Acórdão nº 185/19.2BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório W... PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença de 29.02.2020 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada contra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, por referência ao procedimento de concurso público, com publicidade internacional, para "Aquisição de Serviços de acesso a bases de dados de legislação e conteúdos jurídicos”.

Na petição inicial a ora Recorrente havia alegado a título principal que na procuração do concorrente D...

não foram atribuídos poderes ao subscritor da proposta para vincular a sociedade, designadamente para assinar documentos da proposta e em particular a declaração que corresponde ao Anexo I do CCP (documentos relativos aos atributos e termos e condições da proposta da contrainteressada). O que, por violação da norma constante no n° 4 do artigo 57° do CCP, determinaria a exclusão da mesma nos termos do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 146° do CCP.

As alegações de recurso que agora apresentou, culminam com as seguintes conclusões: A. Na posição de um declaratário normal, não era possível apreender do texto da procuração que foram conferidos poderes para assinar propostas de contratos e vincular a sociedade mandante; B. Caso fosse essa a vontade da Contrainteressada D... constaria essa mesma menção expressa na procuração.

C. A procuração outorgada pela contrainteressada D... não confere poderes ao Sr. L... para vincular a sociedade, nomeadamente, assinar propostas em procedimentos de contratação publica; D. Pelo que a proposta da contrainteressada D... viola o disposto no n.º4 do artigo 57.º do CCP, o que deve acarretar a exclusão da mesma nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP; E. Pelo exposto, deve ser anulada a decisão de adjudicação à proposta da Contrainteressada e, em consequência, deve o Recorrido ser condenado a proferir decisão de adjudicação à proposta da Recorrente por ser a melhor classificada de entre as admitidas; Subsidiariamente, F. Ainda que se entenda que a proposta da Contrainteressada não deve ser excluída nos termos supra exposto – o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – cumpre referir que foi estabelecido em sede de esclarecimentos um parâmetro base máximo de utilizadores a apresentar no procedimento sub judice.

G. O modelo de avaliação de propostas avalia e pontua um subfator que não tem ligação ao objeto do contrato; H. Em face desta situação, estamos perante uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do CCP.

A Contra-interessada Recorrida, D..., apresentou contra-alegações expendendo conclusivamente o seguinte: I – A sentença recorrida constitui uma detalhada, coerente e inteligível descrição de todo o processo intelectual que conduziu à decisão, no qual se não vislumbra erro de julgamento, hiato lógico, contradição ou contra senso, sendo, por isso, insusceptível de crítica. Assim acontecendo, reflectir sobre os argumentos que intentam pô-la em causa reveste um cunho primordialmente de urbanidade e depende estritamente do mérito da recorrente, evidenciado na forma como expõe o problema, no cuidado com que o faz e na seriedade da convicção que exprime sobre a existência das acusadas faltas ou erros.

I-1. Afigura-se-nos inexistir qualquer mérito para o almejado efeito, ou sorte para o que a recorrente se abalança, quando o que se colhe das alegações é um mero “atirar de barro à parede”, numa descuidada, injusta e patentemente infundada reedição das pretensões levadas à petição inicial, devida e fundadamente rechaçadas.

II – A procuração conferida pelo único gerente da contrainteressada, com poderes bastantes e certificados, ao autor da submissão dos documentos à plataforma electrónica concedeu-lhe, em conjunto, num todo coerente em que as diversas fases se integram e se complementam, poderes para negociar, para enviar, receber e responder às propostas que resultem dessas negociações e para outorgar o contrato que materialize o resultado das mesmas, devendo, pois e por isso, tais poderes serem interpretados conjuntamente, e, sobretudo, logica e sequencialmente, de acordo com os poderes precedentes e subsequentes, em ordem ao fim visado que é a concretização do contrato a celebrar entre a mandante e a entidade que recebe os serviços por aquela prestados, nas condições acertadas.

II-1. A conclusão aqui tirada flui, salvo melhor opinião, da análise da procuração posta em causa, à luz das regras da hermenêutica negocial que decorrem dos art./s 236.º a 238.º do C.Civil, conforme foi e bem determinado na decisão recorrida.

III – O direito de definir o caderno de encargos da entidade adjudicante, pertence exclusivamente a esta, estando apenas subordinado aos critérios legalmente definidos, nomeadamente no CCPúblicos.

III- 1. O pedido de esclarecimentos a que refere o art. 50.º do CCPúblicos, destina-se “à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e (…)” à identificação de “os erros e as omissões das peças do procedimento”, não a alterar as regras e os critérios estabelecidos; Como bem se estatui na douta decisão recorrida, a exigência legal constante do n.º 1, do art 75.º, do CCPúblicos, “quanto aos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, é que os mesmos tenham ligação ao objecto do contrato”, de acordo com as directrizes constantes dos n.º/s 4 e 5 do mesmo normativo, o que claramente acontece in casu.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.

• Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber: - Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter concluído que a proposta apresentada pela Contra-interessada devia ser excluída, por a procuração exibida não conter poderes para a submeter, devendo, em consequência, ser o Recorrido condenado a proferir decisão de adjudicação à proposta da Recorrente por ser a melhor classificada de entre as admitidas; e, subsidiariamente, - Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter concluído que o modelo de avaliação de propostas avalia e pontua um subfator que não tem ligação ao objeto do contrato.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, a qual se reproduz ipsis verbis: A- Em 26/09/2019, por despacho do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares, aposto sobre a Informação INT-GSRAPAP/2019/24, de 26 de setembro, por referência ao “Procedimento de concurso público para aquisição de serviços de acesso a bases de dados de legislação e conteúdos jurídicos'', foi tomada a decisão de contratar, de autorização da despesa, de escolha do procedimento, de aprovação das peças do procedimento e de designação do júri.

(fls. 65 a 68 do PA) B- Em 01/10/2019 foi publicado na II série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 189, o anúncio do procedimento, com o n.º 278/2019, que se dá por reproduzido.

(fls. 102 a 108 do PA) C- Em 01/10/2019 foi publicado na II série do Diário da República, n.º 188, o anúncio do procedimento, com o n.º 10335/2019, que se dá por reproduzido.

(fls. 97 a 100 do PA) D- Em 03/10/2019 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio do procedimento, com o n.º 2019/S 191-464243, que se dá por reproduzido.

(fls. 109 a 112 do PA) E- No programa do procedimento, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente o seguinte: «Imagem no original» G- Em 18/10/2019, por despacho do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares, aposto sobre a Informação INT-GSRAPAP/2019/26, de 17 de outubro, por referência ao “Procedimento de concurso público para aquisição de serviços de acesso a bases de dados de legislação e conteúdos jurídicos'', foi aprovada a retificação de erros e omissões detetados no programa do procedimento e no caderno de encargos, em termos de que se destaca o seguinte: H- Em 16/10/2019 o júri do procedimento respondeu aos pedidos de esclarecimento apresentados pelos interessados, em termos que se dão por reproduzidos e de que se destaca o seguinte: (fls. 132 a 138 do PA) I- Foram apresentadas, através da plataforma acinGov, as seguintes propostas: 28/10/2019, 18.22.29h – W... Portugal, unipessoal, Ld.ª; 29/10/2019, 15.34.01h – D..., Direito e Informática, Ld.ª 30/10/2019, 17.07.40h – P... Informática, SA (Anexo 8 do PA) J- Os documentos que constituem a proposta da concorrente D..., Direito e Informática, Ld.ª (D...) foram subscritos e assinados, manual e digitalmente, por L... Amorim e acompanhados de procuração outorgada por M...

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