Acórdão nº 328/20.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório V..., natural da Angola, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a ação que intentou contra o Ministério da Administração Interna, na qual havia peticionado para si e para a sua filha menor a concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária, As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1- Como decidiu o douto Acordão do STA, de 18 de Maio de 2017, o pedido de protecção internacional tem um procedimento único, estando a sua tramitação prevista nos artigos 10° a 22° da referida Lei, se o pedido de protecção internacional for formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.
2- O Recorrido encontrava-se obrigado a elaborar o relatório previsto no artigo 17°, n.° 1 da Lei de Asilo e notificá-lo à recorrente, para que esta pudesse, em 5 dias, pronunciar-se sobre ele, sendo que apenas lhe notificou as suas declarações, e no próprio dia em que as mesmas foram produzidas.
3- As declarações da Recorrente não podem ser consideradas o alegado relatório, já que este tem que conter a fundamentação de facto e de direito da proposta de decisão do Recorrido, e ser notificado à Recorrente e às entidades previstas no alegado artigo 17°.
4- Ora, a decisão impugnada e a informação subjacente à mesma datam de 09/01/2020, e a entrevista ocorreu em 03/01/2020, pelo que tudo indica que apenas as declarações da requerente (que não constituem, nem podem constituir o relatório a que alude o artigo 17°, n.° 1, da Lei de Asilo) foram notificadas.
5- A recorrente, tinha o direito a ser ouvida sobre as informações essenciais ao seu pedido, pelo que, ao considerar que a entidade recorrida não preteriu tal formalidade essencial, a douta sentença recorrida violou, o artigo 17°, n.°s 1, 2 e 3 da Lei de Asilo.
6- A douta sentença recorrida também violou o Regulamento (UE) n.° 604/2013, que dispõe que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento administrativo antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
7- E, igualmente, violou o regime da audiência prévia constante arts. 121° ss e 163° do CPA.
8- O país da Recorrente acabou por não conseguir assegurar-lhe uma vida em segurança, sendo que o seu regresso a Angola e a sua permanência nesse País determina para si, um risco sério de vir a sofrer, pelo menos, graves perseguições.
9- Ora, tal factualidade tem relevância para a aplicação do regime jurídico do direito de asilo à Recorrente, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou os artigos 3° e 8° da Lei 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio.
10- Sempre seria de deferir a autorização de residência por protecção subsidiária, uma vez que, para a Recorrente e seus filhos, o seu País é profundamente inseguro, o que lhe determina o perigo e o risco de vir a sofrer ofensa grave, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou os artigos 3°, 5° e 7° da Lei 27/2008, e, ainda, os princípios da justiça, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 266°, n.° 2, da CRP.» O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão ao Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
-
1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: i) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao não ter considerado existir preterição da audiência prévia, enquanto formalidade essencial prevista no art. 17.º da Lei n° 27/2008, de 30/06...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO