Acórdão nº 2348/09.0BELSB-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório “L……………….., SA.”, deduziu reclamação contra o despacho proferido a fls. 1020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que ordenou a subida diferida do recurso jurisdicional que interpôs contra o despacho saneador proferido que havia determinado a convolação na forma processual de impugnação judicial dos autos de acção administrativa intentada contra o acto que determinou que a mesma é devedora de contribuições adicionais à Segurança Social, no valor de €5.961.687,61, originando a emissão da declaração oficiosa de remunerações, referente ao período contributivo de Jan.2003 a Dez.2006. Inconformada com a decisão deste TCASul que determinou a improcedência da reclamação apresentada, mantendo o despacho sindicado, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, formulando as conclusões seguintes: «A. A presente Reclamação vem interposta da Decisão do Senhor Juiz Desembargador Relator que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o Despacho proferido em 18.04.2018, nos termos do qual se decidiu que o Recurso Jurisdicional interposto pela Impugnante, admitido, só subiria com os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul com o Recurso da Decisão Final, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT.

B. Começou a Reclamante por demonstrar que o Tribunal a quo se limitou a atender, entendimento este sufragado pela decisão do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator sobre a qual se pretende que recaia um Acórdão, sem mais, não ao disposto no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, descurando, por completo, a previsão do n.º 2, de tal preceito que estabelece – para o que nos ocupa de momento – que o disposto naquele número “não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil”, C. E, ainda, a previsão do artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, que estabelece que “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”, e a previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), onde se estabelece “cabe recurso de apelação: Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, ambas aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alíneas c) e e), do CPPT, D. Tendo evidenciado, que in casu, se estava perante um “exemplo escola” em que a admissão da subida do Recurso de Apelação Autónoma de Decisão Interlocutória apenas com o Recurso da Decisão Final, importaria a “absoluta inutilidade” de uma possível decisão favorável que eventualmente pudesse vir a ser obtida, E. E, com isso, uma “absoluta inutilidade” de toda a tramitação processual subsequente ao Despacho Reclamado e anterior à prolação de Decisão final, numa manifesta violação do Princípio da limitação dos Actos/Principio da Economia Processual – segundo a velha máxima de que “não é lícito realizar no processo atos inúteis, cf. artigo 130.º, do CPC – e do Princípio da Gestão Processual – segundo o qual “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, cf. artigo 6.º, do CPC –.

F. Neste sentido, e a propósito da previsão do n.º 2, do artigo 285.º, do CPPT, a Reclamante invocou e demonstrou três importantes ilações.

G. Como primeira ilação, demonstrou a Reclamante que cabe Recurso de Apelação Autónoma de Decisão Interlocutória, sempre que o deferimento da impugnação para Recurso da Decisão Final, importe a “absoluta inutilidade” de uma possível decisão favorável que eventualmente possa vir a ser obtida, i.e., o requisito da “absoluta inutilidade” compreende o sentido de que a falta de autonomia do Recurso Interlocutório traduzir-se-á num resultado irreversível quanto a esse Recurso, retirando-lhe qualquer eficácia dentro do Processo, de tal modo que, seja qual for a decisão do Tribunal ad quem, ela será completamente inútil.

H. Como segunda ilação, demonstrou a Reclamante que essa “inutilização”, não compreende apenas uma parte do processado, mas compromete a própria decisão em si, a qual deixará de ter qualquer efeito útil na esfera jurídica do interessado.

I. Como terceira ilação, demonstrou a Reclamante que a decisão interlocutória em si, e os efeitos da prática dos actos determinados pela mesma, depois de produzidos e fixado o seu resultado no espírito do Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, só com grande esforço de “imparcialidade e isenção se pode rasurar o que foi ouvido, lido e ponderado positivamente”.

J. Concluindo a Reclamante que volvendo o caso dos presentes autos, e analisando-o à luz daqueles ensinamentos, a subida do Recurso interposto pela mesma apenas com a Decisão Final, tornaria o mesmo absolutamente inútil, sem finalidade e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica (o que sucederá a manter-se a decisão do Senhor Juiz Desembargador Relator), porquanto o efeito pretendido com a interposição do Recurso de Apelação da Decisão Interlocutória recorrida, encontrar-se-á completamente esgotado assim que fosse proferida a decisão final.

K. Mais evidenciou a Reclamante que a falta de interposição do Recurso Interlocutório, no circunstancialismo em que se encontrava inscrito, poderia suscitar a ideia de ausência de qualquer interesse processual legítimo numa decisão posterior, por parte da Recorrente (ora Reclamante), o que também não correspondia de todo com a realidade.

L. A este propósito, demonstrou a Reclamante que o...

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