Acórdão nº 0747/09.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.
A…………, S.A., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada em 27/06/2019, que julgou improcedente a impugnação que deduzira da liquidação adicional do Imposto de Selo n.º 000750449, no valor de €25.232,10.
I.2.
Apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1. A liquidação adicional impugnada teve por fundamento o n.º 4 do art.º 9.º do CIS, aditado pela Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro.
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Aquela norma entrou em vigor em 1.1.2006, ou seja, em data posterior à do facto tributário.
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A norma foi aplicada com carácter retroactivo.
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No momento da verificação do facto tributário, não havia qualquer norma da qual resultasse que a Impugnante pudesse vir a ser tributada como foi.
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A norma em causa é uma norma retroactiva disfarçada, é uma norma que o legislador designa de interpretativa para ocultar a retroactividade da lei.
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A norma é substancialmente retroactiva uma vez que modifica o direito já existente, agravando a posição jurídica do destinatário.
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Como tal a norma viola o n.º 3 do art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa.
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Sendo certo que a norma, nesta perspectiva, é inconstitucional por violação do n.º 3 do art.º 103.º, colocando em causa o princípio da segurança jurídica e o da não retroactividade da lei fiscal.
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Consequentemente, a liquidação impugnada é ilegal.
Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e, em consequência, anulada a liquidação em causa, com a consequente restituição da quantia já entretanto paga e a condenação da AT ao pagamento de juros legais sobre a quantia em causa desde a data em que a recebeu e até à data em que a restituir.
I.3.
O recurso foi admitido por despacho de 26/9/2019, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
I.4.
Não foram aduzidas contra-alegações.
I.5.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese: “(…) De facto, face ao conteúdo dos autos, nomeadamente dos pontos assentes no probatório, que não foi questionado, dada a data da liquidação em causa e o disposto na Lei nº 60-A/2005, de 30.12, artigos 47º, nº1 e 13º, nº 2, por outro caminho não era de enveredar. A douta decisão recorrida mostra-se, quanto a nós, correcta. Fez correcta análise e interpretação dos factos e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada e apoiada em pertinente jurisprudência deste STA e TC bem como em doutrina que cita, não sendo passível de quaisquer censuras.
O fundamento do presente recurso não se mostra patente.(…)”.
I.6.
Os Exm.ºs Conselheiros adjuntos tiveram vista dos autos através do S.I.T.A.F. aquando do projeto remetido.
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