Acórdão nº 0422/17.8BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.
O magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, interpõe recurso da sentença daquele Tribunal, proferida em 13/03/2018, que julgou procedente o recurso deduzido por A…………, LDA, melhor identificada nos autos, contra a decisão do Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Vila Real, que lhe aplicara a coima de 13.142,38 € e custas de 76,50€, pela prática de contraordenação relativa à falta de entrega do IRC.
I.2.
Aduziu alegações que concluiu da seguinte forma: 1)-A natureza, medida e a minúcia da “descrição sumária dos factos” e da “indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima” prescritas pela disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT) é algo que o Legislador Processual-Contra-ordenacional-Tributário não define.
Só no caso concreto, em função da amplidão e da complexidade da matéria decidir, é que se deve aferir se o decisor, aplicando a Lei, logrou convencer, não tanto pela justeza da sua decisão, mas, primeiramente, pela clareza e transparência do seu pensamento lógico.
2)-A teleologia da norma em causa constitui-se na definição paramétrica da específica exigência da fundamentação: Garantia do exercício dos direitos de defesa do arguido; Clareza, objectividade e sindicabilidade geral da decisão.
Discorrendo de uma forma objectiva, razoável e sindicável, embora sintética, sobre: O preenchimento dos elementos essenciais do tipo-de-ilícito e tipo-de-culpa; A revelação de um especial juízo e censura, agravado ou atenuado; A escolha e medida da sanção.
3)-Não padece de nulidade a decisão de aplicação da coima que, ainda que de forma muito abreviada e tabelar ou modular, satisfaz as exigências legais de fundamentação, nomeadamente a “descrição sumária dos factos” e a “indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”, permitindo a sua correcta compreensão pelos seus destinatários.
4)-Concretamente, cumpre tais requisitos a decisão de aplicação de coima em questão, com a fundamentação que ficou consignada supra, em I, A), 1.
5)-Violou a douta decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação, a referida disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT.
*Motivo por que deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência: -Ser revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que aprecie as questões de mérito suscitadas no recurso de decisão de aplicação da coima, se a tal não obstar diferente razão das invocadas naquela decisão.
I.3.
A recorrida veio contra-alegar, concluindo o seguinte:
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Alcança-se das alegações de recurso do M.P. que a sentença final enfermaria de erro de interpretação das normas do Art.º 79.º, n.º 1, b) e c) do RGIT, uma vez que, no seu entendimento, não ocorreria a nulidade da decisão da AT decretada pelo tribunal recorrido.
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A aqui recorrida discorda frontalmente do M.P., pois, como descortinado acertadamente pelo Tribunal recorrido, a decisão da AT que determinou a aplicação das coimas, não observa, na íntegra, os pressupostos a que alude o Art.º 79.º do RGIT.
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Uma vez que, a decisão da AT, não faz uma descrição exacta dos factos que permitam determinar a que concreto tributo respeita, nem as razões do termo do prazo de pagamento, em violação do estipulado no Art.º 79.º do RGIT.
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Nem respeita a observação dos pressupostos a que se refere o Art.º 27.º do RGIT e 8.º do RGCO pois, não constam os elementos suficientes, que permitissem ao contribuinte aperceber-se dos elementos essenciais que determinaram a aplicação da coima, nomeadamente, no que à situação económico-financeira da Contribuinte respeita.
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Não pretendeu, por fim, o M.P., em sede do recurso, discutir o mérito da decisão de aplicação da coima, abdicando de impugnar a parte da sentença que conclui inexistir tributo, logo, deixaram de se verificar os pressupostos legais para a aplicação da coima.
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Ao fazê-lo, está a aceitar implicitamente que, não houve prejuízo para o erário público e que, não sendo o imposto devido, ilegal é a coima aplicada com base na existência do mesmo.
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São, pois, improcedentes e infundadas as razões alegadas pelo M.P., no seu recurso, não infirmando a sentença recorrida das ilegalidades apontadas.
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Antes pelo contrário, está conforme a lei, é formal e materialmente inatacável e não deixa de se pronunciar sobre o mérito da questão: sendo o tributo indevido, não há lesão do interesse protegido, pelo que não ocorre a infracção a que, a coima impugnada, respeita.
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Pelo que, muito bem andou o tribunal...
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