Acórdão nº 0615/15.2BECTB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – Art. 150º, nº 1 do CPTA Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………. – Associação de Desenvolvimento Rural, com os demais sinais dos autos, pede revista do acórdão do TCA Sul de 16.01.2020 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela mesma, da sentença do TAF de Castelo Branco, de 29.03.2019, que julgou procedente o incidente de prestação espontânea de caução a prestar pelo Município da Covilhã, Requerente nos autos, e, revogou esta decisão na parte em que fixou o valor da caução a prestar pelo Município da Covilhã em € 61.180,85, determinando a substituição desse valor por outro que considere o cálculo dos juros vincendos devidos até 31.12.2022; mantendo no mais a sentença de 1ª instância. Mais julgou improcedente o recurso do despacho prolatado em 15.05.2019.

Em síntese a Recorrente alega que o acórdão recorrido errou, ao indeferir o pedido de confiança do processo [despacho de 15.05.2019], e errou igualmente, ao ter entendido não se verificar nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), sendo a interpretação do art. 165º, nºs 1 e 3 do CPC (quanto à confiança do processo) uma questão complexa, sendo-o igualmente a interpretação e aplicação do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, pelo que deve ser admitida a revista, nos termos do nºs 1 e 6 do art. 150º do CPTA.

A Recorrida contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional e que, caso assim não se entenda, esta improcede por a decisão do TCAS se mostrar conforme com a lei e com a jurisprudência dominante.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do...

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