Acórdão nº 1412/19.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020
Data | 28 Maio 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M........................
, devidamente identificada nos autos de ação administrativa instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 03/02/2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 22/11/2019, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção internacional apresentado, por não preencher os requisitos dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, pedindo que seja atribuído o estatuto de refugiada.
* Formula a Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “
-
A requerente pretende asilo em Portugal porque o regresso ao seu país de origem implicará, com toda a certeza, a sua morte.
-
A decisão do tribunal a quo ao considerar válida a decisão do SEF, determina-se pelo critério da invocação da situação do filho e não da própria requerente para excluir a atribuição do direito de asilo, quando objetivamente a realidade venezuela determinaria outra decisão, a da atribuição de estatuto de refugiada a M.........................
-
a requerente logrou em demonstrar a existência de razões objetivas que subjetivamente merecem a sua proteção internacional em Portugal com a atribuição do estatuto de refugiado.”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e a substituição da decisão tomada.
* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por a Requerente reunir as condições para que seja concedida a proteção internacional de atribuição do estatuto de refugiada.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “1) -A Autora [A], M........................
, tem nacionalidade Venezuelana, é natural de V..................., Venezuela, possui o passaporte n.° .................., residia, à data da propositura desta ação, na Rua .................., n.° …., Bobadela, e na Rua .................., nº 16, Odivelas, ambras do concelho de Loures, e, entretanto, na pendência da ação, na Rua .................., nº 10-A, Porto Salvo, Oeiras, --cfr fls 7vº, 11vº e fls 23 e DOCs do PA incorporado no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2) -Em 14/10/2019, a ora Autora apresentou pedido de proteção internacional [Asilo], de fls 1 a 14, do PA, inserido no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, em Lisboa, ao abrigo da Lei 27/2008, de 30/06 de 30/06, na redação dada pela Lei 26/2014, de 05/05 (Lei do Asilo)] que deu origem ao Processo nº 1637/TN/2019 –Cfr também a declaração comprovativa de fls 6 e anexos e docs a ela juntos do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) -Em 28/10/2019, o Réu ouviu a Autora em declarações, conforme o Auto de Declarações de fls 30 a 37 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, também transcritas na Informação adiante referida, que serviu de base à decisão impugnada.
4) -Em 21/11/2019, os Serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados do Réu elaboraram a Informação Nº 2140/GAR/2019, de fls 12v a 18, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sistematizada nos seguintes pontos: «1. Identificação (…).
-
Agregado Familiar (…).
-
Local e dada de apresentação do pedido de asilo (…).
-
Antecedentes (…).
-
Itinerário (…).
-
Dos factos (…) [com transcrição das declarações da A - perguntas e respostas].
-
Da apreciação da admissibilidade do pedido Em resumo, a requerente é casada e tem um filho. Vivia na Venezuela em Punto Fijo.
Trabalhava como executiva bancária no banco B.................
Actualmente o seu filho vive nos Estados Unidos da América (EUA) para onde foi para fugir da situação de violência que havia no país.
A primeira vez que o seu filho saiu para os EUA foi em 2017 acompanhado do seu pai. Nessa altura a requerente estava na Venezuela e recebeu uma notificação dirigida ao seu filho onde era acusado de ter participado numa manifestação. O seu advogado dirigiu-se às autoridades que o informaram que o jovem deveria de comparecer e assim que o fizesse seria preso sem que houvesse lugar a julgamento.
O seu filho e marido regressaram dos EUA em Fevereiro de 2018 porque o filho tinha o passaporte a expirar e ele tinha de prorrogar a data de validade...
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