Acórdão nº 0747/09.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A…………, S.A., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada em 27/06/2019, que julgou improcedente a impugnação que deduzira da liquidação adicional do Imposto de Selo n.º 000750449, no valor de €25.232,10.

I.2.

Apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1. A liquidação adicional impugnada teve por fundamento o n.º 4 do art.º 9.º do CIS, aditado pela Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro.

  1. Aquela norma entrou em vigor em 1.1.2006, ou seja, em data posterior à do facto tributário.

  2. A norma foi aplicada com carácter retroactivo.

  3. No momento da verificação do facto tributário, não havia qualquer norma da qual resultasse que a Impugnante pudesse vir a ser tributada como foi.

  4. A norma em causa é uma norma retroactiva disfarçada, é uma norma que o legislador designa de interpretativa para ocultar a retroactividade da lei.

  5. A norma é substancialmente retroactiva uma vez que modifica o direito já existente, agravando a posição jurídica do destinatário.

  6. Como tal a norma viola o n.º 3 do art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa.

  7. Sendo certo que a norma, nesta perspectiva, é inconstitucional por violação do n.º 3 do art.º 103.º, colocando em causa o princípio da segurança jurídica e o da não retroactividade da lei fiscal.

  8. Consequentemente, a liquidação impugnada é ilegal.

    Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e, em consequência, anulada a liquidação em causa, com a consequente restituição da quantia já entretanto paga e a condenação da AT ao pagamento de juros legais sobre a quantia em causa desde a data em que a recebeu e até à data em que a restituir.

    I.3.

    O recurso foi admitido por despacho de 26/9/2019, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    I.4.

    Não foram aduzidas contra-alegações.

    I.5.

    A Exm.ª Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese: “(…) De facto, face ao conteúdo dos autos, nomeadamente dos pontos assentes no probatório, que não foi questionado, dada a data da liquidação em causa e o disposto na Lei nº 60-A/2005, de 30.12, artigos 47º, nº1 e 13º, nº 2, por outro caminho não era de enveredar. A douta decisão recorrida mostra-se, quanto a nós, correcta. Fez correcta análise e interpretação dos factos e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada e apoiada em pertinente jurisprudência deste STA e TC bem como em doutrina que cita, não sendo passível de quaisquer censuras.

    O fundamento do presente recurso não se mostra patente.(…)”.

    I.6.

    Os Exm.ºs Conselheiros adjuntos tiveram vista dos autos através do S.I.T.A.F. aquando do projeto remetido.

    1. ...

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