Acórdão nº 206/12.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório R................, melhor identificado nos autos, veio deduzir oposição contra o processo de execução fiscal nº ..............., que o Serviço de Finanças da Chamusca contra si instaurou, por dívidas relativas ao reembolso de subsídios pagos pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), atualmente designado por Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para cobrança coerciva da quantia de €32.486,30.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 210 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 07 de Novembro de 2018, julgou procedente a oposição.

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) não se conformou com o decidido e interpôs recurso jurisdicional.

Nas alegações de fls. 252 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes: « A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 7/11/2018, através da qual foi concedido provimento à oposição à execução fiscal interposta por R................, no entendimento que “(...) tendo o IFAP, IP optado por proceder a essa notificação via postal registada, de acordo com o preceituado no art. 70.º, n.º 1, al. a), do CPA (na numeração e redacção vigentes à data dos factos), para o domicílio que foi convencionado no contrato, a partir do momento em que o mesmo verificou que a notificação foi devolvida e na medida em que não são aplicáveis os regimes de presunção de notificação, ínsitos no art. 39.º, n.º 1, do CPPT e no art. 254.º, n.º 3, do CPC (na numeração e redacção vigentes à data dos factos), deveria, pelo menos, ter procedido a uma nova notificação junto do mesmo domicílio, o que não sucedeu (cfr. pontos nºs 1, 2, 6, 11 e 12 do probatório).

B. Salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida faz uma incorreta qualificação dos factos e aplicação do direito aplicável, pois, na qualidade de fiador, R................ assinou, um contrato de atribuição de ajudas ao abrigo da Medida 1, Modernização, Reconversão e Diversificação das explorações Agrícolas, do Programa AGRO, tendo dessa forma ficado adstrito à obrigação constante na Cláusula 1.3, do Ponto I - Outras Condições das Condições Gerais do contrato de atribuição de ajudas, que dispõe que “para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados”. (Cfr. Ponto 2 da matéria de facto dada como provada).

  1. No referido Ponto 1.3 do contrato de atribuição de ajudas, verifica-se que R................, indicou como morada a R.............., ........... Amor. (Cfr. Ponto 2 da matéria de facto dada como provada), tendo sido notificado para essa morada, em 29/9/2011, através de ofício refª ........, para efeitos de execução de fiança prestada, constante, a reposição voluntária pelo ora Oponente do montante de € 28.000,00. (Cfr. Ponto 11 da matéria de facto dada como provad

  1. D. Todavia, o referido ofício refª ........, veio devolvido pelos serviços dos CTT, com indicação de desconhecido e endereço insuficiente. (Cfr. Ponto 12 da matéria de facto dada como provada).

E. Entende o Tribunal que o IFAP, I.P. deveria “(...) pelo menos, ter procedido a uma nova notificação junto do mesmo domicílio, o que não sucedeu”.

F. Salvo melhor opinião, este entendimento não se afigura correto, pois a notificação foi remetida para o endereço indicado pelo recorrido no contrato de atribuição de ajuda, não conhecendo o recorrente qualquer outro endereço.

G. Razão pela qual, nova notificação para o para o mesmo endereço, resultaria sempre na devolução desta com indicação de endereço insuficiente.

H. Por outro lado, a referida notificação foi devolvida com a indicação de que o destinatário era desconhecido.

  1. E, a este respeito, há um facto que, salvo melhor opinião não foi devidamente valorado pelo Tribunal, nomeadamente, quando é expressamente reconhecido pelo ora recorrido no Artº 4º da oposição à execução fiscal, quando refere que “(...) após consulta ao processo verificou o executado que dele consta uma carta que supostamente lhe terá sido enviada para uma morada onde não reside há anos(...)”. (Negrito e sublinhado nosso) J. Remeter ao recorrido uma nova...

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