Acórdão nº 114/19.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 28.º, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral no âmbito do processo nº 142/2019-T, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, dos atos de liquidação adicionais de IRC n°s …..741 e …..739, respeitantes aos períodos de tributação de 2014 e 2015, com o consequente arquivamento do processo, e condenação em custas da Autoridade Tributária.

*** A Impugnante formula as seguintes conclusões: “Conclusões a) Vem a presente impugnação arbitral intentada contra o douto acórdão arbitral notificado a 23/07/2019 proferido nos autos que correram termos no CAAD com o n° 142/2019-T, com fundamento nas alíneas b) e c) do n° 1 do art. 28° do RJAT, respetivamente por oposição dos fundamentos com a decisão e por pronúncia indevida do Tribunal Arbitral.

b) A AT entende que o acórdão ora impugnado incorre em oposição dos fundamentos com a decisão e em pronúncia indevida, nos termos do consignado nas als. b) e c) do n° 1 do do art. 28° do RJAT, relativamente aos segmentos decisórios que declaram a impossibilidade superveniente da lide, bem como na parte em que a AT é condenada em custas.

c) Em síntese, entende a AT, ora Impugnante, que tendo os atos de liquidação controvertidos sido revogados no prazo estatuído no art. 13° do RJAT, estando eliminados da ordem jurídica antes da pendência dos autos de processo arbitral, d) Devia a instância arbitral ter sido declarada extinta por inutilidade original ou impossibilidade da lide relativamente ao pedido principal, quer ao pedido que vinha cumulado, como pedido dependente do pedido principal, de condenação da AT ao reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data da sua integral restituição, não podendo, ainda, a AT ser condenada no pagamento das custas processuais.

e) Entendeu o Tribunal Arbitral o seguinte, quanto aos factos que não constam minimamente controvertidos : a) A Requerida em 11-4-2019, veio comunicar a este Tribunal que, por despacho proferido em 11 de abril de 2019, revogara as liquidações adicionais objeto deste processo.

b) Em 15-4-2019, foram ambas as partes notificadas de despacho do Presidente do CAAD para efeitos do previsto no artigo 13°, n° 2, do RJAT.

c) Na sequência ou em consequência deste despacho, nada de útil foi requerido por qualquer das partes.

d) O Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 14-5-2019.

e) Em 17-5-2019 foi proferido o despacho inicial previsto no artigo 17.°, do RJAT e notificada a AT para apresentar resposta e cópia do processo administrativo.

f) Em 17-6-2019, a Requerente veio declarar não se opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide “(...) desistindo, para o efeito, do pedido de juros indemnizatórios apresentado, por o mesmo não ter à data da restituição um valor material (...)”, devendo as custas do processo ser suportadas integralmente pela AT.

g) Notificada a AT para se pronunciar sobre este requerimento, veio exercer esse direito em 25/6/2019, alegando, designadamente que a revogação dos atos tributários sindicados ocorrera antes de esgotado o prazo de 30 dias previsto no artigo 13°, do RJAT e, consequentemente, o facto de ter sido constituído o Tribunal Arbitral, não lhe seria imputável.

f) Quanto ao enquadramento jurídico das questões suscitadas, entendeu o Tribunal Arbitral o seguinte: I - “Invocando a ilegalidade de atos tributários, veio a requerente pedir a constituição de Tribunal Arbitral pedindo a revogação desses atos.

Todavia, na pendência dos procedimentos regulamentares para a constituição do Tribunal, veio a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), entidade demandada, notificar, em 11-4-2019, o presidente do CAAD, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13°-1, do RJAT, de que procedera à revogação total dos atos tributários objeto do pedido, dando ainda conhecimento de que notificara o sujeito passivo dessa revogação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13°,2, do RJAT. Ulteriormente, em 15- 4-2019, completou, documentando, a informação prestada.

Ora o facto de ter o CAAD conhecimento da revogação dos sobreditos atos não é, de per si, idóneo para suspender o procedimento com vista à constituição do Tribunal Arbitral, nem vai impedir que o Tribunal seja constituído sem que o demandante o requeira, designadamente para ser reembolsado da taxa de arbitragem paga, conforme previsto no artigo 3°-A, do RCPAT(Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributári

  1. Ou seja: não está previsto qualquer efeito cominatório para o demandante, designadamente em sede de pagamento de custas ou taxa de arbitragem, no caso de, notificado da revogação, não evitar a constituição do Tribunal arbitral.

    Assinale-se ainda que, como foi o caso, após notificação pela AT, da revogação dos atos de liquidação, o sujeito passivo e demandante, tem o prazo de 10 dias, para se pronunciar, querendo, prosseguindo o procedimento para constituição do Tribunal Arbitral, se nada disser (cfr citado artigo 13°-2)." E em clara oposição dos fundamentos o Tribunal conclui da seguinte forma: “O que vai reforçar a conclusão, que se antecipa, de ausência de culpa da demandante na constituição do Tribunal e na extinção da instância.” II - “Na verdade, a comunicação da AT ao CAAD de revogação das liquidações ocorre, de forma completa, ou seja, com cópia dessa decisão, em 15-4-2019, após anterior simples comunicação, em 11- 4-2019.

    Ora sendo do conhecimento da AT, desde 1-3-2019, a apresentação do pedido de pronúncia arbitral, o prazo de 30 dias previsto no artigo 13°-1, citado, contado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3°-A, do RJ AT e 87°, do CP A, esgotou-se exatamente em 15-4-2019, ou seja, na data em que a AT apresentou ao CAAD cópia do despacho revogatório das liquidações.

    O que quer dizer que a Requerente, notificada não antes de 15-4-2019, dessa revogação, dispunha do prazo de 10 dias, para se pronunciar, se assim o entendesse, nos termos do sobredito artigo 13°, n° 2.” E mais uma vez em clara oposição dos fundamentos o Tribunal conclui da seguinte forma: “O que leva à óbvia conclusão de que não pode ser imputada à autora a constituição do Tribunal Arbitral nem a causa da extinção da instância; pelo contrário, são factos determinantes dessa extinção superveniente, em primeiro lugar ou num primeiro momento, a prática dos atos de liquidação causais do pedido de constituição do Tribunal e, num segundo momento, e já depois de formulado o pedido, a revogação desses atos pela entidade demandada, que assim deve suportar integralmente as custas.

    g) Em suma, entendeu o Tribunal Arbitral julgar verificada a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao pedido principal por entender que há falta de objeto da lide.

    h) E tendo fixado o valor do processo em € 164.417,93 condenou a AT nas custas do processo argumentando que dada a factualidade assente que não pode ser imputada à autora constituição do Tribunal Arbitral nem a causa da extinção da instância; pelo contrário, são factos determinantes dessa extinção superveniente, em primeiro lugar ou num primeiro momento, a prática dos atos de liquidação causais do pedido de constituição do Tribunal e, num segundo momento, e já depois de formulado o pedido, a revogação desses atos pela entidade demandada, que assim deve suportar integralmente as custas.

  2. Vejamos, então, as razões de direito em que a AT sustenta a sua impugnação da decisão arbitral.

  3. No que respeita ao pedido principal de declaração de ilegalidade e anulação dos actos de liquidação adicional de IRC, entende-se que a revogação dos mesmos pela AT consubstancia uma revogação anulatória, que corresponde na nova terminologia do novo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n° 4/2015, de 07/01, à anulação administrativa do art. 165°, a qual tem, em regra, efeitos retroativos (art. 171°, n° 3).

    k) Na verdade, sendo a anulação administrativa um ato que determina a destruição dos efeitos de outro ato com fundamento na sua invalidade, a eliminação da ordem jurídica desse ato inválido terá efeitos retroativos.

  4. Da fundamentação do ato revogatório ora em causa decorre que o mesmo assentou em meras razões de legalidade e não em qualquer razão de mérito, conveniência ou oportunidade.

    m) Através daquele ato revogatório, anulação administrativa na nova terminologia, a AT reconheceu a ilegalidade do ato anteriormente praticado.

    n) Ora, o reconhecimento pela AT da ilegalidade do ato anteriormente praticado, com a sua eliminação da ordem jurídica, consubstancia um ato favorável ao contribuinte cujos efeitos não podem estar dependentes da reconstituição da situação anterior, sob pena de diminuição dos direitos e garantias dos administrados.

    o) Assim sendo, uma vez exercida a faculdade prevista no art. 13.° do RJAT, dentro do prazo de 30 dias expressamente previsto para o efeito, como foi o caso dos presentes autos, deixou de existir o ato tribuário sobre o qual era pedida a pronúncia do Tribunal Arbitral.

    p) Tendo, inclusive a Requerente sido notificada dentro daquele prazo de 30 dias q) Mais, notificada a Requerente, nos termos do n-° 2 do art.° 13.° do RJAT, do despacho do presidente do CAAD para se pronunciar quanto à comunicação de revogação do ato, esta não se pronunciou.

    r) Sendo evidente que não tendo a Requerida reconhecido o direito a juros indemnizatórios peticionado pela Requerente, subsistindo este pedido o Tribunal arbitral teria que ser constituído, como ocorreu em 14/05/2019.

    s) Não obstante a incompetência material para a apreciação daquele pedido à luz do art° 2 do RJAT, por ser um pedido meramente acessório do pedido principal, sobre o qual o tribunal Arbitral não podia já pronunciar-se.

    t) Assim, o Tribunal Arbitral ao decidir...

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