Acórdão nº 6043/12.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO D..., J... e J..., habilitados a prosseguirem nos autos em lugar dos falecidos impugnantes A... e R…, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação adicional de IRS (1995 e 1996), de IVA (1993, 1995 e 1996) e juros compensatórios, no montante global de 7.474.193$00, dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença de fls, (...), proferida em 27/04/2012, que julgou improcedente a impugnação dos actos de liquidação adicional de IRS/1995 e 1996 e de IVA/1993, 1995 e 1996 e juros compensatórios, no montante global de 7.474.193500; liquidação n° 5..., 5..., 9..., 9... a 9..., 9..., 9... a 9..., 9..., 9... a 9....

B) Entendem os Recorrentes que a sentença recorrida fez mau julgamento dos factos carreados para o processo e errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se, ao invés, ter julgado a presente impugnação totalmente procedente, e, consequentemente anulado os actos tributários em causa.

C) Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 690.°-A e 712.° do CPC aplicável ex vi do artigo 281.° e artigo 2.°, alínea e), ambos do CPPT, por forma a incluir na decisão sobre a matéria de facto os artigos 38°, 43°, 47°, 53°, 55°, 62°, 64°, 66°, 70°, 71°, 73°, 83°, 86°, 89°, 90°, 92°, 93°, 94°, 97°, 103°, 104°, 105°, 106° e 114° da impugnação judicial, factos esses essenciais para a decisão da causa.

D) O facto alegado no artigo 38° da impugnação judicial resulta provado mediante documento, nomeadamente, o relatório de perícia junto aos autos a fls. 315 a 316 e também mediante o depoimento da testemunha R... (depoimento gravado na cassete n.° l, lado A: 205 a 626; cassete n.° l lado B 01 a 622; cassete n.° 2, lado A: 01 a 034).

E) Os factos alegados nos artigos 43°, 47°, 53° e 55° da impugnação judicial resultam provados mediante o depoimento da testemunha R... (depoimento gravado na cassete n.° l, lado A: 205 a 626; cassete n.° l lado B 01 a 622; cassete n.° 2, lado A: 01 a 034).

F) Os factos alegados nos artigos 62° e 64° da impugnação judicial resultam provados mediante o depoimento da testemunha R... (depoimento gravado na cassete n.° l, lado A: 205 a 626; cassete n.° l lado B 01 a 622; cassete n.° 2, lado A: 01 a 034) e do documento junto na diligência de inquirição de testemunhas do dia 31/10/2008 que comprova a prática da AT em situação análoga à existente nos autos G) Os factos alegados nos artigos 70°, 71° e 73° da impugnação judicial resultam provados mediante o depoimento da testemunha R... (depoimento gravado na cassete n,° l, lado A: 205 a 626; cassete n.° l lado B 01 a 622; cassete n.° 2, lado A: 01 a 034) e do depoimento prestado pela testemunha J...

(depoimento gravado na cassete n.° 2, lado A: 491 a 619; cassete n.° 2, lado B: 01 a 044).

  1. O facto alegado no artigo 83° da impugnação judicial resulta provado mediante o depoimento da testemunha R... (depoimento gravado na cassete n.° l, lado A: 205 a 626; cassete n.° l lado B 01 a 622; cassete n.° 2, kdo A: 01 a 034) e do teor do despacho de 25-08-98, constante da segunda folha da capa do relatório de inspecção tributária, que omitiu por completo qualquer referência à impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria tributável.

  2. Os factos alegados nos artigos 86°, 89°, 90°, 92°, 93°, 94°, 97°, 103°, 104°, 105°, 106° e 114° da impugnação judicial resultam provados mediante o depoimento da testemunha R... (depoimento gravado na cassete n.° l, lado A: 205 a 626; cassete n.° l lado B 01 a 622; cassete n.° 2, lado A: 01 a 034), dos documentos juntos à impugnação n°s 48 a 58 e do relatório pericial junto aos autos de fls.315 a 316.

  3. Deve pois a decisão sobre a matéria de facto ser modificada em conformidade com o disposto no art. 712.° n.° l e n.° 2 do CPC passando a considerar os factos supra referidos como provados.

  4. No presente caso concreto não existiam motivos seguros que justificassem a aplicação de métodos indirectos de tributação pela AT, sendo que a sentença recorrida ao declarar o contrário viola os artigos 38° do CIRS e 81° do CPT.

  5. O Juiz a quo faz errado entendimento quando refere que: "...não se diga que ainda assim, a Administração Fiscal poderia ter quantificado a matéria tributável de forma directa e exacta." N) Caberia à AT demonstrar ou pelo menos alegar circunstanciadamente - o que não fez - a impossibilidade de comprovar e quantificar de forma directa e exacta o lucro tributável, antes de poder decidir-se pela aplicação de métodos indiciários, sendo que o Juiz a quo ao considerar procedente a posição da AT nesta matéria violou o artigo 38.°, n° 2, do CIRS.

  6. Quanto à quantificação errada das correcções consequentes à aplicação de métodos indiciários, com efeito, mesmo admitindo que no caso sub judice é licita a fixação da matéria tributável por métodos indiciários - o que só por mera precaução se concebe - verificou-se que a AT fixou o lucro tributário de forma arbitrária e discricionária, o que é ilegal.

  7. A AT, na sua actuação e relação com os contribuintes, encontra-se vinculada ao princípio geral da proporcionalidade previsto no art. 266°, n° 2 conjugado com o art 18° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, que nas suas vertentes da adequação, da necessidade e do equilíbrio impunham a quantificação do lucro tributável segundo juízos objectivos e de razoabilidade - neste sentido vejam-se também as regras contidas no art. 52° do CIRC ex vi art. 38°, n° 5 do CIRS.

  8. A AT ao fixar a matéria tributável por métodos indiciados puramente aritméticos desconsiderou em absoluto a existência de desperdícios em algumas das matérias-primas - o que é um facto inquestionável - já que o retalho das madeiras implica sempre perdas em serradura e em restos não vendáveis, o facto de na Região Autónoma da Madeira, ao contrário do que sucede em Portugal Continental, não existir mercado para os resíduos e desperdícios das madeiras, os quais, no caso concreto deste contribuinte, eram enviados para aterro ou queima e não foi igualmente considerado no preço de aquisição a despesa com o transporte.

  9. O juiz a quo erradamente desconsiderou a opinião unívoca dos peritos (relatório de perícia junta aos autos de tis. 315 e seguintes), o depoimento da testemunha R... (depoimento gravado na cassete n.° l, lado A: 205 a 626; cassete n.° l lado B 01 a 622; cassete n,° 2, lado A: 01 a 034), os Quadros I, II e III (documentos n°3 48, 49 e 50 juntos à impugnação judicial) que demonstram sem qualquer dúvida que o cálculo de margem efectuado pela AT foi completamente arbitrário, tendo-se apoiado em pressupostos falsos e numa amostragem muito pouco representativa.

  10. Por isso, não pode deixar de considerar-se que houve um claro erro na quantificação da matéria tributável, pelo que os actos tributários de liquidação adicional de IRS objecto dos presentes autos deveriam ter sido anulados pelo juiz a quo na parte em que correspondem a erro ou, no mínimo, a excesso manifesto nas correcções efectuadas por métodos indiciários (cfr. art. 121° do C.P.T.) e substituídos por outros que procedessem à liquidação do imposto apurado com base na quantificação da matéria tributável proposta na impugnação judicial dos Recorrentes, uma vez que foram violados os artigos 52° do CIRS e os artigos 266.°, n.° 2 conjugado com o artigo 18.°, n.° 2, ambos da CRP.

  11. Obviamente que também a liquidação dos juros compensatórios correspondentes às liquidações adicionais de IRS assim anuladas, deveriam ter sido anuladas pelo juiz a quo, pelos motivos acima referidos.

  12. Assim, a sentença recorrida violou os artigos 38.° do CIRS, 81.° do CPT, 52.° do CIRC, aplicável ex vi do artigo 38.°, n.° 5 do CIRS, artigo 121.° do CPT, o princípio geral da proporcionalidade previsto no artigo 266.°, n.° 2 conjugado com o artigo 18.° n.° 2, ambos da CRP, nas suas vertentes da adequação, da necessidade e do equilíbrio.

Termos em que deve ser proferido Acórdão julgando procedentes as alegações dos Recorrentes e, consequentemente, revogada a sentença recorrida.” * Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, caso o mesmo seja considerado tempestivo.

Notificadas as partes quanto à pronúncia da EMMP, responderam os Recorrentes a fls 804 a 808 dos autos, pugnando pela tempestividade das alegações apresentadas * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, consistem em saber se: (i) - a sentença errou no julgamento da matéria de facto; (ii) - se a sentença errou ao considerar estarem verificados os pressupostos para a aplicação de métodos indiciários; (iii) - se a sentença errou ao considerar não existir erro na quantificação.

Antes, porém, haverá que dar resposta à questão suscitada pela EMMP e da qual oportunamente demos conta, a saber, a (in)tempestividade das alegações de recurso.

* II - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: 1.

Através das liquidações com data de 24-11-1998 e com os n° 5..., 5..., 9..., 9... a 9..., 9..., 9... a 9..., 9..., 9... a 9..., foram apurados montantes de impostos de IRS e IVA e...

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