Acórdão nº 2500/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Data28 Maio 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M... (Recorrente), identificado como cidadão nacional do Bangladesh, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho de 7.11.2019 da Directora Nacional daquele Serviço que considerou infundado o pedido de asilo formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões (por nós renumeradas): A. Na situação dos autos o pedido de proteção internacional foi considerado infundado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artigo 19º da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008).

  1. Postergando a aplicação do Art.18º da Lei nº 27/2008 e passando à apreciação sumária proposta pelo Art. 19º do mesmo normativo.

  2. Ao Tribunal a quo impunha-se o apuramento da legalidade daquela decisão do SEF (e de considerar infundado o pedido de proteção internacional com tais fundamentos) e se padecia de alguma das causas de invalidade invocadas pelo requerente, em termos que, ao invés de ter decidido como decidiu, haveria de ter prosseguido, após instrução, para apreciação do pedido à luz do artigo 18º da Lei nº 27/2008.

  3. O que o Tribunal a quo não fez.

  4. Assim, ao contrário do entendido pela entidade administrativa e corroborado pela sentença recorrida, em face do narrado pelo requerente impunha-se que o pedido fosse apreciado ao abrigo do disposto no artigo 18º da Lei nº 27/2008.

  5. Não pode, pois, manter-se, pelos fundamentos expostos, a decisão proferida pelo SEF, contra a qual se insurge o recorrente, de considerar infundado ao abrigo do artigo 19º nº 1 alínea e) da Lei nº 27/2008 o seu pedido de proteção internacional.

  6. Nem, concomitante, a sentença do Tribunal a quo que julgando improcedente a impugnação daquela decisão administrativa, a manteve.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao ter concluído que o pedido de protecção internacional não reunia condições para ser admitido, instruído e submetido a decisão do membro do Governo responsável pela administração interna, nos termos previstos nos artigos 27.º, e seguintes, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, pelo que julgou a acção improcedente com a manutenção do Despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras impugnado (o qual considerou o pedido de protecção internacional infundado – art. 20.º, n.º 1).

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

  1. O autor apresenta-se como nacional do Bangladesh, nascido a … (cfr. fls. 1 e 22 do Processo Administrativo (PA)); b) A 30/10/2019, o autor apresentou-se no Posto de Fronteira do Aeroporto General Humberto Delgado, proveniente de Acra, TP1528, sendo titular de passaporte da República da Africa do Sul, n.ºA..., emitido em 05/02/2019, e do bilhete de identidade nacional, daquele país, documentos aqueles de emissão indevida e contrafeitos parcialmente (cfr. fls. 3 e 5 do PA); c) Na mesma data, da alínea anterior, foi recusada ao autor a entrada em território nacional, por não ser titular de documento de viagem válido e reconhecido para entrar em TN e ser portador de documento de viagem contrafeito (cfr. fls.16 do PA); d) Na sequência da recusa, o autor apresentou pedido de protecção internacional ao Estado Português (cfr. fls. 22 e segs. do PA); e) A 06/11/2019, o autor prestou declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nas quais pode ler-se o seguinte (cfr. fls. 42 a 49 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): «Imagem no original» «Imagem no original» f) A 07/11/2019, no processo de protecção internacional n.º1766/19, relativamente ao pedido do aqui autor, foi elaborada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a informação n.º2009/GAR/19, na qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 50 a 58 do PA, cujo...

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