Acórdão nº 1797/14.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo n.º 1797/14.6BELRS ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por F................

à execução fiscal nº ................, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade «D…………., Lda.

» por dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) (Retenções na Fonte) dos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Novembro e Dezembro do ano de 2008.

Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões: «A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida, na parte em que julgou totalmente procedente a oposição judicial apresentada e, em consequência, condenou a Fazenda Pública no pedido de extinção da execução fiscal n.º ................ e apensos, relativamente ao Oponente.

B.

O douto Tribunal de primeira instância considerou que dos autos resulta provado que: “D) Em 25/10/2013, foi emitida a liquidação adicional de IRS em nome da D................, Lda., referente a 2008, no valor de 289.136,98 € - cfr. fls. 170 dos Autos; E) Em 26/10/2013, foi criado o documento da liquidação referida na alínea anterior – cfr. fls. 172 e 176 dos Autos; F) O documento referido em E) foi remetido à D................, Lda. através do Via CTT – cfr. fls. 176 dos Autos”.

C.

Não obstante, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública entende que foi incorrectamente julgado o ponto de facto que consta dos artigos 22.º e 26.º da contestação apresentada pela Fazenda Pública nos autos, nos termos do disposto no art. 210.º do CPPT, o que consubstancia erro de julgamento.

D.

No artigo 22.º do articulado de contestação, afirma a Representante da Fazenda Pública que «a referida liquidação [identificada no artigo 21.º do mesmo articulado: liquidação n.º ................] foi notificada à devedora originária através de notificação electrónica, conforme se verifica pelo print obtido a partir do sistema informático da Autoridade Tributária que ora se junta aos presentes autos como doc. n.º 3 e que desde já se dá por integralmente reproduzido”.

E.

No artigo 26.º do articulado de contestação, afirma a Representante da Fazenda Pública que: “Conforme consta do print junto como doc. n.º 3, a notificação da liquidação foi entregue na caixa postal electrónica da devedora originária em 26/10/2013, presumindo-se notificado no dia 20/11/2013, ou seja, no 25.º dia posterior ao dia 26/10/2013”.

F.

Do teor do documento n.º 3 junto aos autos de primeira instância com o articulado de contestação pela Fazenda Pública, obtido a partir do sistema informático da Autoridade Tributária consta expressamente que a notificação da liquidação de IRS que serviu de título executivo aos autos executivos n.ºs ................ foi entregue na caixa postal electrónica da devedora originária em 26/10/2013, considerando-se esta notificada no dia 20/11/2013.

G.

Pelo exposto, com o devido respeito e salvo melhor opinião, face ao meio de prova documental que consta dos autos – print obtido a partir da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária –, deveria ter sido dado como provado os pontos de facto constantes dos artigos 22.º e 26.º do articulado de contestação apresentado pela Representação da Fazenda Pública, ou seja, dever-se-ia ter considerado provado que: a.a liquidação de IRS n.º ................, cuja falta de pagamento originou a instauração do processo de execução fiscal n.º ................ foi notificada à sociedade denominada “D................ Lda.” através de notificação electrónica e que b.a notificação da liquidação supra mencionada foi entregue na caixa postal electrónica da sociedade denominada “D................ ................ Lda.” em 26/10/2013, presumindo-se notificada no dia 20/11/2013, ou seja, no 25.º dia posterior ao dia 26/10/2013.

H.

Por outro lado, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, discordamos da solução jurídica consagrada pelo douto Tribunal “a quo” para o caso concreto, desde logo porquanto a fundamentação de direito expressa na douta sentença prolatada é, no entendimento da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, escassa e insuficiente.

I.

Com efeito, à excepção da norma da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, que estabelece que o ónus da prova da culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade executada originária para pagamento das dívidas tributárias incumbe à Autoridade Tributária (doravante, AT), não resulta da fundamentação de direito qualquer norma jurídica que permita alicerçar as conclusões firmadas pelo Ilustre Tribunal “a quo” no sentido de que: “nada vale à Fazenda Pública em sede de contestação lançar mão de um Relatório da Inspecção para tentar demonstrar a alegada culpa do Oponente”; “O Tribunal até aceitaria esta técnica de fundamentação (por remissão), se no despacho de reversão o órgão de Execução Fiscal tivesse tido o mesmo cuidado que teve para demonstrar a gerência de facto. Porque nessa matéria – na gerência de facto – diz-se no despacho de reversão o seguinte: «… Gerente de facto. Cf provado no relatório de inspecção (…)»”; Era no despacho de reversão que deveriam ter sido apresentados os factos que demonstram a culpa do Oponente”; “E pelo menos, deveria ter sido escrito no despacho de reversão que os factos que demonstravam a culpa estariam reflectidos no Relatório da Inspecção, para o revertido poder tentar refutar os mesmos”.

J.

Por outro lado, com o devido respeito e salvo melhor opinião, e considerando que o Oponente suscita na p.i. apresentada ambos os fundamentos, a...

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