J…, sargento-ajudante reformado do Exército Português, J…, 1.º Sargento reformado da Marinha de Guerra Portuguesa, M…, sargento-chefe reformado da Força Aérea Portuguesa, M…, Sargento-chefe reformado do Exército Português, M…, Capitão reformado do Exército Português, M…, Major reformado do Exército Português, M…, 1.º Sargento reformado do Exército Português, V…, tenente-coronel reformado do Exército Português e V…, Major reformado do Exército Português, instauraram no TAC de Lisboa a presente acção contra o Ministro da Defesa Nacional, o Chefe de Estado Maior da Força Aérea, o Chefe de Estado Maior da Armada, o Chefe de Estado Maior do Exército e o B... Pensões, pedindo a sua condenação no cumprimento integral do art. 9.º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção da Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, pagando-lhes os complementos de pensão devidos, para o efeito utilizando os valores ilíquidos das suas pensões de reforma e das respectivas remunerações de reserva a que teriam direito caso a sua passagem à situação de reforma se verificasse aos 70 anos de idade, durante o período de 23 de Agosto de 2000 a 28 de Julho de 2008.

Pelo despacho de 12.02.2018, foram declaradas habilitadas para prosseguir com a acção em substituição de A...

, falecido em 13 de Janeiro de 2011, C… e S….

H… requereu a extinção da instância com fundamento em a sua situação estar a ser regularizada pela Marinha Portuguesa, ramo a que pertencia. Nessa sequência foram os RR. absolvidos da instância quanto ao peticionado por esse A..

Na sentença recorrida foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva dos RR., Chefe do Estado-Maior da Armada, Chefe do Estado-Maior do Exército e Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo a excepção suprimida e considerada parte legítima o Ministério da Defesa Nacional.

Quanto ao mérito, a sentença recorrida julgou a acção procedente e condenou os “Réus ao pagamento dos complementos de pensão que lhes são devidos utilizando para os respectivos cálculos, os valores ilíquidos das suas pensões de reforma e das suas remunerações de reserva a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse aos 70 anos de idade, durante o período de 23 de Agosto de 2000 a 28 de Julho de 2008, com todos os efeitos legais”.

O Ministério da Defesa Nacional interpôs dessa decisão recurso jurisdicional, tendo na alegação que apresentou formulado as seguintes conclusões: 1.ª O complemento de pensão a que se refere o artigo 9.°, n.° 1 do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”; 2.ª Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para os militares pelo facto de terem passado antecipadamente à reforma; 3.ª O artigo 9.° do DL n.° 236/99, na redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio legis que determinou o pagamento deste complemento de pensão; 4.ª É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que os Autores teriam direito caso tivessem permanecido em funções até aos 70 anos; 5.ª Face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 6.ª Como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53.° do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1.° da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; 7.ª Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, ao invés do que até então vinha sendo feito; 8.ª O legislador alterou também o n° 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: “a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n° 1”; 9.ª Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as...

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