Acórdão nº 1420/19.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCELESTINA CASTANHEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: P... S.A., titular do NIPC 5..., melhor identificada nos autos, intentou a presente ação de contencioso pré-contratual contra o Município de Mação, titular do NIPC 5…, indicando como contrainteressada J...– Comércio de Pneus e Combustíveis, LDA., titular do NIPC 5…, todos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação da decisão proferida em 22.10.2019, pelo Presidente do Município de Mação, na parte relativa à exclusão da proposta da autora; a anulação da mesma decisão na parte relativa à adjudicação do procedimento à proposta da contrainteressada; a declaração de invalidade consequente do contrato de “fornecimento continuado de gasóleo a granel até ao valor de € 72.000,00” entre o réu e a contrainteressada; e, por fim, a condenação do réu a emitir decisão de adjudicação em benefício da proposta apresentada pela autora.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi julgada totalmente procedente a presente ação e, em consequência:

  1. Anulada a decisão de exclusão da proposta da autora, o ato de adjudicação e o contrato celebrado no âmbito do procedimento n.º 67/2019, destinado a contratar a aquisição de “Fornecimento continuado de gasóleo a granel até ao valor de €72.000,00 (setenta e dois mil euros)”; b) Condenado o réu a admitir a proposta da autora e, em sequência, prosseguindo a normal tramitação do procedimento, a emitir decisão de adjudicação em benefício desta.

    Não se conformando com tal decisão veio o Município/Recorrente interpor recurso para este TCAS.

    O Recorrente deduziu as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não apresenta base factual dada como assente que permita concluir que a proposta do Recorrente corresponde à proposta economicamente mais vantajosa.

    2 - Não sendo suficiente para definir um conceito, em termos legais, as definições e enquadramentos que se fazem numa página da internet, sem analisar a legislação correspondente.

    3 - O Recorrente abriu um concurso para fornecimento de gasóleo, sem definir as características do mesmo, por ter apresentado como critério final o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo como subfactor a maior percentagem de desconto.

    4 - Pelo que, a sentença proferida pelo Tribunal parte da premissa errada, porquanto o preço mais baixo não consiste apenas no preço inicial sem desconto, mas também no preço final com o desconto proposto pelas concorrentes, em que o combustível fornecido pela Contrainteressada em qualquer das situações, no mês de Outubro de 2019, apresentou valores inferiores à proposta da Recorrida.

    5 - Contudo, apenas se podem comparar duas realidades equivalentes, e as propostas apresentadas correspondem a tipos de gasóleo com valores comerciais distintos, o que implica que se terá de atender ao resultado final! 6 - E, mesmo após a aplicação das respetivas percentagens de desconto sobre os valores de referencia para o mês de Outubro de 2019, o preço final do combustível apresentado pela concorrente J..., foi inferior ao da Recorrida, tendo essa diferença ultrapassado os 10 cêntimos o litro.

    7 - Pelo que, a proposta da Contra-Interessada é aquela que se traduz, em termos práticos, na proposta economicamente mais vantajosa.

    8 - A Recorrida já tinha concorrido em anos anteriores, como foi o caso do Concurso n.º 41/2018, formulado da mesma forma, sem especificar de forma detalhada o tipo de gasóleo, mas tendo por base o mesmo critério de adjudicação.

    9 - Nesse concurso a Recorrida apresentou uma proposta de fornecimento de gasóleo simples.

    10 – Sendo que, a manutenção da sentença proferida pelo Tribunal a quo implica prejudicar um concorrente que apresentou uma proposta cujo valor final traduz o valor economicamente mais vantajoso, em virtude de uma questão meramente terminológica.

    11 – Por outro lado, a lei faz uma separação entre o combustível gasóleo e os seus aditivos, tratando-os como produtos distintos e separados.

    12 - Se o Recorrente pretendesse aditivos tinha referido na proposta que pretendia gasóleo rodoviário com aditivos, o que não fez, porque não era essa a sua intenção.

    13 – Por fim, neste momento, a anulação da adjudicação e do contrato terá prejuízos maiores do que a sua manutenção.

    14 - Porquanto, o concurso em causa foi aberto para suprir uma necessidade imediata de fornecimento de combustível, entre o período que mediou o final de 2019 e o início da execução dum novo concurso entretanto aberto para fornecimento de combustível no decurso do corrente ano.

    15 - Sendo que, esse novo concurso encontra-se concluído, tendo sido ganho pela ora Recorrida, a quem foi adjudicado tal contrato.

    16 - Pelo que, neste momento, não haverá lugar à execução do contrato impugnado, porquanto o seu prazo de execução foi ultrapassado, tendo o gasóleo já sido na sua totalidade fornecido pela Contra-Interessada J..., Lda..

    17 – Sendo desproporcional, e até inútil, relevar os eventuais vícios apontados ao procedimento contratual, uma vez que o período de execução já se encontra ultrapassado, e neste momento está em vigor um novo contrato de fornecimento de combustível, adjudicado à ora Recorrida.

    18 - A anulação do contrato não pode levar à execução do contrato pela Recorrida, e consequentemente, ao fornecimento do combustível pela mesma, uma vez que o período em que isso deveria ocorrer já se encontra ultrapassado, não sendo materialmente possível, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 283º, nº 4 do CCP o efeito anulatório deve ser afastado.

    19 – Devendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a acção, ou, caso se entenda de modo diferente e no sentido de estarem verificados os vícios procedimentais presentes nesse aresto, que o efeito anulatório seja afastado, dados os efeitos nefastos que implicará, em virtude do contrato já estar executado e finalizado pela Contra-Interessada, e já se encontrar a decorrer outro contrato que foi adjudicado à Recorrida.

    20 – Mostrando-se violados os artigos 18º, nº 2 da CRP, 7º, nº 2 do CPA e 283º, nº 4 do CCP.

    Notificada a autora/recorrida apresentou as suas contra-alegações, deduzindo as seguintes conclusões: A. O presente recurso incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que veio declarar totalmente procedentes os pedidos requeridos pela P....

    1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que é agora impugnada pelo MUNICÍPIO DE MAÇÃO – e que não abrange a totalidade dos vícios declarados na sentença recorrida – deve ser mantida, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

    2. De facto, o MUNICÍPIO DE MAÇÃO não impugna a ocorrência de um vício gerador de ilegalidade no procedimento pré-contratual, decorrente da violação do direito de audiência prévia da P..., que, por isso, se consolidou.

    3. O MUNICÍPIO DE MAÇÃO excluiu a proposta apresentada pela P... com base numa pressuposição errada da existência de uma especificação técnica de gasóleo dirigida a aceitar apenas gasóleo simples, que as peças do procedimento, pura e simplesmente, não contemplam.

    4. Ora, o convite remetido às entidades concorrentes referia somente que o objeto da proposta a apresentar seria o “fornecimento continuado de gasóleo a granel até ao valor de €72.000,00” – destacado da P... – motivo pelo qual os interessados poderiam apresentar propostas para o fornecimento com “gasóleo simples” ou com “gasóleo aditivado”, uma vez que ambos se incluem no conceito de “gasóleo”, de “gasóleo rodoviário” ou de “gasóleo a granel”.

    5. Decidiu bem, por isso, o Tribunal a quo ao anular a decisão de exclusão, ao anular a decisão de adjudicação e ao anular o contrato celebrado pelo MUNICÍPIO DE MAÇÃO, na medida em que se verifica a ilegalidade de violação dos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), 42.º, n. os 2 e 3, e 146.º, n. os 2 e 3, aplicável por força do artigo 122.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos e do princípio da legalidade.

    6. O MUNICÍPIO DE MAÇÃO também errou na aplicação do critério de adjudicação aplicável às propostas apresentadas pelos concorrentes.

    7. O artigo 10.º do convite à apresentação de propostas estabeleceu que a decisão de adjudicação seria feita através da “proposta economicamente mais vantajosa”, devendo a avaliação das propostas ser feita “tendo em atenção a percentagem de desconto por litro de gasóleo”.

      I. Não se retira dos elementos conformadores do procedimento de consulta prévia qualquer referência a outros fatores ou subfactores de avaliação das propostas, nomeadamente ao preço mais baixo, que o MUNICÍPIO DE MAÇÃO alega, agora, ser o critério aplicável.

    8. Estava vedado ao MUNICÍPIO DO MAÇÃO avaliar as propostas apresentadas pelas entidades concorrentes com base nesse critério – que, para todos os efeitos não foi comunicado, nem se encontra plasmado nos elementos conformadores do procedimento –, motivo pelo qual, apresentando a proposta da P... uma percentagem de desconto superior ao desconto proposto pela J..., é evidente que o procedimento lhe deveria, àquela ter sido adjudicado.

    9. A decisão do MUNICÍPIO DE MAÇÃO é, por isso, ilegal, por violação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos.

      L. Em função de todas as ilegalidades descritas e que afetam os atos precedentes da celebração desse contrato público, o contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE MAÇÃO e a J...é inválido, devendo ser anulado, por força do disposto no artigo 283.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo.

    10. Não se verificam, de resto, os requisitos previstos no artigo 283.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos para o afastamento do efeito anulatório decorrente das invalidades identificadas na atuação do MUNICÍPIO DE MAÇÃO.

      Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

      ...

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