Acórdão nº 0653/12.7BELLE 0692/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 653/12.7BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23 de Fevereiro de 2017 (de fls. 282 a 317 do processo físico) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgara procedente o pedido formulado pela ora recorrente em acção administrativa especial intentada contra o indeferimento de recurso hierárquico tendo por objecto pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio urbano, revogou a sentença recorrida e julgando improcedente a acção.

1.2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso versa sobre uma questão que reveste importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social, pois que, 2. Tendo em conta o número de PCUP existentes em Portugal, a questão controvertida, sendo aplicável a toda e qualquer PCUP, tem a virtualidade de se repetir em inúmeras acções.

3. Sendo ainda a admissão do Recurso – e consequente intervenção deste Venerando Supremo Tribunal – claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, visto que 4. Urge decidir quanto à (in)aplicabilidade do al. d) do n.º 1 da Lei 151/99 ao pedido de isenção de IMI no qual se fundam os presentes autos, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 28.º e nos n.ºs 1 e 6 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, 5. Firmando-se jurisprudência quanto à aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14 de Setembro e/ou da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF; 6. Acresce que, o douto Acórdão, salvo o devido respeito, que é muito, procede a uma errada aplicação do Direito, 7. Não se conformando a Recorrente com a tese segundo a qual a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 apenas tinha aplicação no âmbito da então Contribuição Autárquica, sendo que, no caso dos autos, o tributo em causa é o IMI, ao qual será aplicável exclusivamente a norma constante do EBF.

Na verdade, 8. Aquando da aprovação do denominado Código do IMI, aprovação esta feita através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, foi o EBF expressamente alterado, tendo sido opção expressa e inequívoca do legislador, constante do artigo 10.º deste diploma, apenas alterar os artigos 41.º, 42.º e 45.º, tendo ainda aditado o artigo 40.º-A, deixando inalterado o então artigo 40.º, hoje correspondente ao artigo 44.º, todos do EBF.

9. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, nos textos legais onde seja referida a contribuição autárquica, deverão os mesmos ser tidos como referentes ao imposto municipal sobre imóveis.

10. Acrescentando ainda o artigo 31.º, n.º 6 daquele diploma legal que se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI.

11. Sublinha-se ainda o facto de, a norma que, nesta data, consta da alínea e) do artigo 44.º do EBF, se ter mantido inalterada desde o seu surgimento, em 1989, no então artigo 50.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, sendo certo que a Lei por cuja aplicabilidade pugna a Recorrente data de 1999.

12. Ora, se a disposição legal do EBF arredasse a aplicabilidade da norma constante da Lei n.º 151/99, por que motivo teria esta última surgido, quando aquela – do EBF – lhe é anterior? 13. Do exposto, forçoso é concluir, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal “a quo” que, não foi a alínea e) do artigo 44.º do EBF que veio arredar a aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, mas sim exactamente o contrário.

14. Ou seja...

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