Acórdão nº 840/14.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Data28 Maio 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J...............

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/05/2019 que, no âmbito da ação administrativa comum instaurada contra o Município de Lisboa, julgou a ação improcedente, absolvendo-o do pedido de condenação ao pagamento da quantia de € 6.810,82, acrescida de juros vincendos.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Com o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, a douta Sentença recorrida, proferida em 28.05.2019, enferma de erros de julgamento, quer em termos de decisão de facto, maxime quando afirma que não se logrou provar trabalho realizado (quando este, no que respeita ao período da fatura aqui em causa, está amplamente provado através dos depoimentos gravados), quer em termos de fundamentos de direito – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações; II. Sem prejuízo do erro na decisão de facto, a douta Sentença recorrida, em sede de fundamentação de direito, assenta nos pressupostos (errados) de que nada teria sido provado quanto aos trabalhos realizados e que o R. teria solicitado informações quanto a esse trabalho e que estas não lhe teriam sido transmitidas – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações; III.

Ora, mesmo que não tivesse sido provado o trabalho realizado (e foi), sublinhe-se que apenas está em causa a 1.ª e única fatura emitida no âmbito do Contrato, referente ao mês de janeiro de 2007, sendo que, nos termos da Cls. 3.ª do Contrato, havia lugar a um pagamento mensal no valor mínimo de 4.296,71€ (e não máximo como referido na Sentença), não dependendo a emissão da fatura em causa (1.ª fatura mensal) de já se encontrar então concluído qualquer trabalho – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações; IV.

Sendo que, nos termos do Contrato, o Projeto iniciava-se com uma fase de “Estudo” (cfr. Cls. 1.ª do Contrato junto como Doc. 1, em 11.07.2014; Proposta a fls. 11 do Proc. Administrativo e 01:00:43 a 01:12:39 da gravação do depoimento de J..............., cuja transcrição se junta em anexo às presentes Alegações) – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações; V. Por outro lado, o pressuposto da fundamentação de direito da Sentença recorrida, de que o R. teria solicitado informações quanto ao trabalho realizado e estas não lhe teriam sido transmitidas, também se encontra errado – essas informações foram logo transmitidas ao R.

, conforme 3.º parágrafo da Carta, de 22.02.2008, junta como Doc. 1 na Audiência Prévia, de 14.10.2014, a que se alude de forma incompleta no no n.º 4 dos Factos Provados, em que também se comunicou ao R. que a prestação de serviços estava suspensa, por falta de pagamento da fatura em causa – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações; VI.

Além disso, conforme também se encontra provado, foi o R. que perdeu interesse no projeto, em virtude de alterações políticas ocorridas logo em fevereiro / março de 2007 (cfr. 01:11:06 a 01:12:39 da gravação do depoimento de J...............; 4.º parágrafo do Ofício do R. junto como Doc. 3 na Audiência Prévia de 14.10.2014 e 1.º e 6.º parágrafos a fls. 71 do Proc. Administrativo) – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações; VII.

O acima exposto determina, por si só, que se conclua pela existência de erros de julgamento na douta Sentença recorrida – cfr. n.ºs 1 a 4 do texto das presentes Alegações; VIII.

De qualquer forma, verificam-se, igualmente, erros de julgamento na decisão de facto, pois: - nos n.ºs 4 e 5 dos Factos Provados verificam-se lapsos de escrita, pois as Cartas aí referidas são de 2008 e não de 2018, conforme referido no n.º 5 do texto das presentes Alegações; - o facto referido em n.º 3 deveria ser o n.º 2, para se seguir a ordem cronológica, conforme referido no n.º 6 das presentes Alegações; - deve ser aditado um novo facto aos Factos Provados, com referência à Proposta a fls. 11 do Proc. Administrativo, nomeadamente quanto ao âmbito da 1.ª fase, nomeadamente a iniciar-se com reuniões e análise de legislação nacional e comunitária, conforme referido no n.º 8 do texto das presentes Alegações; - por outro lado, devem ser aditados factos relevantes constantes dos documentos a que se alude de forma incompleta nos n.ºs 1, 4, 5, 6, 7 e 8 dos Factos Provados, conforme demonstrado nos n.ºs 9 a 14 do texto das presentes Alegações, nomeadamente, quanto a ter sido esclarecido o trabalho realizado (cfr. carta referida de forma incompleta no n.º 4 dos factos provados) e quanto à transmissão da disponibilidade para se retomar o trabalho se fosse paga a fatura em causa, tudo sem qualquer resposta do R. (cfr. documentos a que se alude de forma incompleta naqueles n.ºs 1, 4, 5, 6, 7 e 8 dos Factos Provados e 01:14:32 a 01:16:35 da gravação do depoimento da testemunha J...............); - deve ser aditado um novo facto aos factos provados, relativamente ao R. ter abandonado o projeto em virtude de alterações políticas ocorridas em 2007, em concreto logo em fevereiro / março de 2007, conforme demonstrado no n.º 15 do texto das presentes Alegações, e resulta dos 1.º e 6.º parágrafo a fls. 71 do Proc. Administrativo; no 4.º parágrafo do Ofício do R., de 15.07.2010, junto como Doc. 3 na Audiência Prévia de 14.10.2014, a que se alude de forma incompleta no n.º 6 dos Factos Provados; e 01:11:06 a 01:12:39 da gravação do depoimento da testemunha J...............); - deve também ser aditado um facto provado relativo à fatura aqui em causa foi a 1.ª e única emitida no âmbito do Contrato em causa, sendo referente a janeiro de 2007, conforme demonstrado no n.º 16 do texto das presentes Alegações, e resulta do Doc. 2 junto com o Requerimento de 05.09.2014 e do Doc. junto com o Requerimento de 15.10.2015; e 01:07:32 a 01:09:36 da gravação do depoimento de J............... e 00:40:05 a 00:40:20 da gravação do depoimento de P...............); - quanto ao trabalho realizado (e contrariamente ao concluído na douta Sentença recorrida), deve ser aditado um Facto Provado com o seguinte teor: aquando da emissão da referida 1.ª fatura mensal já haviam sido realizadas reuniões com o R. para estruturação do trabalho e iniciado o trabalho de estudo e análise da matéria (tudo conforme demonstrado nos n.ºs 17 a 19 do texto das presentes Alegações e resulta de dos 01:09:12 a 01:12:39 e 01:00:43 a 01:07:32 da gravação do depoimento da testemunha J............... e 00:37:18 a 00:40:20 da gravação da testemunha P...............); – devem ainda ser aditados os factos referidos nos n.ºs 20 e 21 do texto das presentes alegações, quanto ao A. ser liquidatário da sociedade R............... & Associados – Sociedade de Advogados, RL, que se encontrava matricula na Ordem dos Advogados sob o n.º .......; quanto à designação S....... R............... ser meramente uma designação / marca comercial; e quanto todos os documentos de habilitação a fls. 25 a 27 e 41 e segs. do Proc. Administrativo serem referentes àquela sociedade “R............... & Associados – Sociedade de Advogados, RL” (tudo conforme demonstrado nos n.ºs 22 a 24 do texto das presentes Alegações e resulta dos documentos aí indicados e da gravação do depoimento da testemunha J............... aos 01:16:35 a 01:19:33); IX.

Efetuadas estas alterações da matéria de facto (e mesmo sem as mesmas, conforme já acima demonstrado nos n.ºs I a VII das presentes Conclusões), não se pode deixar de concluir pela procedência da presente ação – cfr. n.ºs 26 e segs. do texto das presentes Alegações; X. Conforme já acima referido (Conclusões I a VII), a fundamentação de direto da douta Sentença recorrida assenta em pressupostos errados – cfr. n.ºs 26 e segs. do texto das presentes Alegações; XI.

Nos termos do art. 406.º/1 do C. Civil (o presente Contrato é anterior ao Código dos Contrato Públicos), as partes estão obrigadas ao cumprimento pontual dos contratos, o mesmo resultando do princípio da legalidade e do principio da confiança, integrante do princípio da boa fé, consagrados nos arts. 3.º e 6.º-A do CPA, a que o R. se encontra vinculado – cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Alegações; XII.

O facto de existirem alterações numa entidade pública, nomeadamente em resultado de eleições, e estas desistam de anteriores projetos (como aqui está provado foi o caso, conforme acima demonstrado), não legitima que estas deixem de pagar uma fatura já emitida nos termos contratualmente acordados – cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Alegações; XIII.

Conforme resulta do n.º 4 dos Factos Provados, apesar de incompleto (cfr. Doc. 1 junto na Audiência Prévia de 14.10.2014), e dos documentos a que se alude, também de forma incompleta, nos n.ºs 5 e 8 dos Factos Provados, foi desde logo invocada junto do R. a exceção de não cumprimento (cfr. arts. 428.º e segs. do C. Civil), e que também se enquadra no princípio da boa fé (se uma das partes não paga o que deve não pode ser imposto à outra que continue a trabalhar), e insere-se, igualmente, nos princípios da justiça, da proporcionalidade e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrados nos arts. 4.º e segs. do CPA – cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Alegações; XIV.

Trata-se, aliás, esta situação acabou por muito beneficiar o R.

, pois, se não se tivesse optado pela suspensão, com base na exceção de não cumprimento, o valor atualmente em dívida seria muito superior – cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Alegações; XV.

Finalmente, a legitimidade ativa do A., enquanto liquidatário da sociedade “R............... & Associados – Sociedade de Advogados, RL”, foi já decidida no douto Despacho Saneador, proferido na Audiência Prévia de 14.10.2014, e a legitimidade substantiva encontra-se também amplamente demonstrada nos n.ºs 20 e segs. do texto das presentes Alegações – cfr. n.º 29 do texto das...

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