Acórdão nº 9262/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: IMPUGNANTE: P.........SGPS, SA.

IMPUGNADO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO: Decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 377/2014-T em 22/5/2015 que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, manteve os actos tributários de liquidação de IRS (retenção na fonte) e respetivos juros compensatórios, respeitante ao ano 2010, bem como o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, absolvendo do pedido a Autoridade Tributária e Aduaneira.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A Impugnante concluiu o seu articulado de impugnação com as seguintes conclusões: A) A presente impugnação é o meio processual adequado para sindicar a Decisão Arbitral proferida no processo de arbitragem tributária n.° 377/2014-T, ao abrigo dos artigos 27.° e 28.°, n.° 1, alínea c), do RJAT, com fundamento na violação do regime de impedimentos consagrado no artigo 8.°, n.° 1, do RJAT e consequente constituição ilegal do Tribunal Arbitral; B) Interpretação diversa do regime de impugnação das decisões arbitrais consagrado nos artigos 27.° e 28.°, n.° 1, alínea c), do RJAT, resultaria na violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, decorrente dos artigos 20.° e 268.°, n.os 4 e 5, da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos; C) Tal interpretação dos artigos 27.° e 28.°, n.° 1, alínea c), do R.JAT, colide também com o disposto no artigo 124.°, n.° 4, alínea f), da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, que consagra a autorização legislativa no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, o que se traduz na violação do princípio da legalidade fiscal em matéria de garantias dos contribuintes e, bem assim, da reserva de lei da Assembleia da República, consagrados nos artigos 103.°, n.° 2, e 165.°, n.° 1, alínea p), da CRP, o que se invoca também, para os devidos efeitos; D) Em concreto, considerar que não cabe no conceito de «pronúncia indevida», previsto no artigo 28.°, n.° 1, alínea c), do RJAT, a impugnação de decisões proferidas por tribunais arbitrais ilegalmente constituídos, por violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do RJAT, traduz-se na negação da tutela jurisdicional efectiva dessas situações, em violação do princípio da legalidade fiscal, da reserva de lei da Assembleia da República e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, decorrentes dos artigos 103.°, n.° 2, 165°, n.° 1, alínea p), 20.° e 268.°, n.05 4 e 5 da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos; E) A Decisão Arbitral em crise foi proferida por um Tribunal Arbitral cuja constituição se encontra ferida de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do R3AT, devendo ser anulada ao abrigo dos artigos 27.° e 28.°, n.° 1, alínea c), do RJAT, por se tratar de uma pronúncia arbitral indevida; F) Com efeito, o Ex.m° Senhor Dr. J.............. manteve, nos anos de 2012 e 2013, uma relação profissional com o Estado português, na qualidade de advogado, representando o Governo junto do Tribunal de Justiça, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado com o Ministério das Finanças e da Administração Pública, de acordo com a autorização constante do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças de 2 de Janeiro de 2008, e prestando serviços, designadamente, para o Gabinete do Ministro das Finanças, para o Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Serviços destes dependentes; G) O Ex.m° Senhor Dr. J.............. encontra-se impedido de exercer as funções de árbitro no processo de arbitragem tributária n.° 377/2014-T, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do RJAT; H) Ao contrário do afirmado pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, estão em causa nos processos de arbitragem tributária interesses relativos à administração dos impostos e direitos aduaneiros que são assegurados pelo Governo português através do Ministério das Finanças, da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais e dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira; 1) A norma do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do RJAT, se interpretada como permitindo, por um lado, o exercício das funções de árbitro em processo de arbitragem tributária a quem tiver representado o Governo, como mandatário, junto do Tribunal de Justiça, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado com o Ministério das Finanças - mas impedindo, por outro, o exercício de tais funções de árbitro a quem tiver sido mandatário de um contribuinte com interesse na procedência dos processos de arbitragem tributária -, viola os princípios da igualdade, na vertente de igualdade de armas processuais, da independência dos tribunais e da separação de poderes, consagrados nos artigos 13.° e 203.° da CRP, o que desde já se invoca para os devidos efeitos; Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal Central Administrativo Sul que, julgando procedente a presente impugnação de Decisão Arbitral, com fundamento na violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do R.JAT, determine, com as demais consequências legais: i) A anulação da Decisão Arbitral proferida no processo de arbitragem tributária n.° 377/2014-T, ao abrigo dos artigos 27.°, n.° 1, e 28°, n.° 1, alínea c), do RJAT; ii) Ao abrigo do artigo 27.°, n.° 1, do RJAT, a constituição de novo Tribunal Arbitral, com a sanação do vício em referência, com vista à prolação de nova Decisão Arbitral.

CONTRA ALEGAÇÕES.

A Impugnada concluiu a sua contestação com as seguintes conclusões: A. Deve a impugnação arbitral sub judice ser julgada improcedente, quer por existirem questões prévias que obstam ao conhecimento pelo TCAS da impugnação arbitral ou que determinam que a AT seja, processualmente, mera contrainteressada, quer, por inexistir situação desconforme com o disposto no artigo 8.°, n.° 1, alínea a) do RJAT; B. Em primeiro lugar, quanto ao fundamento de pronúncia indevida, tem sido entendido pelo TCAS que este apenas se verifica quando o julgador vai além do conhecimento que lhe é pedido pelas partes ou, por outras palavras, sempre que o julgado não coincida com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido [cf., entre outros, o acórdão do TCAS de 2013-02-19 (processo n.° 05203/11)], pelo que, não sendo a matéria apresentada pela Impugnante suscetível de enquadramento em nenhuma das alíneas do n.° 1, do artigo 28.° do RJAT, mormente na alínea c), inexiste fundamento legal de impugnação junto deste Tribunal, que da mesma não pode conhecer; C. Em adição, mesmo que se admita que no conceito de pronúncia indevida estão consagradas situações para lá do vício de "excesso de pronúncia", o mesmo não pode, contudo, ultrapassar vícios que possam ser imputadas per se à decisão recorrida, porquanto o artigo 28.° do RJAT tem por objeto a decisão arbitral, não se encontrando, assim, na letra da lei fundamento que suporte a recondução ao conceito de "pronúncia indevida" de vício imputado a ato do Presidente do Conselho Deontológico, máxime quando a Impugnante se conformou com o mesmo; D. Pelo que, estando em causa o ato de designação e a decisão quanto ao pedido de recusa de designação, ambos proferidos pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, e totalmente estranhos à decisão arbitral (não só por anteriores, mas igualmente por terem sido proferidos em sede de procedimento e não em sede de processo e por pessoa distinta das partes intervenientes nos autos processuais - cf., entre outros, os artigos 11.0 e 15.0 do RJAT), deve, também por este motivo, ser julgada improcedente a impugnação arbitral sub judice, porquanto não sendo suscetível de enquadramento em nenhuma das alíneas do n.° 1, do artigo 28.° do RJAT, mormente na alínea c), inexiste fundamento legal de impugnação junto deste Tribunal, que da mesma não pode conhecer; E. Sem conceder, a impugnação arbitral, prevista no artigo 27.° do RJAT, não se afigura in casu o meio processual próprio, havendo, nos presentes autos, erro na forma de processo, porquanto, apesar de a Impugnante indicar como objecto o acórdão arbitral proferido no processo n.° 377/2014-T, o que, verdadeiramente, deveria ter impugnado era a douta decisão (de natureza administrativa), de 23-07-2014, profenda pelo Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), o Sr. Dr. Juiz Conselheiro Manuel Fernando dos Santos Serra, tomada, precisamente, na fase procedimental do processo arbitral a que acima se aludiu; F. Decisão, essa, que analisou da existência de circunstâncias impeditivas da designação do Dr. J.............. enquanto árbitro, em que, fundamentadamente, se concluiu não ter ocorrido qualquer causa de impedimento do exercício da respectiva função e em que, para o efeito, se decidiu indeferir o pedido de recusa formulado pela ora Impugnante; G. É, de resto, também ao redor da mencionada decisão do Presidente do Conselho Deontológico do CAAD que a Impugnante centra, permanentemente, a sua impugnação arbitral, para o efeito, apontando-lhe vícios de raciocínio — como são disso exemplo os artigos 52.°, 53º, 59º, 62.° e conclusão H) —, isso a fim de demonstrar ter o Conselheiro Manuel Fernando dos Santos Serra andado mal ao indeferir o requerimento de recusa de árbitro apresentado no mencionado processo; H. Sendo de concluir que a Impugnante devia ter, sim, reagido atempadamente da decisão daquele árgão do CAAD, constituindo meio processual idóneo a acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, prevista nos artigos 51.0 e seguintes do CPTA, vigente à data da prolação da aludida decisão; I. Conforme já aludido, a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho Deontológico do CMD assumiu (e assume) a natureza de acto administrativo externo e lesivo, porquanto tratar-se de acto de manifestação de um órgão de direito privado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT