Acórdão nº 0653/12.7BELLE 0692/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 653/12.7BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23 de Fevereiro de 2017 (de fls. 282 a 317 do processo físico) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgara procedente o pedido formulado pela ora recorrente em acção administrativa especial intentada contra o indeferimento de recurso hierárquico tendo por objecto pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio urbano, revogou a sentença recorrida e julgando improcedente a acção.
1.2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso versa sobre uma questão que reveste importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social, pois que, 2. Tendo em conta o número de PCUP existentes em Portugal, a questão controvertida, sendo aplicável a toda e qualquer PCUP, tem a virtualidade de se repetir em inúmeras acções.
3. Sendo ainda a admissão do Recurso – e consequente intervenção deste Venerando Supremo Tribunal – claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, visto que 4. Urge decidir quanto à (in)aplicabilidade do al. d) do n.º 1 da Lei 151/99 ao pedido de isenção de IMI no qual se fundam os presentes autos, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 28.º e nos n.ºs 1 e 6 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, 5. Firmando-se jurisprudência quanto à aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14 de Setembro e/ou da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF; 6. Acresce que, o douto Acórdão, salvo o devido respeito, que é muito, procede a uma errada aplicação do Direito, 7. Não se conformando a Recorrente com a tese segundo a qual a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 apenas tinha aplicação no âmbito da então Contribuição Autárquica, sendo que, no caso dos autos, o tributo em causa é o IMI, ao qual será aplicável exclusivamente a norma constante do EBF.
Na verdade, 8. Aquando da aprovação do denominado Código do IMI, aprovação esta feita através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, foi o EBF expressamente alterado, tendo sido opção expressa e inequívoca do legislador, constante do artigo 10.º deste diploma, apenas alterar os artigos 41.º, 42.º e 45.º, tendo ainda aditado o artigo 40.º-A, deixando inalterado o então artigo 40.º, hoje correspondente ao artigo 44.º, todos do EBF.
9. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, nos textos legais onde seja referida a contribuição autárquica, deverão os mesmos ser tidos como referentes ao imposto municipal sobre imóveis.
10. Acrescentando ainda o artigo 31.º, n.º 6 daquele diploma legal que se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI.
11. Sublinha-se ainda o facto de, a norma que, nesta data, consta da alínea e) do artigo 44.º do EBF, se ter mantido inalterada desde o seu surgimento, em 1989, no então artigo 50.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, sendo certo que a Lei por cuja aplicabilidade pugna a Recorrente data de 1999.
12. Ora, se a disposição legal do EBF arredasse a aplicabilidade da norma constante da Lei n.º 151/99, por que motivo teria esta última surgido, quando aquela – do EBF – lhe é anterior? 13. Do exposto, forçoso é concluir, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal “a quo” que, não foi a alínea e) do artigo 44.º do EBF que veio arredar a aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, mas sim exactamente o contrário.
14. Ou seja...
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