Acórdão nº 484/16.5BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA CUNHA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO J…..

    (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da decisão proferida a 28.11.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi rejeitado liminarmente o recurso de revisão por si apresentado, da sentença proferida no processo principal, em 30.05.2016, que rejeitou liminarmente a reclamação por caducidade do direito de ação.

    Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A) A Sentença de que se recorre pura e simplesmente faz uma interpretação restritiva do conceito de documento para efeitos do art. 696º, alínea c) do CPC; B) Ignorando que, de facto, o documento junto não existia à data da prolação da sentença (novidade) e a sua simples leitura sempre implicaria uma decisão distinta (suficiência); C) Cientes que o recurso é tempestivo na medida em que é interposto 30 (trinta) dias depois do Recorrente, pessoalmente, ter tomado conhecimento do teor daquela outra sentença D) Quando o início de prazo sempre deveria ser a notificação electrónica da sua Patrona Oficiosa, o que não ocorreu E) Mas, antes, de um outro Causídico que figurava nos autos apenas para efeitos de requerer uma certidão.

    F) Devendo, face ao lapso da Secretaria não imputável à parte considerar-se o Recurso tempestivo G) Devendo o mesmo ser admitido H) E os autos prosseguir os seus ulteriores tramites.

    Deste modo a, apesar de tudo, Douta Sentença deverá ser revogada e substituída por despacho que admitindo o recurso de revisão ordene a prossecução dos autos com os seus ulteriores tramites, só assim se fazendo a Costumada Justiça!”.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

    É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento, em virtude de o recurso de revisão não ser extemporâneo e de o documento em causa implicar decisão distinta? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) Em 11 de Fevereiro de 2015, o Recorrente, J….., com o NIF ….., apresentou reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, da decisão do “Chefe de Finanças de Sintra - Queluz 4 em terminar o processo executivo por pagamento da quantia exequenda e anulação da execução”, pedindo ao Tribunal para: “a) Decretar a nulidade da citação do contribuinte nos termos do art. 165.º do CPPT, anulando-se todos os actos subsequentes que foram praticados pela administração fiscal; b) ordenar a citação do contribuinte para exercer os direitos processuais de defesa no âmbito da execução fiscal acima identificada; c) ordenar a restituição das quantias que ilegalmente foram retiradas ao contribuinte para pagamento desta execução fiscal; d) ou caso não tenha sido extinta por pagamento a execução, mas sim por anulação, que sejam também, por esta via, restituídas as quantias que foram creditadas à ordem da Administração Fiscal, porque não pode estas aloca-las a outra execução fiscal sem dar conhecimento ao contribuinte de tal acto”. – cf. processo principal: Processo n.º 484/16.5BESNT - Documento n.º 005596616, de 01.04.2015 – fls. 4 a 6 de 29, na plataforma SITAF B) Em 30 de Maio de 2016, foi proferida sentença de rejeição liminar da petição descrita na alínea anterior, por se considerar verificada “a excepção de caducidade do direito de acção”, por ter considerado, em síntese que, que: “Assim, poderíamos concluir que o pedido de protecção jurídica foi apresentado dentro do prazo de 10 dias, previsto no artigo 277.º, n.º 1, do CPPT, para a apresentação da reclamação do acto do órgão de execução fiscal.

    Contudo, o Reclamante não apresentou dentro desse prazo, junto do Serviço de Finanças de Sintra 4, local onde deveria ser apresentada a petição de reclamação (cf. artigo 277.º, n.º 2 do CPPT), o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica […].

    Ou seja, não deu cumprimento ao disposto no já citado artigo 24.º, n.º 4, da Lei de Acesso...

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