Acórdão nº 1913/19.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- M. C., deduziu os presentes embargos por oposição à execução de sentença, intentada como para prestação de facto e convolada para entrega de coisa certa, que lhe move a sociedade comercial “Construções J. P. & Filhos, Ld.ª”, invocando a falta de título executivo, já que a sentença dada à execução foi proferida numa acção comum que ele próprio moveu à Embargada/Exequente, na qual pediu, com fundamento no disposto no art.º 830.º do C.C., que fosse proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial daquela (1.ª Ré), ou, caso assim se não viesse a entender, que os Réus fossem condenados a pagarem-lhe uma indemnização na quantia de € 200.000, tendo sido proferida a seguinte decisão: “a) Julgar a acção totalmente improcedente e em consequência absolver os Réus dos pedidos formulados nos presentes autos pelo Autor; b) Declarar a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré Construções J. P. & Filhos Lda e consequentemente determinar a restituição do que tiver sido prestado.

    ”.

    Face a esta decisão, defende o ora Embargante/Executado, “não foi condenado em nada, a não ser no pagamento das custas processuais”, não constituindo, pois, a sentença título executivo.

    Invoca ainda o Embargante/Executado a bilateralidade das prestações, alegando ter ficado provado na referida acção que, por conta do preço da compra efectuou pagamentos à ora Embargada/Exequente prestando-lhe trabalhos da sua especialidade, alguns realizados na própria habitação n.º 22, e invoca o direito de retenção para não ser obrigado a restituir o imóvel enquanto lhe não forem pagos os seus créditos.

    A Embargada/Exequente contestou os embargos, defendendo, em síntese, que o Tribunal “determinou” a restituição do que tiver sido prestado, o que é o mesmo que condenar a restituir. No mais impugna e opõe-se às pretensões apresentadas pelo Embargante/Executado, alegando, designadamente, que este apenas tem direito a retirar do interior da referida habitação toda a sua mobília, a bomba de calor que ali colocou e os motores elétricos dos estores, podendo ainda retirar os acabamentos de gesso do interior visto que os tetos de pladur que lá colocou são amovíveis.

    Findos os articulados foi proferido douto despacho saneador que, conhecendo do mérito dos embargos decidiu: “1.- Julgar improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determinar o prosseguimento da ação executiva apensa contra o ora embargante.

    1. - Julgar improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé.

      ”.

      Inconformado, traz o Embargante/Executado o presente recurso pedindo a revogação da supratranscrita decisão e a sua substituição por acórdão que julgue procedentes os embargos.

      Contra-alegou a Embargada/Exequente propugnando para que se mantenha o decidido.

      O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.

      Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.

      **II.- O Apelante/Embargante formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença dada em execução constitui uma sentença declarativa de simples apreciação, onde se apreciou, oficiosamente, o vício de nulidade, por falta de forma, do contrato-promessa de compra e venda relativo à habitação n.º 22 referenciada nos autos, celebrado verbalmente entre a exequente/embargada /apelada e o executado/embargante/apelante, este por si e enquanto único sócio e gerente da .. – União de Isolamento do … Limitada.

    2. Nessa acção onde foi proferida tal sentença, por se tratar de uma acção instaurada pelo embargante/apelante, ali autor, contra a embargada/apelada, ali ré, e em virtude da reconvenção ter sido julgada inepta e dela absolvido o autor da instância, não podia o autor ser condenado, pois só ele é que tinha formulado pedidos contra a embargada/apelada, ali ré.

    3. Tal sentença não constitui uma sentença condenatória e, por isso, nos termos do disposto no art. 703.º do Cód. Proc. Civil, não constitui um título executivo, tendo a execução, que com estes embargos se pretende extinguir, sido instaurada sem título exequível.

    4. Na referida sentença dada em execução, como consequência da nulidade oficiosamente declarada e por aplicação do disposto no art. 289.º do Cód. Civil, foi determinada “a restituição do que tiver sido prestado”, ou seja, ali declarou-se que deveria ser restituído tudo o que foi prestado entre as partes.

    5. Dessa declaração de nulidade proferida pelo tribunal e do disposto no art. 289.º do Cód. Civil, desse desfazer desse contrato-promessa de compra e venda celebrado verbalmente, resultam obrigações de restituição para as partes contratantes, devendo essas obrigações, que são reciprocas, ser prestadas em simultâneo, não fazendo sentido que uma parte (embargada/apelada) pretenda a restituição da habitação, mas já não esteja disponível para, nesse ato de restituição, restituir ou pagar à outra parte (embargante/apelante) o valor correspondente aos trabalhos e materiais prestados pela contraparte.

    6. Da referida sentença dada em execução emergiram obrigações bilaterais, aplicando-se em relação a tais obrigações e respectivos titulares a exceção do não cumprimento do contrato previsto no art. 428.º do Cód. Civil, podendo o embargante/apelante invocar tal exceção enquanto a embargada/apelada não cumprir a sua obrigação.

    7. O executado/embargante goza do direito de retenção sobre a habitação n.º 22, nos termos do artigo 754.º e seguintes do Cód. Civil, direito que expressamente pode invocar e pretende exercer enquanto a exequente/embargada não prestar a sua obrigação, ou seja, não restituir os bens e/ou valores correspondentes às obras, trabalhos e materiais aplicados que lhe foram prestados pelo executado/embargante, parte deles, na habitação n.º 22, em cumprimento daquele contrato-promessa, incluindo os valores correspondentes às obras, trabalhos e materiais aplicados e realizados pela “.. – União de Isolamentos ..., Limitada” na “Quinta ...” e em outras obras da exequente/embargada, cedidos ao executado/embargante.

    8. Esse direito de retenção foi invocado pelo embargante/apelante nos presentes embargos de executado, sendo precisamente nestes autos o momento adequado para tal direito ser pedido e para ser reconhecido, em virtude de se verificarem os requisitos legais para o mesmo ser reconhecido, já que só com a execução é que passou a ser exigida a entrega da habitação e na ação declarativa não estava validamente formulado nenhum pedido de entrega dessa habitação.

    9. Com a citação devia o sr. agente de execução notificar ao executado/embargante o despacho liminar proferido pelo tribunal onde se decidiu que a execução para prestação de facto instaurada pela exequente passasse a ser uma execução para entrega de coisa certa, constituindo a omissão de tal notificação uma nulidade processual, que teve efeitos na tramitação dos autos e sobre o qual o executado não teve oportunidade de tomar posição, por desconhecer tal despacho.

    10. Da sentença dada em execução, designadamente do ponto 16. dos Factos Provados decorre ser a habitação n.º 22, objeto da entrega levada a efeito pelo sr. agente de execução, a residência do executado/embargante, pelo que deveria ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 859.º e seguintes do CPC.

    11. Em conformidade com os factos alegados sob os artigos 26.º a 50.º dos presentes embargos de executado, que aqui se dão por reproduzidos, os atos praticados (= factos dos artigos 26.º a 29.º, 34.º, 35.º e 44.º destes embargos) e os atos omitidos (= factos dos artigos 40.º, 41.º, 45.º, 48.º e 49.º destes embargos) pelo sr. agente de execução e pela...

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