Acórdão nº 1953/11.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na oposição deduzida por C...
contra a execução fiscal nº 1..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Loures 1, relativamente à devedora originária B... – Gestão Imobiliária, Lda, para cobrança coerciva de dívida de IMI, IRC e coimas, dos anos de 2005 a 2007, julgou procedente a oposição, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: A.
Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição à execução fiscal, intentada por C..., NIF 2..., ora recorrido, executado, por reversão, no processo de execução fiscal n.º 1... e apensos, instaurados para a cobrança coerciva de dívidas de IMI, IRC e Coimas dos exercícios de 2005 a 2007, no montante de € 609.420,64, da sociedade “B... – Gestão Imobiliária, Lda.”.
B.
Desde logo, o recorte discordante do presente recurso centra-se na deficiente valorização da prova produzida pela AT e não relevada pelo tribunal de primeira instancia, com o inerente erro no sentido da decisão final.
C.
Com o devido respeito e salvo melhor opinião, face aos meios de prova documentais que constam dos autos de primeira instância e à força probatória dos mesmos, nomeadamente as relações especiais de sangue, pelo Tribunal de primeira instância deveria ter sido considerado, para a boa decisão da causa, que a sociedade devedora originária é uma empresa familiar, com relações especiais de sangue.
D.
Assim como, esse facto, e outros factos, como por exemplo a declaração do sócio-gerente D..., facto dado como provado sob K), deveriam ter sido relevados, para a boa decisão da causa, numa outra interpretação dos factos, não por via de uma forma isolada, mas no cômputo dos factos para uma interpretação no seu conjunto fático.
E.
Ora, a declaração é operada por outro sócio-gerente, ou seja, com pleno e cabal conhecimento dos factos sobre a gestão da sociedade.
F.
Não estamos perante um documento particular com efeitos para o emitente, em que seja requisito o reconhecimento da assinatura, para que tenha plenos poderes jurídicos, como por exemplo, uma confissão de dívida.
G.
Acresce que, a declaração em apreço, basta-se como acontecimento probatório da existência de um terceiro que imputa conhecimento dos factos a outro, pelo que não existe qualquer apreciação da vinculação entre as partes, constitui uma prova recolhida pela AT, na análise e preparação da sua decisão de reversão, em que é imputada a gerência de facto ao Oponente, ora recorrido.
H.
Ora, entendemos que, o Douto Tribunal incorre em erro de julgamento do valor probatório dessa declaração, quer por um lado, por a ter desconsiderado por a declaração não cumprir pressupostos formais, quer por outro lado, por não ter apreciado materialmente essa declaração.
I.
Existe uma antagonia de argumentação com a realidade fática pelo Douto Tribunal, ou seja, entre o argumento da declaração não ser emitida pelo Oponente e a apreciação do valor probatório da declaração emitida por um terceiro.
J.
Atento que, em sede de processo tributário são permitidos todos os meios de prova permitidos em direito, então a declaração emitida por um terceiro tem de ser escrutinada pelo o que a própria consiste e do valor probatório que daí decorre, e não por comparação com outras hipotéticas provas que poderiam existir nos autos.
K.
Em face da imputação decorrente dessa declaração, incumbia ao Oponente, ora recorrido, atento o ónus da prova, vir contrapor sobre o teor dessa declaração, sob pena de se considerar que não é matéria controvertida e constituir uma aceitação pelo Oponente dos efeitos derivados do teor da declaração, ou seja, a gerência de facto do Oponente.
L.
Contudo, em sede de petição, o Oponente não veio apresentar a devida prova contraditória, limitando-se a negar os factos apontados e apresentando exemplos por via da negação da sua prática, assim como, nem apareceu em sede de audiência de julgamento.
M.
Por fim, e em consonância do aduzido até aqui, entendemos que a Douta Sentença encontra-se viciada, ab initio, quanto à falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados, e sempre, pela inerente tutela jurisdicional efectiva, na descoberta da verdade material.
N.
Ora, entendemos que independentemente da falta de diligências de notificação da AT, atento que a inquirição do sócio-gerente D... se demonstra essencial para a descoberta da verdade material, desde logo, pela imputação que efetua na declaração sob apreço, então deveria ter o Douto Tribunal diligenciado oficiosamente a notificação da Testemunha D....
O.
O sócio-gerente D... ao não ter sido inquirido e sido permitido explanar do seu conhecimento diretamente perante o tribunal, ficou coartada a descoberta da verdade material, o fim último da atividade jurisdicional, incorrendo a douta sentença em erro de julgamento.
P.
Pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos susceptíveis de serem conhecidos também oficiosamente constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do preceito legal que a impõe.
Q.
Assim sendo, no modesto entendimento da Fazenda Pública – e salvo sempre melhor entendimento - alocando ao inicialmente aqui referido, dizemos que a prova produzida nos autos, assumindo a declaração do sócio gerente como facto-rainha, e acoplando ao facto que deve ser provado das relações familiares, ocorrendo uma omissão de diligências oficiosas com vista à inquirição da testemunha D..., entendemos que a Douta Decisão incorreu em erro de julgamento, partilhando o mesmo entendimento do Parecer do Ministério Público, ao dar como não provada a gerência de facto do Oponente, ora recorrido, culminando na decisão de procedencia da oposição.
* O Recorrido não apresentou contra-alegações.
* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
* II - FUNDAMENTAÇÃO - De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “Com relevo para a decisão da causa, dão-se como provados os factos a seguir indicados: A) O Oponente participou, com outros 3 sócios, na constituição da sociedade devedora originária "B... – Gestão Imobiliária, Lda." (B...), a qual se dedicava à gestão e promoção imobiliária (cfr. fls. 12 a 16 do PEF apenso); B) A estrutura da gerência “incumbia a todos os sócios”, sendo que a sociedade se obrigava “com as assinaturas conjuntas do gerente D... e de outro dos gerentes” (cfr. fls. 12 a 16 do PEF apenso); C) Consta do registo comercial que o Oponente foi gerente da B... desde a constituição até 20.06.2009, data em que renunciou à gerência (cfr. fls. 12 a 16 do PEF apenso); D) Em 21.05.2006, foram instaurados no Serviço de Finanças de Loures 1, contra a sociedade identificada nas alíneas precedentes, os seguintes processos de execução fiscal, entretanto apensos: (cfr. fls. 6, 126 e 127 do PEF apenso); E) Em 01.10.2010, no âmbito dos PEFs identificados na alínea precedente, o Chefe do Serviço de Finanças profere "Despacho para Audição (Reversão)” contra o Oponente (cfr. fls. 125 a 127 do PEF); F) O despacho antecedente foi remetido ao Oponente, por carta registada, através do ofício nº 4639, expedido em 15.10.2010 (cfr. fls. 128/9 do PEF); G) O Oponente exerceu o direito de audição prévia, por requerimento escrito entregue em 27.10.2010 (cfr. fls. 130 a 135 do PEF apenso); H) Em 29.102.2010, foi proferido pelo Chefe de Finanças o despacho de reversão contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, com o seguinte teor: "DESPACHO Face às diligências de fls.__, e estando concretizada a audição do(s) responsável(eis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra C..., (…) na qualidade de Responsável Subsidiário pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação...
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