Acórdão nº 02027/17.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 2027/17.4BEPRT 1 RELATÓRIO 1.1 O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que aquele Tribunal, julgando procedente o recurso judicial interposto pelo acima identificado Recorrido, anulou a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima por considerar que a mesma enferma de nulidade insuprível nos termos do art. 63.º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 79.º do mesmo Regime.
1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «1.ª Nestes autos foi aplicada ao arguido/recorrente coima cujo valor não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da 1.ª Instância.
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O STA tem vindo a entender ser admissível em casos justificados o recurso com base nos fundamentos previstos no art. 73.º n.º 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art. 3.º alínea b) do RGIT quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 16.01.2019, processo 0369/12.4BELRS e, de 27.02.2019 proferida no processo de contra-ordenação deste TAF do Porto com nº 2761/17.9BEPRT).
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A solução jurídica encontrada pela decisão recorrida é, a nosso ver, e também no entendimento perfilhado nos acórdãos do STA de 17.10.2018 e de 20.03.2019, proferidos nos recursos 588/18 (proc. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto) e 0446/18 (proc. 0226/16.6BEPRT deste TAF do Porto), desprovida de fundamento legal, pelo que é manifestamente necessário a admissão do recurso para melhoria da aplicação do direito.
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Se o entendimento perfilhado na sentença recorrida tiver apoio na norma, urge que o sistema informático da AT melhore os formulários utilizados para em concreto aplicar as respectivas coimas, ou se assim não for, urge que o julgador aceite como suficientes os elementos contidos nas decisões de aplicação de coima impugnadas e se evitem dezenas de anulações de decisões de aplicação de coimas.
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O presente recurso é admissível nos termos do art. 73.º n.º 2 do RGCO, por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformização das decisões judiciais e das autoridades administrativas.
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Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no n.º 1, alínea c), do art. 79.º do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta dos elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima única aplicada.
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O processo de contra-ordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos nos artigos 27.º e 79.º do RGIT, nomeadamente os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 79.º, pois dela constam os elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima única aplicada.
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Tais elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na alínea c) do n.º 1 art. 79.º do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contra-ordenação da nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do RGIT.
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Em nenhum dos requisitos previstos na citada norma do art. 79.º do RGIT, se exige que seja mencionada a moldura abstracta da coima aplicada.
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A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pelo arguido, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, o que nos permite concluir com maior facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida.
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