Acórdão nº 328/20.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório V..., natural da Angola, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a ação que intentou contra o Ministério da Administração Interna, na qual havia peticionado para si e para a sua filha menor a concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária, As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1- Como decidiu o douto Acordão do STA, de 18 de Maio de 2017, o pedido de protecção internacional tem um procedimento único, estando a sua tramitação prevista nos artigos 10° a 22° da referida Lei, se o pedido de protecção internacional for formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.

2- O Recorrido encontrava-se obrigado a elaborar o relatório previsto no artigo 17°, n.° 1 da Lei de Asilo e notificá-lo à recorrente, para que esta pudesse, em 5 dias, pronunciar-se sobre ele, sendo que apenas lhe notificou as suas declarações, e no próprio dia em que as mesmas foram produzidas.

3- As declarações da Recorrente não podem ser consideradas o alegado relatório, já que este tem que conter a fundamentação de facto e de direito da proposta de decisão do Recorrido, e ser notificado à Recorrente e às entidades previstas no alegado artigo 17°.

4- Ora, a decisão impugnada e a informação subjacente à mesma datam de 09/01/2020, e a entrevista ocorreu em 03/01/2020, pelo que tudo indica que apenas as declarações da requerente (que não constituem, nem podem constituir o relatório a que alude o artigo 17°, n.° 1, da Lei de Asilo) foram notificadas.

5- A recorrente, tinha o direito a ser ouvida sobre as informações essenciais ao seu pedido, pelo que, ao considerar que a entidade recorrida não preteriu tal formalidade essencial, a douta sentença recorrida violou, o artigo 17°, n.°s 1, 2 e 3 da Lei de Asilo.

6- A douta sentença recorrida também violou o Regulamento (UE) n.° 604/2013, que dispõe que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento administrativo antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

7- E, igualmente, violou o regime da audiência prévia constante arts. 121° ss e 163° do CPA.

8- O país da Recorrente acabou por não conseguir assegurar-lhe uma vida em segurança, sendo que o seu regresso a Angola e a sua permanência nesse País determina para si, um risco sério de vir a sofrer, pelo menos, graves perseguições.

9- Ora, tal factualidade tem relevância para a aplicação do regime jurídico do direito de asilo à Recorrente, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou os artigos 3° e 8° da Lei 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio.

10- Sempre seria de deferir a autorização de residência por protecção subsidiária, uma vez que, para a Recorrente e seus filhos, o seu País é profundamente inseguro, o que lhe determina o perigo e o risco de vir a sofrer ofensa grave, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou os artigos 3°, 5° e 7° da Lei 27/2008, e, ainda, os princípios da justiça, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 266°, n.° 2, da CRP.» O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão ao Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

  1. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: i) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao não ter considerado existir preterição da audiência prévia, enquanto formalidade essencial prevista no art. 17.º da Lei n° 27/2008, de 30/06...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT