Acórdão nº 185/19.2BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório W... PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença de 29.02.2020 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada contra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, por referência ao procedimento de concurso público, com publicidade internacional, para "Aquisição de Serviços de acesso a bases de dados de legislação e conteúdos jurídicos”.
Na petição inicial a ora Recorrente havia alegado a título principal que na procuração do concorrente D...
não foram atribuídos poderes ao subscritor da proposta para vincular a sociedade, designadamente para assinar documentos da proposta e em particular a declaração que corresponde ao Anexo I do CCP (documentos relativos aos atributos e termos e condições da proposta da contrainteressada). O que, por violação da norma constante no n° 4 do artigo 57° do CCP, determinaria a exclusão da mesma nos termos do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 146° do CCP.
As alegações de recurso que agora apresentou, culminam com as seguintes conclusões: A. Na posição de um declaratário normal, não era possível apreender do texto da procuração que foram conferidos poderes para assinar propostas de contratos e vincular a sociedade mandante; B. Caso fosse essa a vontade da Contrainteressada D... constaria essa mesma menção expressa na procuração.
C. A procuração outorgada pela contrainteressada D... não confere poderes ao Sr. L... para vincular a sociedade, nomeadamente, assinar propostas em procedimentos de contratação publica; D. Pelo que a proposta da contrainteressada D... viola o disposto no n.º4 do artigo 57.º do CCP, o que deve acarretar a exclusão da mesma nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP; E. Pelo exposto, deve ser anulada a decisão de adjudicação à proposta da Contrainteressada e, em consequência, deve o Recorrido ser condenado a proferir decisão de adjudicação à proposta da Recorrente por ser a melhor classificada de entre as admitidas; Subsidiariamente, F. Ainda que se entenda que a proposta da Contrainteressada não deve ser excluída nos termos supra exposto – o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – cumpre referir que foi estabelecido em sede de esclarecimentos um parâmetro base máximo de utilizadores a apresentar no procedimento sub judice.
G. O modelo de avaliação de propostas avalia e pontua um subfator que não tem ligação ao objeto do contrato; H. Em face desta situação, estamos perante uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do CCP.
A Contra-interessada Recorrida, D..., apresentou contra-alegações expendendo conclusivamente o seguinte: I – A sentença recorrida constitui uma detalhada, coerente e inteligível descrição de todo o processo intelectual que conduziu à decisão, no qual se não vislumbra erro de julgamento, hiato lógico, contradição ou contra senso, sendo, por isso, insusceptível de crítica. Assim acontecendo, reflectir sobre os argumentos que intentam pô-la em causa reveste um cunho primordialmente de urbanidade e depende estritamente do mérito da recorrente, evidenciado na forma como expõe o problema, no cuidado com que o faz e na seriedade da convicção que exprime sobre a existência das acusadas faltas ou erros.
I-1. Afigura-se-nos inexistir qualquer mérito para o almejado efeito, ou sorte para o que a recorrente se abalança, quando o que se colhe das alegações é um mero “atirar de barro à parede”, numa descuidada, injusta e patentemente infundada reedição das pretensões levadas à petição inicial, devida e fundadamente rechaçadas.
II – A procuração conferida pelo único gerente da contrainteressada, com poderes bastantes e certificados, ao autor da submissão dos documentos à plataforma electrónica concedeu-lhe, em conjunto, num todo coerente em que as diversas fases se integram e se complementam, poderes para negociar, para enviar, receber e responder às propostas que resultem dessas negociações e para outorgar o contrato que materialize o resultado das mesmas, devendo, pois e por isso, tais poderes serem interpretados conjuntamente, e, sobretudo, logica e sequencialmente, de acordo com os poderes precedentes e subsequentes, em ordem ao fim visado que é a concretização do contrato a celebrar entre a mandante e a entidade que recebe os serviços por aquela prestados, nas condições acertadas.
II-1. A conclusão aqui tirada flui, salvo melhor opinião, da análise da procuração posta em causa, à luz das regras da hermenêutica negocial que decorrem dos art./s 236.º a 238.º do C.Civil, conforme foi e bem determinado na decisão recorrida.
III – O direito de definir o caderno de encargos da entidade adjudicante, pertence exclusivamente a esta, estando apenas subordinado aos critérios legalmente definidos, nomeadamente no CCPúblicos.
III- 1. O pedido de esclarecimentos a que refere o art. 50.º do CCPúblicos, destina-se “à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e (…)” à identificação de “os erros e as omissões das peças do procedimento”, não a alterar as regras e os critérios estabelecidos; Como bem se estatui na douta decisão recorrida, a exigência legal constante do n.º 1, do art 75.º, do CCPúblicos, “quanto aos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, é que os mesmos tenham ligação ao objecto do contrato”, de acordo com as directrizes constantes dos n.º/s 4 e 5 do mesmo normativo, o que claramente acontece in casu.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.
• Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
• I. 2.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber: - Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter concluído que a proposta apresentada pela Contra-interessada devia ser excluída, por a procuração exibida não conter poderes para a submeter, devendo, em consequência, ser o Recorrido condenado a proferir decisão de adjudicação à proposta da Recorrente por ser a melhor classificada de entre as admitidas; e, subsidiariamente, - Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter concluído que o modelo de avaliação de propostas avalia e pontua um subfator que não tem ligação ao objeto do contrato.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, a qual se reproduz ipsis verbis: A- Em 26/09/2019, por despacho do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares, aposto sobre a Informação INT-GSRAPAP/2019/24, de 26 de setembro, por referência ao “Procedimento de concurso público para aquisição de serviços de acesso a bases de dados de legislação e conteúdos jurídicos'', foi tomada a decisão de contratar, de autorização da despesa, de escolha do procedimento, de aprovação das peças do procedimento e de designação do júri.
(fls. 65 a 68 do PA) B- Em 01/10/2019 foi publicado na II série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 189, o anúncio do procedimento, com o n.º 278/2019, que se dá por reproduzido.
(fls. 102 a 108 do PA) C- Em 01/10/2019 foi publicado na II série do Diário da República, n.º 188, o anúncio do procedimento, com o n.º 10335/2019, que se dá por reproduzido.
(fls. 97 a 100 do PA) D- Em 03/10/2019 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio do procedimento, com o n.º 2019/S 191-464243, que se dá por reproduzido.
(fls. 109 a 112 do PA) E- No programa do procedimento, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente o seguinte: «Imagem no original» G- Em 18/10/2019, por despacho do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares, aposto sobre a Informação INT-GSRAPAP/2019/26, de 17 de outubro, por referência ao “Procedimento de concurso público para aquisição de serviços de acesso a bases de dados de legislação e conteúdos jurídicos'', foi aprovada a retificação de erros e omissões detetados no programa do procedimento e no caderno de encargos, em termos de que se destaca o seguinte: H- Em 16/10/2019 o júri do procedimento respondeu aos pedidos de esclarecimento apresentados pelos interessados, em termos que se dão por reproduzidos e de que se destaca o seguinte: (fls. 132 a 138 do PA) I- Foram apresentadas, através da plataforma acinGov, as seguintes propostas: 28/10/2019, 18.22.29h – W... Portugal, unipessoal, Ld.ª; 29/10/2019, 15.34.01h – D..., Direito e Informática, Ld.ª 30/10/2019, 17.07.40h – P... Informática, SA (Anexo 8 do PA) J- Os documentos que constituem a proposta da concorrente D..., Direito e Informática, Ld.ª (D...) foram subscritos e assinados, manual e digitalmente, por L... Amorim e acompanhados de procuração outorgada por M...
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