Acórdão nº 0422/17.8BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

O magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, interpõe recurso da sentença daquele Tribunal, proferida em 13/03/2018, que julgou procedente o recurso deduzido por A…………, LDA, melhor identificada nos autos, contra a decisão do Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Vila Real, que lhe aplicara a coima de 13.142,38 € e custas de 76,50€, pela prática de contraordenação relativa à falta de entrega do IRC.

I.2.

Aduziu alegações que concluiu da seguinte forma: 1)-A natureza, medida e a minúcia da “descrição sumária dos factos” e da “indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima” prescritas pela disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT) é algo que o Legislador Processual-Contra-ordenacional-Tributário não define.

Só no caso concreto, em função da amplidão e da complexidade da matéria decidir, é que se deve aferir se o decisor, aplicando a Lei, logrou convencer, não tanto pela justeza da sua decisão, mas, primeiramente, pela clareza e transparência do seu pensamento lógico.

2)-A teleologia da norma em causa constitui-se na definição paramétrica da específica exigência da fundamentação: Garantia do exercício dos direitos de defesa do arguido; Clareza, objectividade e sindicabilidade geral da decisão.

Discorrendo de uma forma objectiva, razoável e sindicável, embora sintética, sobre: O preenchimento dos elementos essenciais do tipo-de-ilícito e tipo-de-culpa; A revelação de um especial juízo e censura, agravado ou atenuado; A escolha e medida da sanção.

3)-Não padece de nulidade a decisão de aplicação da coima que, ainda que de forma muito abreviada e tabelar ou modular, satisfaz as exigências legais de fundamentação, nomeadamente a “descrição sumária dos factos” e a “indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”, permitindo a sua correcta compreensão pelos seus destinatários.

4)-Concretamente, cumpre tais requisitos a decisão de aplicação de coima em questão, com a fundamentação que ficou consignada supra, em I, A), 1.

5)-Violou a douta decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação, a referida disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT.

*Motivo por que deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência: -Ser revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que aprecie as questões de mérito suscitadas no recurso de decisão de aplicação da coima, se a tal não obstar diferente razão das invocadas naquela decisão.

I.3.

A recorrida veio contra-alegar, concluindo o seguinte:

  1. Alcança-se das alegações de recurso do M.P. que a sentença final enfermaria de erro de interpretação das normas do Art.º 79.º, n.º 1, b) e c) do RGIT, uma vez que, no seu entendimento, não ocorreria a nulidade da decisão da AT decretada pelo tribunal recorrido.

  2. A aqui recorrida discorda frontalmente do M.P., pois, como descortinado acertadamente pelo Tribunal recorrido, a decisão da AT que determinou a aplicação das coimas, não observa, na íntegra, os pressupostos a que alude o Art.º 79.º do RGIT.

  3. Uma vez que, a decisão da AT, não faz uma descrição exacta dos factos que permitam determinar a que concreto tributo respeita, nem as razões do termo do prazo de pagamento, em violação do estipulado no Art.º 79.º do RGIT.

  4. Nem respeita a observação dos pressupostos a que se refere o Art.º 27.º do RGIT e 8.º do RGCO pois, não constam os elementos suficientes, que permitissem ao contribuinte aperceber-se dos elementos essenciais que determinaram a aplicação da coima, nomeadamente, no que à situação económico-financeira da Contribuinte respeita.

  5. Não pretendeu, por fim, o M.P., em sede do recurso, discutir o mérito da decisão de aplicação da coima, abdicando de impugnar a parte da sentença que conclui inexistir tributo, logo, deixaram de se verificar os pressupostos legais para a aplicação da coima.

  6. Ao fazê-lo, está a aceitar implicitamente que, não houve prejuízo para o erário público e que, não sendo o imposto devido, ilegal é a coima aplicada com base na existência do mesmo.

  7. São, pois, improcedentes e infundadas as razões alegadas pelo M.P., no seu recurso, não infirmando a sentença recorrida das ilegalidades apontadas.

  8. Antes pelo contrário, está conforme a lei, é formal e materialmente inatacável e não deixa de se pronunciar sobre o mérito da questão: sendo o tributo indevido, não há lesão do interesse protegido, pelo que não ocorre a infracção a que, a coima impugnada, respeita.

  9. Pelo que, muito bem andou o tribunal...

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